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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0019487-53.2025.8.16.0035, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Odete dos Santos, e como apelados Assis Vieira Filho, Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres. Trata-se de ação “declaratória cumulada com danos materiais e danos morais” nº 0011781-34.2016.8.16.0035, proposta pela apelante, cujos pedidos foram julgados improcedentes no mov. 413.1, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% do valor da causa. A reconvenção apresentada por Assis Vieira Filho restou acolhida para condenar a reconvinda “ao pagamento de multa contratual de R$ 10.000,00, diante da reclamação de valores quitados”, e danos morais de R$ 5.000,00, bem como do ônus sucumbencial. A reconvenção apresentada por Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres restou acolhida “para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos réus/reconvintes a título de danos morais, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”, e “ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no artigo 85 §2o, fixo em 10% sobre o valor dado a reconvenção”. Na mesma sentença, o juízo de origem julgou em conjunto: a) improcedente a pretensão veiculada na ação reivindicatória nº 0001260-30.2016.8.16.0035 por Cesar Davi Janecki em face dos “ocupantes”, identificados como Carlos Aparecido da Cruz, Celso Alves dos Santos, Clovis de Oliveira, Elaine Aparecida Barboza dos Santos, Elias da Silva Souza, Liziane Kuzminski, Lourdes Salustiano do Nascimento, Lucineia Sales Camargo de Souza, Neuraci Raimunda Oliveira Silva, Ricardo Rodrigo Leite, Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres; b) procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório nº 0004192-88.2016.8.16.0035 por Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres em desfavor de Cesar Davi Janecki; c) procedente a pretensão de usucapião extraordinário nº 0012323-52.2016.8.16.0035 proposta por Dirceu Queres e Maria Goretti Alves Vieira. Foram opostos embargos de declaração no mov. 417.1, os quais restaram não acolhidos no mov. 430.1. Odete dos Santos apela no mov. 434.1, sustentando, em síntese, que: a) a responsabilidade solidária dos apelados não foi apreciada na sentença, embora seja essencial, pois adquiriram o imóvel em conjunto e respondem conjuntamente pela obrigação, sendo imprescindível a apreciação da questão, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV, CF/88; art. 489, III e §1º, IV do CPC); b) as provas produzidas, especialmente o depoimento da apelante na audiência de instrução, demonstram que ela é analfabeta funcional, com dificuldades para compreensão de documentos e valores, tendo sido induzida ao erro e coagida a assinar documentos sem entender seus efeitos, confiando nos apelados e em seus advogados, o que caracteriza vício de consentimento e nulidade dos atos jurídicos (arts. 138, 139, 166, I e 171 do CC); c) há ausência de comprovação do pagamento integral pactuado, uma vez que os imóveis e veículo dados como parte do pagamento não eram propriedade dos apelados, não foram quitados ou transferidos à apelante, e os recibos juntados apresentam inconsistências, rasuras e assinaturas de terceiros estranhos à lide, não sendo suficientes para comprovar quitação (art. 373, I e II do CPC); d) os documentos de compra e venda são irregulares, não tendo sido lavrada escritura pública exigida para imóveis cujo valor supera 30 salários mínimos, conforme arts. 108, 215, caput e §1º, I a VII, 221 e 228 do Código Civil, o que compromete a validade dos contratos perante terceiros e impede a aquisição da propriedade; e) a sentença confundiu analfabetismo funcional com incapacidade mental, o que não é o caso da apelante, que é plenamente capaz, mas vulnerável por sua limitação, o que impõe maior proteção e análise cuidadosa do vício de consentimento; f) a apelante foi indevidamente condenada por litigância de má-fé e danos morais, sem prova de conduta dolosa ou lesão à honra dos apelados, devendo tais condenações ser afastadas ou, subsidiariamente, reduzidas em razão da ausência de comprovação de dano extrapatrimonial e da situação econômica das partes (arts. 80 do CPC; 186 e 927 do CC). Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a nulidade dos documentos viciados, reconhecendo a inadimplência dos apelados, afastando a condenação por litigância de má-fé e danos morais, e julgando improcedente a reconvenção. Assis Vieira Filho apresentou contrarrazões no mov. 439.1, defendendo, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido ante a ausência de preparo, não realizado mesmo tendo sido revogada a gratuidade da justiça, bem como diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e, no mérito, a manutenção da sentença. Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres apresentaram contrarrazões no mov. 440.1, alegando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da sentença. Do julgamento conjunto Tendo em vista a conexão em razão da prejudicialidade externa, incluam-se os autos em apenso n. 0019487-53.2025.8.16.0035, 0009013-86.2026.8.16.0035, 0009167-07.2026.8.16.0035 e 0012323-52.2016.8.16.0035 na mesma pauta de julgamento para apreciação conjunta.
II. VOTO II.1. Preliminares arguidas em sede de contrarrazões O apelado Assis Vieira Filho suscita a deserção do recurso, ao argumento de que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo e de que teria sido revogado o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, indicar o movimento processual respectivo. Na petição de interposição, a recorrente expressamente invocou o benefício para justificar a ausência de preparo. Compulsando os autos de origem, não se vislumbra qualquer decisão contendo comando expresso de revogação da gratuidade anteriormente concedida. Na sentença, o juízo de origem se limitou a impor à autora as condenações decorrentes da sucumbência, das reconvenções e da má-fé processual, o que não implica, por si só, a revogação do benefício, tampouco torna exigível o preparo recursal. O art. 98, § 4º, do CPC apenas exclui a abrangência da multa por litigância de má-fé, sem afetar a eficácia da benesse cuja revogação exige decisão expressa. Uma vez ausente pronunciamento judicial que tenha afastado a gratuidade, permanece a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC, razão pela qual não se configura a deserção. Os apelados sustentam, ainda, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica, na medida em que as razões recursais reproduziriam substancialmente os argumentos apresentados na petição inicial. Também aqui não lhes assiste razão. O princípio da dialeticidade, extraído dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão; não impede, contudo, a retomada de teses anteriormente deduzidas, desde que relacionadas aos fundamentos do pronunciamento recorrido. No caso, embora a apelação efetivamente reproduza parte da narrativa desenvolvida ao longo da demanda, a recorrente identifica os capítulos impugnados e contrapõe-se concretamente às razões utilizadas para o julgamento: questiona a valoração da prova acerca do vício de consentimento e de sua condição de analfabeta funcional; impugna a conclusão de que houve pagamento integral; contesta a validade dos recibos, contratos e procurações; sustenta a necessidade de escritura pública; aponta alegada omissão quanto à responsabilidade solidária; e insurge-se contra a multa contratual, as indenizações reconvencionais e a penalidade por litigância de má-fé. Existe, portanto, correlação suficiente entre os fundamentos da sentença e as razões de reforma, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório, tanto que os recorridos apresentaram resposta às razões de mérito. A eventual improcedência ou fragilidade das teses recursais não se confunde com ausência de dialeticidade. Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), as preliminares arguidas em contrarrazões devem ser rejeitadas, e o presente recurso conhecido. II.2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se há responsabilidade solidária dos réus, a condição de analfabeta funcional da autora e a distribuição do ônus da prova; (ii) se os contratos, recibos de quitação e procurações firmados por Odete dos Santos estão maculados por erro, dolo ou coação; (iii) se houve inadimplemento das contraprestações ajustadas pelos apelados, compreendendo valores em dinheiro, o imóvel residencial e o veículo Volkswagen Gol; (iv) se a ausência de escritura pública compromete a validade ou a eficácia dos negócios celebrados por instrumentos particulares; e (v) se devem subsistir as condenações impostas em reconvenção, referentes à multa contratual e aos danos morais, bem como a penalidade por litigância de má-fé, inclusive quanto aos respectivos valores e encargos sucumbenciais. Odete dos Santos realizou negociações envolvendo frações do lote E-665 com os requeridos, posteriormente reunido na matrícula nº 75.720 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, com área total de 7.391,50 m². Segundo a autora, o imóvel lhe adveio por herança e, entre os anos de 2009 e 2012, foi objeto de tratativas com Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma, Dirceu Queres e Assis Vieira Filho. Os réus passaram a ocupar partes fisicamente delimitadas do terreno, sem que houvesse desmembramento registral das frações. Após, a autora alienou a integralidade da área do imóvel ao terceiro Cesar Davi Janecki, em outubro de 2015 (R.2 – mov. 1.28), o qual figura como apelante nas demais ações em apenso. A autora apresenta os negócios como integrantes de uma operação conjunta, na qual cada réu ou casal teria assumido o pagamento de parte do preço global do terreno. Os réus, por outro lado, sustentam que houve contratações independentes, relativas a áreas, preços, datas e formas de pagamento distintas. A documentação reunida nos autos permite identificar três núcleos negociais: (i) Maria de Fátima da Silva e Daniel Queris; (ii) Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres; e (iii) Assis Vieira Filho. Em relação a Maria de Fátima da Silva e Daniel Queris, a negociação se deu em relação a aproximadamente 3.000 m² (mov. 1.40) — havendo também referência, em outro documento, à área de 3.156 m² (mov. 1.39) — oriundos da matrícula nº 47.239, posteriormente abrangidos pela matrícula nº 75.720. Como contraprestação, foi ajustada a entrega dos direitos relativos à casa situada na Rua Joanina Bonik Blonkowski, nº 109, Jardim Nossa Senhora de Fátima, com área de 252 m² e matrícula nº 21.336, além do veículo Volkswagen Gol, ano 1995, placa BSC-5615, avaliado em R$ 11.000,00. No movimento 1.40 foi juntado recibo datado de 02/08/2010, pelo qual Odete dos Santos declarou receber o Volkswagen Gol, ano 1995, placa BSC-5615, avaliado em R$ 11.000,00, conferindo quitação tanto à área de 3.000 m² da matrícula nº 47.239 quanto ao imóvel residencial de 252 m², matrícula nº 21.336. A referência conjunta aos dois imóveis é um dos pontos centrais da controvérsia: a autora afirma que o veículo integrava o preço da área negociada; os réus sustentam que ele foi utilizado para compor o saldo relacionado à casa. No movimento 1.39 foi juntado recibo datado de 12/12/2012, dando quitação à permuta entre a área de 3.156 m² da matrícula nº 75.720, lote E-665, e a casa situada à rua Joanina Bonik Blonkowski. No movimento 1.38 foram juntadas as procurações públicas outorgadas a Maria de Fátima da Silva e Daniel Queris, com poderes para vender, ceder, transferir, permutar, onerar ou dispor da área negociada, inclusive em favor dos próprios mandatários, com referência à dispensa de prestação de contas. Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres, no mov. 1.17 dos autos em apenso da ação de usucapião nº 0012323-52.2016.8.16.0035, colacionaram o “contrato de compra e venda de bem imóvel a prazo entre pessoas físicas”, datado de 05/11/2009, em que constou a área de 2.000 m² como objeto, pelo preço de R$ 28.000,00, considerando um veículo VW/Saveiro, ano 1997, placa ASW-3020, no valor de R$ 15.000,00, e mais 26 prestações de R$ 500,00. Já no movimento 1.36 destes autos de origem nº 0011781-34.2016.8.16.0035, foi juntado pela autora o documento denominado “contrato de compra e venda de terreno com termo de quitação total”, datado de 13/12/2012, no qual Odete dos Santos figura como vendedora e o casal como comprador de uma fração ideal de 2.725 m² do imóvel da matrícula nº 75.720. Nesse instrumento consta que os compradores ocupavam a área desde 30/07/2009 e a aquisição pelo preço de R$ 43.000,00, declarando-o pago em moeda corrente. No tocante a Assis Vieira Filho, no mov. 58.5, consta a “promessa de compra e venda” celebrada em 10/02/2010, envolvendo fração ideal indicada nas peças como sendo de aproximadamente 1.500 m², pelo preço de R$ 100.000,00. Também foi outorgada procuração pública em 13/12/2012, juntada no movimento 59.7, conferindo poderes amplos sobre a fração negociada, inclusive para vender o imóvel a terceiros e praticar atos de disposição. Diante desse contexto, a apelante sustenta que os réus deveriam responder solidariamente pelas obrigações decorrentes dos negócios jurídicos discutidos nos autos, sob o argumento de que todos teriam adquirido conjuntamente áreas integrantes do mesmo imóvel e participado de uma única relação negocial. O que, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Para o reconhecimento da responsabilidade solidária, exige-se previsão legal expressa ou manifestação inequívoca dos contratantes nesse sentido, não bastando a mera existência de negócios envolvendo um mesmo bem ou a coincidência subjetiva de algumas partes. A autonomia das relações negociais estabelecidas entre a autora e cada um dos demandados encontra respaldo no art. 421-A do Código Civil, segundo o qual os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, devendo ser respeitada a alocação de riscos e obrigações livremente convencionada pelas partes. O referido dispositivo prestigia a força obrigatória dos negócios jurídicos e impõe que a interpretação contratual observe a estrutura efetivamente pactuada, vedando a atribuição de obrigações não assumidas pelos contratantes.
A circunstância de as áreas negociadas originarem-se de uma mesma matrícula imobiliária não desnatura a autonomia jurídica dos contratos celebrados. A comunhão da origem registral do bem não autoriza a extensão automática de direitos e deveres entre contratantes distintos, sob pena de violação aos princípios da relatividade dos efeitos contratuais e da autonomia privada. Os instrumentos apresentados revelam negociações independentes, cada qual com objeto determinado, preço próprio, forma específica de contraprestação e documentação individualizada. Não há cláusula prevendo responsabilidade conjunta, tampouco elemento probatório apto a demonstrar que os adquirentes tenham assumido reciprocamente as obrigações decorrentes dos contratos celebrados pelos demais. Ao contrário, a prova documental evidencia que cada réu se vinculou exclusivamente à aquisição da fração ideal que individualmente negociou, respondendo apenas pelas prestações inerentes ao seu respectivo ajuste. Assis Vieira Filho celebrou contrato específico, datado de 10/02/2010, mediante preço próprio e quitação individualizada (movs. 58.5/6; 58.9/22). Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres formalizaram instrumento particular em 05/11/2009, relativo à aquisição de fração distinta do imóvel, pelo valor de R$ 28.000,00 (mov. 1.17 dos autos nº 0012323-52.2016.8.16.0035 e mov. 59.4 dos autos de origem). Já as negociações envolvendo Maria de Fátima da Silva e Daniel Queris foram igualmente documentadas por recibos e procurações próprias, vinculadas a área específica e a forma de pagamento diversa, que compreendia, inclusive, a entrega de imóvel residencial e do veículo Volkswagen Gol descrito nos autos (mov. 59.5 e 59.7). Cada negócio jurídico possuía objeto, contraprestação e documentação próprios. Nota-se haver coincidência apenas quanto ao momento da formalização dos instrumentos de quitação e outorgas de procurações no ano de 2012, em virtude do interesse em comum dos adquirentes em documentar as obrigações cumpridas e viabilizar a documentação necessária à regularização do desmembramento registral. No entanto, da mesma forma, inexiste instrumento único ou ajuste global capaz de evidenciar comunhão obrigacional entre todos os adquirentes. A própria narrativa da autora evidencia que as negociações ocorreram individualmente, tanto que os pedidos formulados na inicial se dirigem à invalidação de contratos, recibos e procurações distintos, celebrados com pessoas diferentes e em épocas diversas. Se os próprios negócios jurídicos são autônomos, igualmente autônoma deve ser a análise das obrigações deles decorrentes. Não se admite, por presunção, transferir a um adquirente a responsabilidade por suposto inadimplemento atribuído a outro contratante, sob pena de afronta ao princípio da relatividade dos contratos. Inclusive, o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais torna a questão, em certa medida, prejudicada. Com efeito, afastada a existência de inadimplemento ou de obrigação indenizatória imputável aos réus, inexiste débito cuja forma de responsabilização deva ser definida. Ainda que assim não fosse, a ausência de previsão legal ou convencional de solidariedade impede o acolhimento da tese recursal. Ato contínuo, a apelante sustenta que os contratos, recibos de quitação e procurações públicas firmados em favor dos réus seriam inválidos, sob a narrativa de que teriam sido subscritos sob erro, induzimento, coação e em condição de vulnerabilidade decorrente de alegado analfabetismo funcional e quadro depressivo. Cumpre destacar que, nos termos dos arts. 138, 145 e 151 do Código Civil, a invalidação do negócio jurídico por erro, dolo ou coação exige demonstração concreta de circunstâncias capazes de comprometer a livre manifestação da vontade. Não basta a mera alegação genérica de desconhecimento do conteúdo dos documentos ou de fragilidade pessoal da contratante. Incumbe à parte que invoca o vício comprovar, de forma segura, a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme exposto, as quitações e procurações foram firmadas em ocasiões distintas, abrangendo negociações realizadas ao longo de vários anos, como contratos e recibos nos anos de 2009 e 2010, bem como instrumentos de quitação complementares formalizados em dezembro de 2012, circunstância incompatível com a alegação de que teria sido levada a assinar inúmeros documentos sem qualquer compreensão de seu conteúdo ou alcance jurídico. Também não há comprovação de que a autora estivesse privada de discernimento ou apresentasse limitação cognitiva capaz de comprometer sua capacidade de autodeterminação. Embora tenha afirmado sofrer de depressão à época das negociações, não foi produzido qualquer laudo médico, prontuário, atestado psicológico ou documento clínico contemporâneo aos fatos que evidenciasse incapacidade para compreender ou manifestar validamente sua vontade. A simples alegação de estado depressivo, desacompanhada de comprovação técnica, não possui força suficiente para infirmar a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente formalizados. As testemunhas ouvidas em audiência, Marcelo Vieira da Cunha (a partir de 06 min e 09 min – mov. 272.8) e Dilermando Aniceto Aleuterio (a partir de 02:20 min – mov. 272.9), declararam que mantiveram contato com a autora no período das negociações, aproximadamente em 2010/2011, e não perceberam qualquer alteração cognitiva, dificuldade de compreensão ou comportamento incompatível com o pleno exercício dos atos da vida civil, descrevendo-a como pessoa consciente, orientada e capaz de negociar seus bens. Thiago Gabriel Mendes Córdova, ouvido como informante, relatou que, embora tenha conhecido Odete apenas quando da formalização da quitação em cartório, aproximadamente em 2012 ou 2013, esclareceu-lhe expressamente que o documento representava quitação do negócio e que produziria efeitos definitivos em relação às obrigações já cumpridas. Segundo afirmou, a autora declarou compreender o conteúdo e as consequências do ato, reconheceu que os compradores haviam realizado os pagamentos ajustados e manifestou satisfação com a negociação, chegando a elogiar Dirceu Queres e Maria Goretti Alves Vieira Kuzma pelo auxílio que lhe prestavam em questões pessoais e familiares. A testemunha ressaltou não ter percebido qualquer sinal de coação, pressão, confusão ou incapacidade de compreensão por parte da autora. Destacou, ainda, que somente anos depois tomou conhecimento de que Odete passou a questionar judicialmente os negócios anteriormente quitados, circunstância que considerou incompatível com a postura por ela adotada à época da assinatura dos documentos (a partir de 06 min – mov. 272.10). A alegação de analfabetismo funcional igualmente não conduz à conclusão pretendida. Ainda que se admita a limitada escolaridade da autora, tal circunstância não se confunde com incapacidade civil, nem gera presunção de anulabilidade dos contratos celebrados. A jurisprudência é firme no sentido de que o analfabetismo, por si só, não impede a compreensão da realidade nem invalida automaticamente os negócios jurídicos praticados, exigindo-se prova concreta de que a condição efetivamente comprometeu a compreensão do conteúdo do ato. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ESPÓLIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE COERDEIROS NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. PRINCÍPIO DA "SAISINE". CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO". ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA CONCESSÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE EM FAVOR DO RÉU. POSSE FUNDADA EM CADEIA CONTRATUAL. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. ANALFABETISMO DO "DE CUJUS" QUE NÃO INVALIDA NEGÓCIO JURÍDICO. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. [...] III. Razões de decidir [...] 6. O analfabetismo não configura causa de incapacidade civil, sendo válido o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, nos termos da jurisprudência do STJ [...] (REsp n. 1.954.424/PE). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010038-84.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 01.06.2026) No presente caso, inexiste qualquer prova pericial ou avaliação especializada demonstrando incapacidade de leitura, compreensão ou discernimento apta a macular os negócios celebrados. Pelo contrário, a própria atuação da autora ao longo dos anos revela aptidão para celebrar contratos, negociar imóveis, comparecer a cartórios, outorgar procurações e, posteriormente, alienar o mesmo imóvel a terceiro mediante escritura pública. Esse aspecto assume especial relevância porque a autora reconhece a validade do negócio posteriormente celebrado com César Davi Janecki, afirmando ter compreendido perfeitamente seus termos, recebido integralmente o preço e participado conscientemente da operação. Entretanto, pretende atribuir nulidade apenas aos negócios celebrados com os réus, apesar de todos terem sido praticados em período próximo e em contexto semelhante. A seletividade da alegação enfraquece sua credibilidade e evidencia incompatibilidade lógica na narrativa apresentada. Não passa despercebido que a autora jamais alegou ter sido coagida, ameaçada ou induzida em erro quando prestou declarações na esfera criminal (movs. 58.23/58.30), oportunidade em que poderia ter relatado eventual vício de consentimento como justificativa para os negócios celebrados. Ainda assim, nada mencionou acerca de coação, intimidação, incapacidade de compreensão ou estado de vulnerabilidade psicológica. Somente posteriormente passou a construir tal narrativa no âmbito desta demanda, sem que tenha apresentado elementos objetivos aptos a corroborá-la. Igualmente relevante é o fato de que as procurações públicas em nome próprio foram formalizadas perante agente dotado de fé pública, observadas as cautelas inerentes ao ato notarial. Embora a outorga de procuração não torne impossível a ocorrência de vício de vontade, ela reforça a presunção de legitimidade do ato, transferindo à parte interessada o pesado ônus de demonstrar que a manifestação externada não correspondeu à sua real vontade. Nenhum elemento robusto foi produzido para desconstituir tal presunção. Não houve demonstração de dolo ou induzimento malicioso por parte dos réus. A autora não especifica quais informações falsas lhe teriam sido prestadas, quem as teria fornecido, em qual ocasião teriam ocorrido ou de que forma tais condutas teriam sido determinantes para a celebração dos negócios. A narrativa permanece genérica e dissociada de elementos objetivos, insuficiente para caracterizar o vício previsto no art. 145 do Código Civil. A evolução dos fatos posteriores aos contratos revela comportamento incompatível com quem desconhecia os negócios realizados. A autora permitiu a posse dos adquirentes por longos anos, outorgou instrumentos de representação e quitação, manteve-se inerte diante da ocupação das áreas negociadas e apenas posteriormente, após alienar o imóvel a terceiro, passou a sustentar a nulidade dos ajustes anteriormente celebrados. Tal contexto reforça a conclusão de que houve efetiva ciência e concordância com os negócios pactuados, não se identificando qualquer elemento idôneo apto a demonstrar vício de consentimento. Também não prospera a alegação de invalidade por ausência de escritura pública de compra e venda. O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para os negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos. A exigência formal, contudo, refere-se à aquisição, transmissão ou extinção do direito real imobiliário, não impedindo que ajustes preparatórios, cessões de direitos, promessas de compra e venda, recibos de quitação e outros instrumentos negociais produzam válidos efeitos obrigacionais entre os contratantes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o compromisso de compra e venda e os contratos particulares envolvendo direitos imobiliários produzem efeitos jurídicos entre os contratantes, mesmo antes da formalização registral. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ consagra expressamente a tutela jurídica decorrente da posse fundada em compromisso de compra e venda ainda não registrado. Embora o enunciado trate especificamente de embargos de terceiro, ele evidencia o reconhecimento jurídico dos efeitos obrigacionais decorrentes desses instrumentos particulares. No caso, a controvérsia não versa sobre a efetiva transferência registral da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas sobre a validade dos contratos, recibos e procurações celebrados entre as partes ao longo das negociações. Os documentos juntados aos autos revelam a formalização de obrigações recíprocas posteriormente executadas pelos contratantes, com entrega da posse das áreas negociadas, pagamentos, transferências patrimoniais, emissão de recibos de quitação e outorga de procurações públicas. A própria existência das procurações públicas (movs. 1.37/1.38) constitui elemento indiciário relevante da inexistência de comprometimento da sua capacidade de compreensão. Embora não substituam a escritura definitiva para fins registrais, constituem atos públicos formalmente lavrados, mediante comparecimento da outorgante perante tabelião, reforçando a seriedade e a estabilidade das relações jurídicas constituídas. A autora não apenas contratou, como reiterou sua manifestação de vontade em momento posterior, quando conferiu poderes aos adquirentes para administrar e dispor dos direitos decorrentes das negociações realizadas. Se não bastasse, não se pode admitir que a autora se beneficie da própria ausência de regularização formal do negócio. Caso entendesse imprescindível a lavratura de escritura pública, caberia igualmente a ela, na qualidade de titular registral do imóvel, providenciar os atos necessários à formalização definitiva das alienações. Não é juridicamente aceitável, pois contrário à boa-fé objetiva e seus desdobramentos (art. 422 do CC), que, após receber as contraprestações pactuadas, permitir a posse dos adquirentes e firmar declarações de quitação, a alienante invoque a própria ausência de escritura como fundamento para invalidar negócios dos quais extraiu proveito econômico por vários anos. Em síntese, não se verifica hipótese de nulidade absoluta prevista no art. 166, I, do Código Civil, pois não há prova de incapacidade civil da autora ao tempo da prática dos atos, nem de ausência de manifestação válida de vontade. Também não se caracteriza anulabilidade na forma do art. 171, II, do Código Civil, uma vez que não comprovados erro substancial, dolo ou coação. O erro apto a invalidar o negócio, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, deve recair sobre elemento essencial e determinante da contratação, o que não se extrai da prova documental e oral produzida. Do mesmo modo, os arts. 215 e 228 do Código Civil não conduzem à nulidade pretendida, pois a ausência de escritura pública definitiva não elimina os efeitos obrigacionais dos instrumentos particulares firmados entre partes capazes, e a disciplina legal relativa à forma dos atos notariais ou à prova testemunhal não afasta, no caso concreto, a validade dos recibos, contratos e procurações públicas regularmente formalizados Outrossim, não prospera a tese recursal fundada em suposto inadimplemento das obrigações assumidas pelos réus. A pretensão autoral parte da premissa de que os réus não teriam realizado as contraprestações ajustadas para aquisição das respectivas frações ideais do imóvel. Afirma, em síntese, que não teria recebido integralmente os valores ajustados, que o imóvel residencial entregue por Maria de Fátima da Silva e Daniel Queris possuía débitos ocultos e que o veículo Volkswagen Gol oferecido como parte da contraprestação jamais teria sido regularmente transferido para seu patrimônio. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo na documentação constante dos autos. Ao contrário, os demandados apresentaram contratos, recibos de quitação, comprovantes de transferências bancárias, depósitos e declarações subscritas pela própria autora, todos convergindo para demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas. Em relação ao núcleo negocial envolvendo Maria de Fátima da Silva e Daniel Queris, verifica-se que a contraprestação ajustada não consistia exclusivamente em pagamento em dinheiro. A negociação foi estruturada mediante a cessão da posse da residência localizada na Rua Joanina Bonik Blonkowski, nº 109, matrícula nº 21.336, cumulada com a entrega do veículo Volkswagen Gol, placa BSC-5615. A casa, contudo, não estava registrada em nome de Maria de Fátima da Silva. Ela e Adriana Monteiro (terceiro) haviam celebrado, em 15/03/2005, compromisso de compra e venda com a proprietária registral, Josiane Damaris Hoeldtke Castro, mediante pagamento de 88 prestações correspondentes a um salário-mínimo. Em 2007, foi firmado aditivo para alterar o índice de correção e reorganizar parcelas em atraso. Posteriormente, Josiane Damaris Hoeldtke Castro ajuizou ação de resolução contratual, autuada sob nº 0019478-48.2012.8.16.0035, fundada na ausência de pagamento integral. Não procede a alegação de que a autora teria sido surpreendida pela existência de débitos ou obrigações pendentes vinculadas ao imóvel. Além da falta de demonstração de que os réus tenham declarado falsamente que o imóvel estava totalmente quitado ou livre de qualquer obrigação futura, os elementos constantes dos autos indicam que a autora tinha conhecimento da existência de saldo contratual pendente. A autora indicou o endereço da casa como residência em contratos celebrados em fevereiro de 2010 e dezembro de 2012 (movs. 1.36, 58.5, 58.6). Em consulta aos autos nº 0019478-48.2012.8.16.0035, da ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, proposta por Josiane Damaris Hoeldtke Castro em face de Adriana Monteiro e Maria de Fátima da Silva, vislumbra-se que a constituição em mora da primeira, residente na casa dos fundos do imóvel, ocorreu em outubro de 2011 e a citação na ação de resolução contratual em fevereiro de 2013, ambas no mesmo endereço em que a autora residiu na casa da frente (mov. 1.1 daqueles autos). O depoimento atribuído a Adriana Monteiro, no âmbito do inquérito policial (pgs. 21/22 – mov. 58.29 dos autos de origem), também relaciona a negociação posterior com César Davi Janecki à quitação dos débitos pendentes, reforçando que a situação contratual do bem não era inteiramente desconhecida. Além disso, recebeu veículo destinado justamente a compor a quitação da operação relacionada ao imóvel. O recibo juntado no movimento 1.40, datado de 02/08/2010, registra expressamente o recebimento do veículo, atribuindo-lhe valor de R$ 11.000,00 e conferindo quitação à operação então realizada. A documentação do veicular DETRAN indica que o automóvel foi transferido em 03/08/2010, um dia após o recibo, para Domingos M. de Oliveira, identificado no processo como pai de um dos filhos da autora. No cadastro do veículo foi informado o endereço da casa situada na Rua Joanina Bonik Blonkowski, nº 109 (movs. 1.15/1.17 e 276.6), circunstância incompatível com a alegação de que o bem jamais ingressou em sua esfera patrimonial. Observa-se, ainda, que, ao contrário do arguido no apelo, o valor atribuído ao veículo na negociação se aproxima do saldo contratual remanescente para quitação da casa permutada (pg. 12 do mov. 1.3 dos autos nº 0019478-48.2012.8.16.0035), sendo que a quantia de R$ 115.200,00 despendida por César Davi Janecki foi para aquisição do imóvel após a rescisão judicial do contrato anterior pactuado com Adriana Monteiro e Maria de Fátima da Silva, e não para quitação do saldo devedor do contrato rescindido. Não se comprovou, assim, que a autora recebeu o imóvel acreditando, por informação falsa dos réus, tratar-se de propriedade definitivamente quitada e livre de qualquer obrigação. No tocante ao negócio celebrado com Assis Vieira Filho, igualmente não se verifica inadimplemento. Os autos contêm comprovantes de depósitos bancários realizados em favor da autora nos movimentos 58.10 a 58.20, além de recibo de quitação referente ao pagamento final efetuado em espécie. Conforme consignado na sentença e reproduzido nas contrarrazões, o conjunto documental apresentado evidencia pagamentos que totalizam o valor contratualmente ajustado de R$ 100.000,00. A autora limita-se a impugnar genericamente a validade dos comprovantes, sem produzir prova técnica capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar a inexistência das operações financeiras registradas. Situação semelhante ocorre em relação ao negócio firmado com Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres. O contrato particular de 13/12/2012, acompanhado de recibo de quitação, registra a alienação de fração ideal de 2.725 m² pelo valor de R$ 43.000,00. Soma-se a isso a existência de diversos comprovantes de transferências bancárias atribuídas a Dirceu Queres, circunstância reconhecida expressamente na sentença ao afirmar que os documentos demonstravam a realização de pagamentos em dinheiro. Embora a autora questione parte desses comprovantes, não requereu produção de perícia grafotécnica, exame de autenticidade ou qualquer outro meio probatório apto a afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados. Outro aspecto relevante reside na manifesta inconsistência das declarações prestadas pela própria autora acerca dos valores supostamente recebidos. Ora afirmou ter recebido R$ 30.000,00, ora declarou ter recebido R$ 60.000,00, perante a autoridade policial, e, em outros momentos, alegou não se recordar do montante efetivamente percebido (a partir de 01 min e 09:21 min - mov. 272.2). Tais contradições enfraquecem substancialmente a credibilidade da tese de inadimplemento, sobretudo diante da robusta documentação apresentada pelos réus. Também não se pode desconsiderar que a autora, após firmar contratos, recibos e procurações, permitiu que os adquirentes permanecessem por anos na posse das respectivas áreas, exercendo sobre elas poderes inerentes à condição de adquirentes, sem qualquer resistência efetiva. Apenas após a posterior alienação para César Davi Janecki, em 16/10/2015 (mov. 1.4 dos autos em apenso da ação reivindicatória nº 0001260-30.2016.8.16.0035), passou a sustentar o descumprimento dos negócios anteriormente celebrados. Tal circunstância evidencia a incompatibilidade entre o comportamento adotado durante anos e a narrativa de inadimplemento integral agora defendida. Diante desse cenário, conclui-se que os documentos produzidos pelos réus constituem prova suficiente do cumprimento das obrigações assumidas, ao passo que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A improcedência da alegação de inadimplemento não decorre da inversão indevida do ônus probatório, mas da efetiva existência de prova produzida pelos réus e da insuficiência dos elementos apresentados pela autora para infirmá-la. Do afastamento da condenação por litigância de má-fé A condenação da autora por litigância de má-fé foi fundamentada no entendimento de que ela teria ajuizado ação temerária contra pessoas que sabidamente haviam cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia instaurada nos autos estava longe de se apresentar como situação incontroversa ou manifestamente infundada. Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, a comprovação de que a parte alterou conscientemente a verdade dos fatos, deduziu pretensão contra fato sabidamente incontroverso ou utilizou o processo para finalidade ilícita. No caso concreto, a própria complexidade da causa afasta a caracterização da má-fé. A demanda envolve múltiplas negociações imobiliárias realizadas ao longo de vários anos, envolvendo contratos particulares, cessões possessórias, recibos de pagamento, procurações em nome próprio, pagamentos em dinheiro, transferências bancárias, imóvel utilizado como parte da contraprestação e posterior alienação da área a terceiro. Trata-se de contexto fático intrincado, que inclusive demandou ampla instrução probatória e ensejou julgamento anterior posteriormente anulado pelo Tribunal. Tal circunstância, por si só, revela a existência de dúvida juridicamente razoável acerca dos fatos discutidos. Além disso, a autora efetivamente apresentou fundamentos jurídicos e fáticos para sustentar a existência de vício de consentimento, inadimplemento e irregularidades na documentação produzida pelos réus. Embora as alegações da autora tenham sido rejeitadas, não se verifica atuação consciente voltada à alteração da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova robusta da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) A mera fragilidade da tese jurídica, a improcedência do pedido ou mesmo a existência de contradições na narrativa da parte não bastam para justificar a sanção processual, sob pena de restrição indevida ao direito constitucional de acesso à Justiça. As divergências identificadas nos depoimentos da autora acerca dos valores recebidos podem comprometer a força probatória de suas alegações, mas não são suficientes, por si sós, para demonstrar intenção dolosa de falsear a realidade processual. Em casos envolvendo negociações ocorridas há mais de uma década, pagamentos fracionados, contraprestações mistas e documentação produzida em períodos distintos, imprecisões de memória não podem ser automaticamente equiparadas à alteração maliciosa da verdade. Dessa forma, ausente prova inequívoca do elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé processual, impõe-se a exclusão da multa prevista no art. 81 do CPC. Do afastamento das condenações em sede reconvenções Merece reforma a condenação da autora ao pagamento da multa contratual de R$ 10.000,00 em favor de Assis Vieira Filho. A cláusula penal prevista no contrato não pode ser interpretada de forma ampliativa ou aplicada automaticamente a toda e qualquer controvérsia instaurada entre os contratantes. Nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, sua incidência pressupõe a verificação de inadimplemento contratual específico relacionado à obrigação garantida pela cláusula, não sendo admissível sua aplicação por mera inferência ou por analogia. A cláusula penal possui natureza acessória e função de prefixação das perdas e danos. Sua aplicação pressupõe demonstração inequívoca do fato gerador contratualmente previsto. No caso concreto, a condenação foi justificada sob o fundamento de que a autora teria descumprido as cláusulas contratuais ao ajuizar demanda alegando inexistência de pagamento de valores que os réus afirmam ter quitado. Entretanto, tal raciocínio confunde o exercício do direito de ação com inadimplemento contratual propriamente dito. Com efeito, a cláusula sexta do instrumento particular (mov. 58.6) limita a incidência da multa ao descumprimento das obrigações previstas no próprio contrato, não havendo qualquer previsão de penalidade para a hipótese de questionamento judicial da relação jurídica ou de ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento de vícios do negócio. Ausente estipulação expressa nesse sentido, mostra-se inviável ampliar o alcance da cláusula penal para alcançar situação não contemplada pelas partes, sob pena de interpretação extensiva de disposição contratual de natureza sancionatória. A solução adotada na sentença para aplicação da multa contratual termina por produzir efeito incompatível com as garantias constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa, pois faz derivar da própria discussão judicial sobre a validade do negócio um inadimplemento contratual sancionável. Ainda que se conclua, ao final, que os pagamentos foram efetivamente realizados e que a tese da autora não merece acolhimento, disso não decorre automaticamente a incidência da cláusula penal. Isso porque a autora não praticou ato de inadimplemento relacionado à prestação contratualmente assumida, mas apenas submeteu ao Poder Judiciário controvérsia acerca da validade dos negócios, da efetiva extensão das quitações e da suficiência das contraprestações recebidas. Do mesmo modo, a venda posterior a terceiro não gerou, por si só, perda do objeto contratual nem impossibilitou definitivamente o reconhecimento dos direitos invocados pelos adquirentes nos presentes autos. Tanto é assim que a própria controvérsia foi submetida ao Judiciário para definição da prevalência e dos efeitos jurídicos dos negócios celebrados. A existência desse conflito de titularidades reforça a conclusão de que não se trata de caso de inadimplemento contratual simples e direto, apto a justificar a aplicação automática da cláusula penal. Dessa forma, ainda que mantida a conclusão de validade dos negócios jurídicos e de quitação das obrigações assumidas pelos adquirentes, a circunstância de a autora ter ajuizado ação alegando inadimplemento não configura, por si só, hipótese de incidência da cláusula penal prevista no contrato. Ausente demonstração de descumprimento da obrigação especificamente garantida pela cláusula convencional, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual. Também merece reforma a sentença na parte em que reconheceu a ocorrência de danos morais em favor dos reconvintes sob o fundamento de que teriam sido indevidamente acionados em juízo e que a demanda teria comprometido sua imagem perante os adquirentes sucessivos das frações do imóvel. É pacífico que o ajuizamento de ação judicial, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura ato ilícito e tampouco gera, por si só, dever de indenizar. O exercício do direito constitucional de ação constitui faculdade legítima assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, somente podendo dar ensejo à responsabilização civil quando demonstrado abuso manifesto, dolo processual ou utilização temerária da jurisdição, circunstâncias que não se confundem com o simples insucesso da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a sentença consignou que os reconvintes teriam sofrido abalo moral porque a presente demanda teria atingido sua honra e imagem perante os promissários compradores e adquirentes subsequentes das frações do imóvel. Todavia, não há nos autos prova concreta que demonstre efetiva repercussão negativa da ação perante terceiros. A mera existência de demanda judicial questionando a validade dos negócios jurídicos não autoriza presumir que terceiros tenham passado a considerar os reconvintes desonestos, inadimplentes ou desprovidos de credibilidade. A configuração do dano moral exige lesão efetiva a atributo da personalidade, não sendo suficiente a invocação genérica de potencial prejuízo à imagem. Não se pode admitir que a ofensa à honra seja presumida exclusivamente pelo fato de determinada pessoa figurar no polo passivo de ação judicial. Se assim fosse, toda demanda de natureza patrimonial posteriormente julgada improcedente geraria automaticamente direito à indenização em favor da parte vencedora, conclusão incompatível com a orientação consolidada da jurisprudência e com a garantia constitucional de acesso à Justiça. Mesmo que se admita que o ajuizamento da ação tenha gerado preocupação, insegurança jurídica ou receio quanto ao desfecho do processo, tais situações caracterizam meros dissabores decorrentes da litigiosidade própria das relações patrimoniais e não configuram lesão extrapatrimonial indenizável. O dano moral não se confunde com aborrecimentos, inquietações ou frustrações decorrentes da sujeição ao processo judicial. Não houve demonstração de divulgação pública indevida da demanda pela autora, tampouco de conduta voltada a desacreditar os reconvintes perante terceiros. A presente ação limitou-se à submissão ao Poder Judiciário de controvérsia relativa à validade dos negócios celebrados, circunstância insuficiente para caracterizar ofensa à honra objetiva dos demandados. Ausente prova concreta de efetiva repercussão negativa da imagem dos reconvintes perante os adquirentes sucessivos ou qualquer outro terceiro, não é possível presumir que os direitos da personalidade tenham sido atingidos em virtude do ajuizamento da ação. Inexistindo demonstração do dano efetivamente suportado, resta inviável a manutenção da condenação indenizatória, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos reconvencionais de danos morais. Diante da reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos reconvencionais formulados por Assis Vieira Filho, Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres, impõe-se a inversão do ônus sucumbenciais nas reconvenções, condenando-se os reconvintes ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes fixados, com observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre os valores das causas, atualizados pelo IPCA desde a propositura, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, quando, então, passará a incidir apenas a Taxa Selic não cumulável com o índice de correção monetária. Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais e de condenação ao pagamento da cláusula penal contratual, invertendo-se os ônus sucumbenciais devidos nas reconvenções. Do pedido em contrarrazões de reconhecimento de má-fé recursal O requerimento de imposição de penalidade por litigância de má-fé, formulado pelo apelado Assis Vieira Filho no mov. 439.1, sob o fundamento de que a apelação seria meramente protelatória, não comporta acolhimento. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que mediante reiteração de teses anteriormente rejeitadas ou que venham a ser consideradas infundadas, não caracteriza automaticamente nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. A aplicação da sanção requer demonstração inequívoca de conduta dolosa, abuso processual ou finalidade manifestamente procrastinatória, circunstâncias que não decorrem apenas do desprovimento do recurso. No caso, a apelante deduziu pretensão recursal identificável e impugnou capítulos determinados da sentença, inexistindo elemento adicional bastante para concluir que a interposição teve finalidade exclusivamente dilatória. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de multa por má-fé em grau recursal. Ademais, diante do parcial provimento do recurso, inclusive com o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada no bojo da lide principal, deixo de majorar os honorários advocatícios em consonância à tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. Enfim, por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença, de ofício, para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios na ação principal, cujos pedidos iniciais restaram julgados integralmente improcedentes, corresponde ao valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia, em especial os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 108, 138, 139, 145, 151, 166, I, 171, II, 186, 215, 221, 228, 265, 408, 421-A, 422 e 927 do Código Civil; 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 4º, 373, I, 489, III e § 1º, IV, 932, III, 1.007, § 1º, 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil. Registre-se que eventual irresignação quanto à interpretação conferida a tais dispositivos não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade do julgado, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas partes.
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