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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL TRESSO TERRIN em face do acórdão de mov. 22.1, que conheceu e negou provimento à apelação cível nº 0019278-21.2023.8.16.0014 Ap, o qual restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – SÓCIOS ADMINISTRADORES QUE, ALÉM DE APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA, PRESTARAM CONTAS EM ASSEMBLEIA, AS QUAIS FORAM REGULARMENTE APROVADAS – VALIDADE DO ATO DEMONSTRADA – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS APRESENTADOS – QUESTÕES QUE DEVEM SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA – DECISÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão saneadora que reconheceu, em juízo de cognição sumária, o interesse de agir do autor não impede a análise posterior, em sentença, quanto à existência ou não do direito material à prestação de contas.2. A análise dos documentos juntados aos autos demonstrou a apresentação regular de contas em assembleias, com publicação de editais de convocação e anuência tácita ou expressa dos sócios.3. O descontentamento do sócio minoritário quanto à administração ou suspeitas de fraude deve ser arguido por meio de ação própria, não sendo a ação de exigir contas via processual adequada para rediscutir a validade de contas aprovadas. Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que:a) o acórdão é omisso, pois não levou em conta a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pelo embargado, o que leva, por conseguinte, à precariedade das contas prestadas;b) a exibição de documentos contábeis não exime os sócios-administradores de prestar contas “justificadas”, o que jamais ocorreu, apesar das inúmeras notificações e protestos;c) como não acompanha o cotidiano da empresa, sem acesso às notas fiscais de compra e venda dos veículos, aos custos operacionais, eventuais dívidas, entre outros dados, será impossível averiguar se os lançamentos contábeis estão corretos;d) não foi apreciado precedente do STJ no sentido de que a ação de exigir não se limita a hipótese de contas não aprovadas ou ausência destas, a pretensão também pode fundamentar-se na recusa ou mora em prestar contas, na divergência quanto à existência ou montante do saldo credor ou devedor;e) a controvérsia sobre a existência de saldo credor ou devedor justifica sua pretensão, independentemente da aprovação prévia ou não das contas prestadas pelos administradores; ef) não foram analisados os argumentos apresentados de existência de vícios e indícios substanciais de fraude, que demonstram a existência de situação grave e excepcional que possibilitam a propositura da ação.Requereu, ao final, o provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.Manifestação da parte adversa apresentada no mov. 10.1, na qual refutou os fundamentos do recorrente. Ainda, sustentou que as alegações recursais sobre a existência de indícios de irregularidades nos documentos unilaterais apresentados, bem como o indício de contratação fraudulenta entre a sociedade Nicenter e a empresa 3 APB, não devem ser conhecidas por inovação recursal.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço do recurso, porque tempestivo (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, geralmente, à rediscussão do mérito da decisão impugnada, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes apenas quando indispensável à correção do vício reconhecido.No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que: (i) os documentos apresentados pelos sócios-administradores seriam insuficientes para comprovar a regularidade da escrituração contábil; (ii) a ação de exigir contas seria cabível diante da mera controvérsia sobre saldo credor ou devedor; (iii) não teriam sido enfrentados precedentes do STJ a respeito; e (iv) haveria indícios de vícios graves e fraudes que justificariam a procedência do pedido.Todavia, as alegações não configuram omissão no acórdão recorrido. Conforme destacado no voto condutor, restou consignado que as contas da sociedade foram regularmente prestadas em assembleia, precedidas de convocação por edital, sem vício formal reconhecido, e aprovadas pelos sócios. Ademais, verificou-se que o embargante obteve acesso extrajudicial aos documentos solicitados, referentes aos exercícios de 2013 a 2022 (movs. 35.3, 35.10, 35.15, 35.20, 35.22, 36.28, 35.29).A irresignação do embargante, portanto, revela-se direcionada ao conteúdo das contas apresentadas e aprovadas, bem como a eventuais suspeitas quanto à lisura da administração. Essas questões, contudo, não se confundem com o direito de exigir contas - que, uma vez prestadas e aprovadas, não podem ser rediscutidas nesta via processual. Eventuais inconformismos quanto à validade das deliberações assembleares ou suspeitas de irregularidades administrativas devem ser deduzidos por meio da ação própria, não sendo possível acolhê-los em sede de embargos de declaração ou mesmo no âmbito da ação de exigir contas.Igualmente, não há falar em omissão pela ausência de análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o magistrado não é obrigado a citar ou rebater todos os julgados meramente persuasivos trazidos pelas partes.A decisão colegiada, por certo, foi contrária aos interesses do embargante, o que, todavia, não é hipótese de vício no julgado.Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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