Ementa
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.II. Questão em discussão2. Possibilidade ou não do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e análise do preenchimento dos requisitos legais para tanto.III. Razões de decidir3. Inexistência de fundamentos suficientes para a reforma da decisão que indeferiu os pedidos. Mera repetição de argumentos sem a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais.IV. Dispositivo4. Agravo Interno conhecido e não provido._________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.010, inciso II, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 8ª Câmara Cível, Processo nº 0051996-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 19.11.2024; TJPR, Agravo Interno, 9ª Câmara Cível, Processo nº 0057244-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, julgado em 19.11.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100530-20.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CELSO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS e MARIA LEIA RIBEIRO DOS SANTOS em face da decisão de mov. 8.1 – autos do recurso de Agravo de Instrumento –, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Afirmam os Agravantes, resumidamente, que: (a) a decisão agravada, que deferiu a penhora do veículo residencial dos Agravantes, causa grave prejuízo, configurando periculum in mora e dano irreparável, justificando a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada; (b) os Agravantes são hipossuficientes e já possuem benefício de assistência judiciária gratuita deferido em outros processos, conforme comprovado documentalmente, não devendo ser cobrados por custas ou honorários advocatícios; (c) a decisão não considerou a situação financeira dos Agravantes, que estão com restrições de crédito e já sofrem descontos mensais em folha de pagamento da segunda Agravante, professora estadual, a título de penhora, há vários anos; (d) a Agravada agiu com litigância de má-fé, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida, inclusive contradizendo-se em outros autos quanto à legitimidade do Agravante Celso Antônio; (e) há indícios de enriquecimento sem causa por parte da Agravada, devendo ser condenada à restituição dos valores em dobro, conforme o artigo 940 do Código Civil; (f) o cálculo executivo está equivocado, pois ignora que o crédito já estava garantido por arresto, tornando incabíveis multas e correções monetárias adicionais. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Agravante busca por meio do presente agravo interno a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado em sede de agravo de instrumento interposto. Sem razão a parte Agravante. Tem-se que o sistema processual brasileiro exige que a parte inconformada com a decisão venha aos Tribunais reclamar sua reforma, apontando as razões que justifiquem seu descontentamento. Portanto, a insurgência recursal deve guardar correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, inc. II, do CPC. Do que se vê do pleito recursal, toda a discussão está adstrita a decisão que indeferiu os pedidos de liminar para a suspensão do feito diante da fase processual em que os autos se encontram. É certo que, do exposto nos autos, a parte Agravante não trouxe argumentos suficientes para destituir a decisão agravada, sendo que todo o conteúdo recursal envolve mera repetição de argumentos feitos na peça recursal, imprestáveis à reforma da decisão liminar, sendo impositiva a continuidade da discussão, que deverá ser apreciada no mérito recursal do Agravo de Instrumento. De tal modo, não havendo a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, não há que se falar em reforma da decisão. Este é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes. Vejamos: AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DE “CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS” – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA AUTORA ENQUANTO TRAMITE O PROCESSO – ART. 995, P.U., CPC – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051996-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.11.2024) AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 1º, DO ART. 1.021, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ORA AGRAVADO.2. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES ALEGADAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE SERÃO ENFRENTADAS, DE FORMA PORMENORIZADA, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PLEITO LIMINAR RECURSAL MANTIDA.3. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057244-26.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.11.2024) No que diz respeito à aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em que pese a rejeição do recurso, não verifico a presença de intuito protelatório, razão pela qual descabe a imposição da sanção legal.
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