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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por CICERO APARECIDO ANDRADES, diante da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Adolpho Perioto, na denominada ação de auxílio-doença acidentário, alternativamente, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos que ora importam (mov. 55.1): “(...) Desse modo, estando ausente o nexo de causalidade em relação à doença, bem como ausência de qualquer redução da capacidade laborativa, resta improcedente os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO APARECIDO ANDRADE em face do INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte autora é isenta de custas e honorários. Oportunamente, arquive-se. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em conformidade com o Termo de Cooperação nº 01/2024, firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR) e a Procuradoria Federal do Paraná (INSSPF/PR). (...)”. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 59.1), alegando que laudo pericial confirmou a existência de transtornos lombares e alterações funcionais no joelho e cotovelo direito, mas não reconheceu o nexo de causalidade entre as condições de saúde do autor e sua atividade laboral, sendo que, no entanto, a atividade agrícola, caracterizada por esforços físicos intensos e movimentos repetitivos, contribuiu para o agravamento de suas condições de saúde, o que deveria levar ao reconhecimento da concausa. Afirma que os pedidos subsidiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dispensam o reconhecimento do nexo de causalidade. Sustenta a necessidade de uma análise mais abrangente das condições de trabalho do autor e de sua capacidade laborativa, considerando sua idade, histórico profissional e as exigências físicas da atividade rural. Assevera que o retorno à atividade laborativa representa a iminente possibilidade de prejudicar ainda mais o quadro médico. Argumenta que o Juízo a quo não apreciou o pedido de prova oral. Diante do exposto, requer que o Tribunal conheça do recurso e reforme a decisão de primeira instância, concedendo o benefício pleiteado ou, alternativamente, determinando o retorno dos autos para a produção de prova oral.Intimada para apresentação de contrarrazões, a ré apenas manifestou ciência (mov. 63.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Instada, a Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, diante da desnecessidade de produção de prova oral, bem como pela ausência de qualidade de segurado, inexistência de nexo causal e aptidão para o trabalho, concluindo pela manutenção da sentença proferida (mov. 11.1/Ap).Em ato contínuo, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer ministerial (mov. 15.1/Ap), sobrevindo a manifestação do apelante pela remessa dos autos à origem (mov. 18.1).Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se conhecer do recurso.Da preliminar do cerceamento de defesaAlega o apelante ter ocorrido cerceamento de defesa por parte do Juízo primário, ao deixar de apreciar a produção de prova oral requerida, pretendendo demonstrar a redução de sua capacidade laboral com base na referida prova.Todavia, entende-se que a preliminar não comporta acolhida. Isso porque, a prova oral requerida pela parte autora não teria o condão de desconstituir a prova técnica produzida nos autos, consistente na perícia médica realizada por perito designado pelo Juízo, razão pela qual, já havendo elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, deve ser indeferida a prova considerada incapaz de influir no convencimento do julgador (art. 370, CPC).Ademais, nos termos do art. 443, do CPC:Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.No caso, a comprovação da (in)capacidade laboral do segurado, por demandar conhecimento técnico específico de profissional habilitado para tanto (médico), não depende da produção de prova oral, mas sim de exame pericial ou de documento emitido por profissional competente que ateste as condições de saúde da parte requerente, de modo que desnecessário esse meio de prova. Convém esclarecer que embora o julgador não esteja restrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador, não sendo a prova testemunhal apta para afastar as conclusões técnicas emitidas por profissional habilitado para tanto.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. ANÁLISE DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE DEPENDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR EXPERT QUE FOI ELUCIDATIVO ACERCA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DO SEU LABOR HABITUAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE E NÃO FOI INFIRMADA. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022686-45.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.03.2024 – g.n.)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (DOR LOMBAR BAIXA - CID: M54) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034884-60.2021.8.16.0014 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024 – g.n.)Desta forma, não se verifica no presente caso violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que a prova oral pretendida pelo autor seria insuficiente para influir na convicção do julgador, sendo a prova técnica, nas demandas previdenciárias acidentárias, capaz de demonstrar a existência ou não de incapacidade laboral.Sendo assim, não comporta provimento a preliminar arguida pelo apelante, mantendo-se a validade da sentença.Do benefício acidentárioTrata-se de ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, proposta por CICERO APARECIDO ANDRADES, trabalhador rural, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ocupacionais (CID M48.1 - Hiperostose ancilosante [Forestier], M54.2 - Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical), M54.4 - Lumbago com ciática (dor na coluna lombar), M87.0 - Necrose asséptica idiopática do osso), desenvolvidas pela atividade rural.O autor pleiteou a concessão de auxílio-doença comum (B31) na esfera administrativa, NB 641.233.069-4, sendo o benefício negado por ausência de constatação de incapacidade para o trabalho (mov. 1.6 e 46.3).Na sentença, o Juízo a quo, ao apreciar o pedido, julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de nexo de causalidade e aptidão do autor para o labor.Contra a decisão se insurge o autor.Pois bem. O auxílio-doença, segundo dispõe o caput do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Este, por sua vez, pode ser comum, de origem não ocupacional, ou acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado. Assim, nos termos do art. 21-A do mesmo diploma legal[2], o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho.Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, conforme prevê o art. 42, da Lei n. 8.213/1991, decorre da incapacidade total e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, na modalidade acidentária, devem estar demonstrados a qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando está de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).Quanto à qualidade de segurado especial, na condição de produtor rural, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991, que é segurado obrigatório da Previdência Social o produtor rural que exerça atividade em imóvel de até quatro módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Confira-se: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Ademais, regra geral, a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS, o que garante o direito a cobertura previdenciária prevista na Lei n. 8.213/1991.De acordo com a legislação retro, é possível a manutenção da qualidade de segurado, mesmo sem o pagamento de contribuições previdenciárias, pelo chamado período de graça, tempo este em que o segurado faz jus a cobertura previdenciária. O art. 15, da Lei n. 8.213/1991, prevê as hipóteses do período de graça que permitem a prorrogação da qualidade de segurado durante certo lapso temporal, após cessadas as contribuições. No entanto, para o caso dos segurados especiais, como é o do trabalhador rural, não é necessário o preenchimento do período indicado pelo referido artigo, basta que fique comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, dispensada a carência no caso de benefício da espécie acidentária, de acordo com o que dispõe o art. 39, inciso I, da referida lei, senão vejamos:Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ouII - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.Ocorre que, no presente caso, a condição de segurado especial do autor não restou demonstrada nos autos, não havendo início de prova documental nesse sentido, o que impossibilita constatar a presença do respectivo requisito.Nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91:Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. De acordo com a Súmula 149/STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.”Observa-se que a condição de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material , sendo que, no presente caso, não há qualquer prova nesse sentido.Conforme apontado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1/APC), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 1.3) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.4), indicam que o último vínculo empregatício do autor perdurou apenas até 19/08/1997.Embora o autor afirme ter laborado como trabalhador rural durante toda a vida produtiva, não logrou apresentar prova material mínima e contemporânea capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade.Para identificar elementos que apontem à qualidade de segurado especial, seria necessário buscar nos autos outros documentos, como certidões de nascimento ou casamento em que o autor ou familiares estejam qualificados como lavradores, declarações de sindicato rural, notas fiscais de produtor em nome do autor ou de membros da família, cadastros do INCRA, declaração de aptidão ao PRONAF, entre outros, o que não se verifica.A propósito, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. 2. Apelação cível interposta pelo INSS, com o fim de reformar a sentença no ponto em que condenou a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a patologia que acomete o segurado - fratura da vertebra torácica T11 e T12 CID S22.0 – implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual (trabalhador agropecuário) exigindo maior esforço para o desempenho da atividade realizada à época; (ii) saber se os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual.5. O autor não apresentou início de prova material nem testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial à época do acidente, de modo que não pode ser considerado acidente de trabalho.6. Laudo pericial concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade laboral do apelante para o desempenho de sua atividade habitual, o que torna improcedente o pedido.7. Não foram apresentados elementos suficientes para infirmar as conclusões periciais ou justificar nova perícia.8. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir repercussão específica na atividade habitual, não bastando apenas uma sequela genérica para concessão do benefício.9. Diante da ausência de provas da qualidade de segurado especial, bem como da incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral, mantém-se a sentença de improcedência, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do STJ e do TJPR.10. De acordo com o e. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1044, cabe ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que deverá ocorrer perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO.11. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do INSS conhecido e provido para determinar que o Estado do Paraná realize o ressarcimento dos honorários periciais adiantados. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000733-20.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.06.2025 – g.n.)Portanto, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado no caso em exame, o que, por consequência, afasta o nexo causal, já que, inexistente a prova do trabalho exercido anteriormente, não há como relacionar as moléstias ao labor, impossibilitando a análise do nexo técnico-epidemiológico. Ainda que o trabalho rural fosse reconhecido, ressalta-se que o laudo médico pericial constante do mov. 42.1 concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor, consistentes em espondilose e transtornos de disco lombar e cervical, e o labor alegado. O perito esclareceu tratar-se de enfermidades de natureza degenerativa e reumática, sem qualquer vínculo com acidente ou atividade profissional específica. Ademais, afirmou de modo categórico que o periciado não apresenta incapacidade laboral, tampouco redução funcional que comprometa o desempenho de suas atividades habituais, podendo exercê-las normalmente, sem necessidade de esforços suplementares ou de auxílio técnico. Conforme é possível extrair do laudo:“Apresenta déficit funcional definitivo decorrente de joelho direito com aumento residual do volume articular; cotovelo direito com tufo gotoso amolecido, de aproximadamente 2,5 cm de diâmetro, indolor e sem causar restrição da amplitude dos movimentos. As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99.(...)Não foi constatada incapacidade laboral no presente exame.(...)Não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista sua natureza reumática / patológica, sem qualquer relação acidentária.(...)13. Conclusão(...)- Periciado com história de Espondilose (CID10 M47), Transtorno de disco lombar (CID10 M51) e Transtorno de disco cervical (CID10 M50). - Apresenta déficit funcional definitivo decorrente de joelho direito com aumento residual do volume articular; cotovelo direito com tufo gotoso amolecido, de aproximadamente 2,5 cm de diâmetro, indolor e sem causar restrição da amplitude dos movimentos. As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99. - Quanto a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária enquanto esteve afastado pelo órgão previdenciário, não havendo elementos suficientes que possibilitem afirmar ter havido incapacidade laboral temporária que determinasse afastamento autárquico em períodos distintos. - O quadro verificado no presente exame (déficit funcional residual constatado) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente / trabalho habitual, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução.(...)- Não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista sua natureza inerentemente degenerativa / reumática / patológica / congênita, sem qualquer relação acidentária, demonstrado após afastamento laboral.”Por estas razões, não se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, razão pela qual a manutenção da improcedência da demanda é medida que se impõe.Ônus sucumbenciaisConsiderando que não houve modificação da sentença, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora, observada a regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[3], que prevê que o segurado está isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Por este mesmo motivo, não há que se falar em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC[4].III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e no mérito o DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de improcedência.
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