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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 24.1, dos autos de agravo de instrumento cível nº 0054526-22.2025.8.16.0000, que julgou desprovido o recurso interposto. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar o art. 39 da Lei de Execução Fiscal ao considerar legal as despesas de condução de Oficial de Justiça no valor de R$ 108,63. Enfatiza, nesse sentido, que ao estabelecer o valor das despesas de condução, o acórdão, deixou de se manifestar quanto ao momento do recolhimento, que, regra geral, segundo a normativa da Lei de Execução Fiscal, a Fazenda Municipal não está obrigada a antecipar. Pugna assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para o fim de sanar o vício apontado, determinando-se a aplicação da regra específica do art. 39 da LEF para que o momento processual para o pagamento das despesas processuais admitidas como incidentes nesse caso seja apenas ao final da ação. Os embargados deixaram de ser intimados vez que não possuem procurador habilitado nos autos. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Com efeito, no que refere a tese de que descabe o pagamento adiantado das despesas processuais de Oficial de Justiça, conforme art. 39 da LEF, os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, da detida análise dos autos, constata-se que a questão não foi suscitada em momento anterior, constando expresso no agravo de instrumento que se referia apenas ao valor atribuído às custas. Veja-se trecho da página inicial do referido recurso: A municipalidade não se insurgiu contra a determinação de antecipação das despesas, contudo requereu que a guia fosse expedida no valor de R$ 42,57, conforme fixado no Art.17 da Resolução n. 443/2024 – OE, de 13 de maio de 2024. O r. julgador indeferiu o pedido, sob o argumento de que a Resolução não trata das despesas de condução dos Oficiais de Justiça e que o valor de R$ 42,57 representaria um repasse administrativo que o TJ/PR destina exclusivamente ao Técnicos Judiciários, não havendo previsão de emissão de guia de recolhimento das despesas nesse valor. Assim, verifica-se que foi expressamente informado pela embargante que o intuito do recurso seria outro, de modo que o acórdão analisou os pedidos nos estritos termos apresentados à esta Corte. De tal modo, eventual análise da questão, ainda que de ordem pública, encontra-se obstada, haja vista o cabimento restrito dos embargos de declaração às hipóteses em que existente vício no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos, pois, como mencionado, verificada inovação recursal.
Em idêntica linha de intelecção, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (COOPERMIBRA) contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF de 1988. O recurso especial se insurgiu contra acórdão do TJPR que deu provimento à apelação para anular adjudicação de imóvel, entendendo que a avaliação utilizada estava defasada. A agravante sustenta violação dos arts. 1.013 do CPC, 183 do CPC de 1973 e 85, § 8º, do CPC de 2015, além de alegar ausência de preclusão para alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação e fixação equivocada de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade dos embargos à adjudicação, suscitada em embargos de declaração, pode ser conhecida como matéria de ordem pública; (ii) saber se houve preclusão para discussão sobre reavaliação dos bens adjudicados; e (iii) saber se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo incabível segundo a jurisprudência do STJ. 2. A preclusão quanto à reavaliação de bem adjudicado não se aplica quando há valorização relevante do imóvel entre a avaliação inicial e o ato de expropriação. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. 4. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ". (...)(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.3. O pedido de absolvição por falta de provas esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de contradição ou omissão. Ademais, questões não arguidas nas razões de apelação. inovação recursal. Impossibilidade de reforma do julgado. Prequestionamento. Desnecessidade. Acórdão mantido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acordão que julgou parcialmente provida a apelação cível interposta pela parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. A ausência de vício apto à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração.4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública,4. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela parte embargante para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.4.2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000407-02.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.04.2025) Em vista disso, deixa-se de conhecer os aclaratórios.
Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Desse modo, não constatado o vício apontado. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
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