SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100484-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE FOI CONSTITUÍDA EM MORA EM RELAÇÃO À PARCELA Nº 23, COM VENCIMENTO EM 27/06/2024. TODAVIA, O PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DA APREENSÃO FOI REALIZADO EM 28/05/2024. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL ENVIADA POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO. MORA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação de busca e apreensão, em que o agravante alega ter realizado todos os pagamentos devidos, contestando a mora alegada pela instituição financeira. O agravante requer a revogação da liminar e a restituição do veículo apreendido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão deve ser revogada e se o veículo deve ser restituído ao agravante, considerando a regularidade dos pagamentos realizados.III. Razões de decidir3. A mora do devedor é requisito imprescindível para o requerimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.4. O pagamento da parcela objeto da apreensão foi realizado antes da propositura da ação, não havendo mora.5. A notificação extrajudicial foi enviada após o pagamento, evidenciando a regularidade contratual do agravante.6. A revogação da liminar de busca e apreensão é necessária, com a consequente restituição do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando a restituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo necessária a comprovação inequívoca da inadimplência antes do ajuizamento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0062540-29.2024.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; TJPR, Ag 00464663120238160000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a liminar de busca e apreensão do veículo deve ser revogada e o bem devolvido ao agravante. Isso aconteceu porque ficou comprovado que o agravante pagou a parcela devida antes da ação ser ajuizada, e a notificação de cobrança foi enviada depois do pagamento. Assim, não havia motivo para a apreensão do veículo, já que não havia inadimplência. O Tribunal também determinou uma multa diária caso a devolução não ocorra.