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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA IMPETRANTE JUNTO AO SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. CONDUTA ADOTADA EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDES. POSSIBILIDADE. ITEM 6.6.2 DA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63/2012. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, O QUAL É POSTERGADO. EVIDENTE DISCREPÂNCIA ENTRE AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA SOCIEDADE. EMPRESÁRIA E AS MERCADORIAS POR ELA ADQUIRIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA E RECONHECER A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO CADASTRO DA IMPETRANTE NO SISTEMA UPD SIMFE. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.”Inconformada, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no v. Acórdão, afirmando que houve omissão quanto à inaplicabilidade do art. 30 da LC nº 107/2005 ao caso concreto, bem como ausência de manifestação acerca da falta de relatório circunstanciado que justificasse a suspensão e da inexistência de comprovação de fraude. Alega, ainda, que o julgado deixou de se pronunciar sobre a compatibilidade da medida com o Tema nº 856 do STF e com a Súmula nº 70 da mesma Corte. Por fim, aponta contradição na decisão, que reconheceu a legitimidade da suspensão sem prévio contraditório e, ao mesmo tempo, classificou a medida como “sanção”, o que demandaria regular processo administrativo. Diante disso, requer o conhecimento e, no mérito, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de reformar o v. Acórdão, além de prequestionar dispositivos legais e constitucionais.Contrarrazões ao mov. 12.1-TJ. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça acostou parecer pelo não acolhimento do recurso – mov. 17.1.
É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Desde já, não é o caso de acolhimento recursal.Quanto à primeira alegação de omissão, referente ao “não enfrentamento do argumento sobre a inaplicabilidade do art. 30 da LC nº 107/2005”, não se constata o vício indicado. O v. Acórdão embargado, conforme corretamente salientado pelo Estado do Paraná, não fundamentou sua conclusão no referido dispositivo legal, mas sim no item 6.6.2 da Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012. Tal norma, de forma expressa, autoriza a “suspensão do cadastro de uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR [...] imediatamente quando detectada a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações”. Assim, ainda que se questionasse a aplicabilidade do art. 30 da LC nº 107/2005, a decisão colegiada baseou-se em fundamento normativo suficiente para reconhecer a legitimidade da suspensão cautelar promovida pela autoridade fazendária, tornando desnecessária a análise do dispositivo invocado pela parte.No tocante à segunda omissão suscitada, relativa à “ausência de manifestação sobre a falta de relatório circunstanciado e de comprovação de fraude”, igualmente não procede a insurgência. O v. Acórdão foi explícito ao consignar que, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, verificaram-se fortes indícios de irregularidades na atuação fiscal da empresa impetrante, especialmente pela ausência de registros de entradas de insumos compatíveis com o volume de saídas documentadas. Inclusive, foram transcritos dados objetivos que evidenciam a discrepância contábil-fiscal, como, por exemplo: em 2019, ausência de entradas (R$ 0,00) e receita bruta de R$ 1.528.109,17; em 2020, novamente entradas de R$ 0,00 e receita bruta de R$ 1.249.230,25. Essas inconsistências, por si só, configuram indícios de fraude ou simulação suficientes para justificar a medida cautelar adotada.Quanto ao terceiro vício apontado, atinente à “falta de manifestação sobre a jurisprudência do STF (Tema nº 856 e Súmula nº 702)”, também não assiste razão ao recorrente. A leitura integral do v. Acórdão demonstra que a situação fática dos autos foi devidamente diferenciada dos precedentes mencionados. O colegiado reconheceu que a suspensão imposta não se trata de meio indireto de cobrança de tributo, mas sim de medida acautelatória adotada diante de indícios concretos de fraude. Ressalte-se que os precedentes citados vedam a utilização de mecanismos coercitivos para compelir ao pagamento de tributos, hipótese diversa da presente, em que a providência decorre de inconsistências evidentes entre entradas e saídas de mercadorias, denotando simulação ou fraude, e não mero inadimplemento fiscal.Por fim, quanto à contradição alegada, consistente no “reconhecimento da legitimidade da suspensão sem prévio contraditório e, simultaneamente, referência à medida como ‘sanção’”, igualmente não prospera a insurgência. O v. Acórdão foi expresso ao qualificar a medida como cautelar, hipótese em que se admite o contraditório diferido, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Destacou-se, ainda, que o item 6.6.4 da mencionada norma prevê a possibilidade de pedido de revisão da suspensão, o qual deve ser apreciado por auditor-fiscal no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do requerimento, o que confirma tratar-se de mecanismo de proteção do interesse público, com contraditório postergado. Nesse sentido, o uso do termo “sanção” deve ser compreendido no contexto de medida administrativa acautelatória, e não como penalidade definitiva.Em realidade, o que se extrai é apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada.A propósito, confira-se o entendimento do STJ: “1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi ”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)Sobre o pré-questionamento, a própria norma processual no art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Destarte, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III – VOTOAnte o exposto, voto pelo não acolhimento do recurso
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