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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019487-53.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÕES RELATIVAS A FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REVOGADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ALEGADO ANALFABETISMO FUNCIONAL E QUADRO DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. NEGÓCIOS CELEBRADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PROCURAÇÕES PÚBLICAS E RECIBOS DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. EFEITOS OBRIGACIONAIS DOS INSTRUMENTOS PARTICULARES PRESERVADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES AJUSTADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. RECONVENÇÕES. CLÁUSULA PENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA PERANTE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NAS RECONVENÇÕES. MÁ-FÉ RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidação de contratos, recibos e procurações relacionados à alienação de frações de imóvel, bem como de reconhecimento do inadimplemento dos adquirentes, e acolheu as reconvenções para condenar a autora ao pagamento de cláusula penal e indenizações por danos morais, além de aplicar penalidade por litigância de má-fé.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o recurso é deserto ou viola o princípio da dialeticidade; ii) os adquirentes respondem solidariamente pelas negociações; iii) os negócios jurídicos estão viciados por erro, dolo ou coação, em razão do alegado analfabetismo funcional e quadro depressivo da autora; iv) a ausência de escritura pública invalida os instrumentos particulares; v) houve inadimplemento das contraprestações ajustadas; e vi) subsistem a penalidade por litigância de má-fé e as condenações reconvencionais ao pagamento de cláusula penal e danos morais.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça permanece eficaz enquanto não houver pronunciamento judicial expresso de revogação, sendo inexigível o preparo recursal. A apelação identifica os capítulos impugnados e contrapõe-se aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.4. A solidariedade não se presume e inexiste previsão legal ou convencional que a estabeleça. Os instrumentos revelam contratações autônomas, com adquirentes, frações, preços e formas de pagamento distintos.5.O analfabetismo funcional e a depressão não acarretam, por si sós, incapacidade civil ou invalidade do negócio jurídico. Ausente prova concreta de erro, dolo ou coação, permanecem válidos os contratos, recibos de quitação e procurações públicas firmados em diferentes oportunidades.6. A ausência de escritura pública não invalida os contratos particulares nem afasta seus efeitos obrigacionais entre os contratantes, embora possa impedir a imediata transferência do direito real perante o registro imobiliário. 7. Os documentos apresentados demonstram o cumprimento das contraprestações ajustadas, ao passo que a autora não individualizou eventual saldo devedor nem produziu prova suficiente do inadimplemento, conforme o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.8. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual. A complexidade das negociações e a existência de controvérsia juridicamente razoável impedem que a improcedência dos pedidos ou as contradições da autora sejam equiparadas à alteração maliciosa da verdade.9. O ajuizamento de ação para discutir a validade e o cumprimento dos negócios não constitui, por si só, inadimplemento contratual apto a atrair a cláusula penal, nem ato ilícito gerador de dano moral.10. Ausente prova de abuso do direito de ação ou de efetiva repercussão negativa sobre a honra e a imagem dos reconvintes perante terceiros, são improcedentes os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais.11. A improcedência das reconvenções determina a inversão dos respectivos ônus sucumbenciais. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade por litigância de má-fé, julgar improcedentes os pedidos reconvencionais de cláusula penal e danos morais e inverter os ônus sucumbenciais das reconvenções, mantida a improcedência integral dos pedidos formulados na ação principal.Teses de julgamento: A solidariedade entre adquirentes de frações de um mesmo imóvel não se presume quando os negócios possuem objetos, preços e contraprestações autônomos. O analfabetismo funcional não invalida, por si só, o negócio jurídico, sendo indispensável prova concreta de erro, dolo ou coação. Os instrumentos particulares relativos a direitos imobiliários preservam seus efeitos obrigacionais entre os contratantes, ainda que ausente escritura pública exigida para a transferência do direito real. A litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual, não decorrendo da mera improcedência da pretensão. O exercício regular do direito de ação não configura inadimplemento contratual nem gera dano moral sem prova de abuso e de efetiva lesão aos direitos da personalidade._____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 108, 138, 145, 151, 221, 265 e 408; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 4º, 373, I, 932, III, 1.007, § 1º, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.649.924/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010038-84.2025.8.16.0160, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000864-93.2021.8.16.0062, 18ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.04.2026.