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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de Daniela Scheraiber, na qual a Magistrada determinou a suspensão do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo Renault Megane Grand Tour Ex, placa ATG1322 (mov. 18.1). Em suas razões recursais, sustentou o recorrente, em síntese, que: (i) a ação foi distribuída em 15/07/2025, quando estavam vencidas e não pagas as parcelas de número 13 (contando com pagamento parcial) e 16; (ii) a notificação extrajudicial foi em relação a parcela número 13 com vencimento em 12/04/2025 e todas as outras que venceriam na sequência; (iii) a inexecução do contrato acarreta o vencimento antecipado de todo o débito; (iv) com a mora e o inadimplemento devidamente comprovados por meio da notificação enviada para o endereço do devedor, a busca e apreensão do bem é consequência lógica do contrato de financiamento; (v) não há comprovação de acordo efetivado entre as partes. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para que seja determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende o agravante a reforma da decisão que suspendeu a ordem de busca e apreensão do veículo Renault Megane Grand Tour Ex, placa ATG1322, objeto da Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária firmada pelas partes. 2.1. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, desde que comprovada a mora, o proprietário fiduciário pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veja-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (destacou-se). Além disso, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser imprescindível a comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.2. No caso dos autos, em um primeiro momento, visando cumprir com o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, verifica-se que a instituição financeira notificou extrajudicialmente a devedora a respeito do inadimplemento da parcela de número 13 do contrato de alienação fiduciária, informando o vencimento antecipado das demais parcelas. De acordo com o documento juntado na origem, a notificação foi recebida pela devedora no dia 16/06/2025, veja-se:
Contudo, antes mesmo da notificação extrajudicial, mais precisamente no dia 09/06/2025, a consumidora realizou o pagamento da parcela que estava em atraso, conforme documentação juntada com a contestação:
Neste cenário, considerando que houve o pagamento da parcela em atraso antes mesmo da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação, ao que parece, não houve a regular constituição em mora da devedora. No mesmo sentido, por não haver a constituição em mora, não se aplica a regra do vencimento antecipado das demais parcelas, de modo que a decisão agravada que determinou a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo, deve ser mantida. A propósito, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de afastar a constituição em mora no caso em que é realizado o pagamento da parcela inadimplida antes do ajuizamento da ação: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR E PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA.a) No caso, a controvérsia se cinge à ocorrência de purgação da mora e de comportamento contraditório pelo Banco Apelado (ao ajuizar Ação de Busca e Apreensão mesmo com tratativas extrajudiciais de quitação das parcelas atrasadas).b) Embora a notificação extrajudicial indicasse a cobrança da parcela nº 22 do contrato e as subsequentes, o próprio Credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) ao permitir que a Devedora regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas nº 22 a 25, o que prejudicou a regular constituição em mora da Apelante.c) Ademais, as provas demonstraram que: (i) a Ação originária foi proposta após o pagamento da parcela vencida que foi objeto da notificação extrajudicial; (i) o Credor nem mesmo comunicou o Juízo de origem sobre a negociação anterior na seara extrajudicial; e (iii) mesmo após a concessão da liminar, o Credor continuou a encaminhar os boletos à Devedora para cumprimento da negociação, que, com boa-fé, pagou todas as parcelas atrasadas e continua adimplindo as subsequentes.d) Assim, ao contrário do indicado pelo Juízo “a quo”, a conduta do Banco Apelado é: (i) notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”); e (ii) violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa da Devedora de que seria possível adimplir apenas as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC). Precedentes.e) Como o momento processual não autoriza o julgamento de improcedência, pois eventuais e posteriores inadimplementos da Devedora podem ser objeto de nova Ação de Busca e Apreensão, mostra-se suficiente a extinção da Ação originária, sem resolução do mérito, por insuficiência da comprovação da mora, com a consequente devolução do veículo à Devedora.f) Por derradeiro, em caso de venda irregular do bem apreendido, caberá ao Juízo “a quo”, for caso, aplicar ao Banco as sanções dispostas no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061399-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELA PAGA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE TODAS AS PRESTAÇÕES RESTANTES. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ – RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017458-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.02.2024) Outrossim, importante mencionar que é dever da instituição financeira manter atualizado o cadastro do cliente e as informações a respeito dos pagamentos das parcelas. No caso específico dos autos, uma vez realizado o pagamento da parcela em atraso, caberia ao banco realizar nova notificação extrajudicial para comprovar eventual mora do devedor. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo.
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