Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, ALTERANDO A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA 15 DE OUTUBRO DE 2013.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal das diferenças salariais, consignando erroneamente a data de ajuizamento da ação como 15 de outubro de 2008, quando, na verdade, foi proposta em 15 de outubro de 2013, com o intuito de corrigir o erro material identificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à data de ajuizamento da ação, que foi consignada como 15 de outubro de 2008, quando na verdade foi proposta em 15 de outubro de 2013.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado consignou erroneamente a data de ajuizamento da ação como 15 de outubro de 2008, quando na verdade foi em 15 de outubro de 2013, configurando erro material.
4. A correção da data de ajuizamento é necessária para refletir a prescrição quinquenal das diferenças salariais, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. A data de 15 de outubro de 2008 é utilizada apenas para delimitar o período prescricional, não se referindo ao ajuizamento da ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, alterando a data de ajuizamento da ação para 15 de outubro de 2013.
Tese de julgamento:
É cabível a correção de erro material em acórdão que consignou data de ajuizamento de ação de forma equivocada, devendo constar a data correta conforme os autos.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022, III; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0100520-73.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100520-73.2025.8.16.0000, da Comarca de Paranaguá - Vara da Fazenda Pública, em que figura como embargante EDGAR TAVARES NETTO E OUTROS, e como embargado MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDGAR TAVARES NETTO E OUTROS nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042064-33.2025.8.16.0000, interposto contra decisão proferida na Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0015293-39.2013.8.16.0129, promovida em face do Município de Paranaguá. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à data de ajuizamento da ação, que teria sido equivocadamente consignada como 15 de outubro de 2008, quando, na verdade, foi proposta em 15 de outubro de 2013. Requerem, assim, a correção do referido ponto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Contrarrazões pela rejeição (mov. 10.1/TJ). Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, verifica-se que o acórdão embargado, ao relatar os fatos, consignou que a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2008, quando, conforme consta dos autos e da própria certidão de distribuição, a ação foi proposta em 15 de outubro de 2013. Tal equívoco configura erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos. Destaca-se que o acórdão embargado reconheceu a prescrição quinquenal das diferenças salariais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e destacou que:
“A ação fora ajuizada em 15 de outubro de 2013, configurando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.” “Por aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da ocorrência da lesão ao direito, no caso, essa lesão ocorreu para os autores na data de suas posses. Considerando que todos os autores foram admitidos em 1º de agosto de 2006, e que a pretensão foi deduzida em juízo (15 de outubro de 2013), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, houve a prescrição quinquenal do fundo de direito, eis que o prazo para pleitear eventual inobservância da irredutibilidade de vencimentos findou-se em 1º de agosto de 2011.” Portanto, a própria fundamentação do acórdão embargado reconhece a data correta de ajuizamento da ação, sendo o erro material restrito à ementa e ao relatório. Ressalte-se que a menção à data de 15 de outubro de 2008, constante no acórdão embargado, não se refere ao ajuizamento da presente ação, mas sim ao marco temporal utilizado para o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. Tal referência decorre da aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública, de modo que apenas as parcelas anteriores a 15.10.2008 restam atingidas pela prescrição, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 15.10.2013. Assim, a data de 15.10.2008 serve exclusivamente para delimitar o período prescricional. Diante do exposto, reconheço o erro material existente no acórdão embargado, devendo ser corrigida a data de ajuizamento da ação para 15 de outubro de 2013, conforme consta dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir o erro material constante no acórdão embargado, a fim de que conste como data de ajuizamento da ação o dia 15 de outubro de 2013.
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