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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061903-02.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm fundamento restrito no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.2. O acórdão recorrido registrou que as contas foram prestadas e aprovadas em assembleia regularmente convocada, e que os documentos solicitados foram disponibilizados ao embargante.3. O inconformismo quanto ao conteúdo das contas e a alegação de irregularidades devem ser discutidos em ação própria, não sendo possível revisá-los na ação de exigir contas nem em sede de embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a citar precedentes persuasivos, bastando enfrentar a matéria suscitada.5. O pedido de prequestionamento resta atendido pelo disposto no art. 1.025 do CPC, que prevê a inclusão implícita das matérias ventiladas em embargos rejeitados.