Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE FOI CONSTITUÍDA EM MORA EM RELAÇÃO À PARCELA Nº 23, COM VENCIMENTO EM 27/06/2024. TODAVIA, O PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DA APREENSÃO FOI REALIZADO EM
28/05/2024. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL ENVIADA POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO. MORA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação de busca e apreensão, em que o agravante alega ter realizado todos os pagamentos devidos, contestando a mora alegada pela instituição financeira. O agravante requer a revogação da liminar e a restituição do veículo apreendido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão deve ser revogada e se o veículo deve ser restituído ao agravante, considerando a regularidade dos pagamentos realizados.III. Razões de decidir3. A mora do devedor é requisito imprescindível para o requerimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.4. O pagamento da parcela objeto da apreensão foi realizado antes da propositura da ação, não havendo mora.5. A notificação extrajudicial foi enviada após o pagamento, evidenciando a regularidade contratual do agravante.6. A revogação da liminar de busca e apreensão é necessária, com a consequente restituição do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando a restituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo necessária a comprovação inequívoca da inadimplência antes do ajuizamento da ação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag 0062540-29.2024.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; TJPR, Ag 00464663120238160000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a liminar de busca e apreensão do veículo deve ser revogada e o bem devolvido ao agravante. Isso aconteceu porque ficou comprovado que o agravante pagou a parcela devida antes da ação ser ajuizada, e a notificação de cobrança foi enviada depois do pagamento. Assim, não havia motivo para a apreensão do veículo, já que não havia inadimplência. O Tribunal também determinou uma multa diária caso a devolução não ocorra.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100484-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100484-31.2025.8.16.0000, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante EDINALDO DO VERGINIO DE CAMPOS e agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDINALDO DO VERGINIO DE CAMPOS em face da r. decisão de mov. 60.1 proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Paulo Bizerril Tourinho que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, sob nº. 0013167-29.2024.8.16.0194, deferiu a liminar de busca e apreensão. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 99, §3º, do CPC, por ser pessoa hipossuficiente economicamente cabe ao agravado comprovar o efetivo pagamento à instituição credora; b) realizou todos os pagamentos em dia; todavia, no início de junho de 2024, recebeu ligação da agravada, a qual estava cobrando o pagamento da parcela com vencimento em maio; c) a preposta da agravada informou que o pagamento realizado no dia 28/05/2024 foi referente à parcela com vencimento em junho de 2024, e não à parcela com vencimento em maio de 2024; d) ao consultar o comprovante de pagamento, verificou que, de fato, o pagamento realizado em 28/05/2024 referia-se ao vencimento da parcela de junho de 2024; e) emitiu o código de barras/boleto para o pagamento da parcela com vencimento em maio de 2024, realizando o pagamento em 04/06/2024, com os devidos acréscimos contratuais, conforme disposto no boleto; f) em 29/07/2024, recebeu notificação extrajudicial emitida pela agravada, cobrando uma parcela supostamente vencida em junho de 2024. Em seguida, entrou em contato com o autor/agravado, que informou que o referido pagamento já havia sido realizado, não havendo qualquer débito pendente; g) foi enviado e-mail à agravada informando sobre o pagamento, sem que houvesse qualquer retorno quanto à informação e ao comprovante de pagamento encaminhado;h) tomou conhecimento mediante acesso ao seu aplicativo que o seu contrato já estava em assessoria de cobrança, e seu acesso a emissão de qualquer boleto havia sido bloqueado impedindo qualquer emissão de boletos;i) continuou realizando os pagamentos das parcelas subsequentes por meio de depósito judicial, já que foi impedido de efetuar os pagamentos diretamente, em razão da restrição de acesso à emissão dos boletos. Assim, procedeu mês a mês, sem qualquer atraso, exceto quanto à parcela com vencimento em julho de 2024, ocasião em que foi impedido de realizar o pagamento em virtude da impossibilidade de emissão do boleto, tendo, então, efetuado o depósito judicial, conforme consta nos autos;j) a mora é condição sine qua non para o ajuizamento da ação, sendo imprescindível sua demonstração inequívoca nos autos; k) os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que o agravante não se encontrava inadimplente à época da propositura da ação. A parcela originalmente vencida em maio de 2024 foi quitada em 04/06/2024, com os acréscimos legais, após o agravante reconhecer equívoco na ordem dos pagamentos; l) embora o agravante tenha realizado o pagamento da parcela com vencimento em junho de 2024 ainda no mês de maio de 2024, a agravada procedeu à baixa indevida em seu sistema, como se o pagamento tivesse sido destinado à parcela vencida em maio de 2024. Tal conduta evidencia manipulação ou falha sistêmica, comprometendo a confiabilidade das informações prestadas pela instituição financeira; m) a situação se agrava ao se verificar que, no extrato fornecido pela própria agravada, consta que o pagamento da parcela de junho/2024 realizado em 04/06/2024 foi atribuído à parcela de número 60, com vencimento em 27/07/2027 — o que é manifestamente incorreto; n) o consumidor, parte hipossuficiente na relação, não pode ser penalizado por falhas operacionais da instituição, tampouco assumir a culpa por dados que não gerencia, especialmente quando tais erros resultam em prejuízo direto e indevido;o) impõe-se o reconhecimento da regularidade contratual e a revogação da liminar concedida, com o consequente restabelecimento do acesso do agravante ao sistema da instituição financeira, permitindo a emissão de boletos e a continuidade dos pagamentos futuros.Dessa forma, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja revogada a liminar, com a consequente devolução do bem apreendido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alternativamente, requer a suspensão dos autos principais até o julgamento do mérito do presente recurso. Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 11.1 – 2º Grau). Contrarrazões apresentada ao mov. 19.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do presente recurso. É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em torno do acerto, ou não, da r. decisão que deferiu a busca e apreensão do bem. Como cediço, a constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o requerimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme art. 3º, do Decreto-Lei nº 911 de 1969 e a Súmula nº 72 do e. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o [1] do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Súmula72:A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.” Nesta esteira, o §2° do artigo 2° do referido diploma legal estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Na casuística, verifica-se que a ré foi constituída em mora em relação à parcela nº 23, com vencimento em 27/06/2024, conforme se extrai da notificação extrajudicial (mov. 1.9 – origem). Todavia, observa-se que o pagamento da referida parcela foi realizado em 28/05/2024, conforme se vê ao mov. 11.7 - dos autos de origem.Ademais, denota-se que a notificação extrajudicial foi enviada pela instituição financeira em 23/07/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, ou seja, posteriormente ao pagamento. Outrossim, cabe frisar que a parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento realizado em 04/06/2024, no valor de R$ 1.563,27, o qual, ao que tudo indica, se refere à parcela vencida em 27/05/2024.Assim, vislumbro que inexiste mora da parte ré quanto à parcela nº 23, sendo devida a revogação da liminar de busca e apreensão, com a consequente restituição do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APRENSÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ ESTAVA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO À PARCELA Nº 13. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO VENCIMENTO DA PARCELA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL ENVIADA POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO. MORA NÃO COMPROVADA. REQUISITO ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062540-29.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AGRAVANTE QUE APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DA APREENSÃO. DECISÃO REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DIANTE DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REALIZAR A SUA JUNTADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00464663120238160000 São José dos Pinhais, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 11/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) – destaquei. Portanto, é de rigor o provimento do presente recurso, sendo devida a revogação da liminar de busca e apreensão e a consequente restituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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