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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária 0001299-09.2001.8.16.0017, em que figuram, como apelantes e apelados, entre si, Associação de Estudos Defesa do Contribuinte (AEDEC), Município de Maringá e outros.A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a remessa e os recursos interpostos no âmbito da Ação Civil Pública 0001299-09.2001.8.16.0017, propôs a averiguação de constitucionalidade da Resolução nº 459/2001, da Câmara Municipal de Maringá, que criou cargos de Assistente Parlamentar e fixou as respectivas remunerações, e da Resolução nº 460/2001, da Câmara Municipal de Maringá, que instituiu verba de gabinete, autorizando o ressarcimento de despesas discricionárias (mov. 1.1)Distribuído o incidente, as partes foram intimadas a se manifestarem (mov. 9.1), bem como foi promovida a juntada aos autos das Resoluções nº 459/2001 e 460/2001 impugnadas (mov. 13.4/13.5).A Câmara Municipal de Maringá afirmou, em síntese (mov. 25.1): (a) que as Resoluções impugnadas têm natureza de ato legislativo de caráter político-administrativo, prestando-se perfeitamente à criação, transformação e extinção de cargos e funções, bem como a fixação das respectivas remunerações; (b) as Resoluções não são meros atos administrativos, mas resultaram de proposição legislativa nos termos dos artigos 158 e 163, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá e artigo 35, § 2º, VI da Lei Orgânica do Município de Maringá, tendo ambas observado o devido processo legislativo, com deliberação por duas vezes pelo Plenário, votação e aprovação por maioria absoluta, tal qual uma lei ordinária; (c) pela aplicação do princípio da simetria, é possível que o Legislativo Municipal delibere sobre Resolução tratando da própria organização e funcionamento, conforme autorizam os artigos 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal; (d) a Resolução deve ser considerada lei em sentido formal, sem equivalência a uma mera Portaria, e, nesse sentido, pode deliberar sobre criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança; (e) é necessária a modulação de efeitos em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade, para que seus efeitos sejam ex nunc, a fim de se afastar a condenação dos vereadores à devolução dos valores recebidos pelos servidores da época, como corolário da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito.Os interessados Espólio de Márcia do Rocio Bittencourt Socreppa, Mário Massao Hossokawa e Edith Dias alegaram, em resumo (mov. 28.1): (a) que havia suporte doutrinário para que a criação de cargos e fixação de verbas fossem feitas por Resolução, tratando-se, no máximo, de erro escusável; (b) que as Resoluções configuram ato legislativo típico e estavam em consonância para a época, de modo que alterações de supervenientes de entendimento e advento de leis limitadoras de teto de gastos e instituidoras de responsabilidade fiscal não podem servir de fundamento para declaração de inconstitucionalidade; (c) haverá repercussão patrimonial grave, caso seja determinada a devolução das verbas recebidas, porque os atos perduraram até 2009; (d) houve a efetiva prestação dos serviços de assistência parlamentar segundo as Resoluções então vigentes, pelo que deve haver modulação de efeitos para que se evite a necessidade de devolução de valores, em homenagem à segurança jurídica e para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública.O Município de Maringá e demais interessados não se manifestaram (mov. 29.0/53.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça requereu a publicação de Edital para ampla ciência do incidente, com prazo de 30 (trinta) dias para intervenção dos legitimados interessados (mov. 56.1).O Edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3242, de 13/07/2022 (mov. 62.1/62.2).Após notificação para manifestação (mov. 59.2), o Presidente da Câmara Municipal de Maringá reiterou os fundamentos da manifestação da Câmara Municipal, no sentido de que as Resoluções estavam aptas a tratar da criação de cargos e fixação de verbas, bem como há necessidade de modulação dos e efeitos para evitar que haja devolução de valores, informando, ainda, que ambas as Resoluções já foram revogadas (mov. 65.1).Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela parcial procedência do incidente apresentando os seguintes argumentos, em síntese: (a) a Resolução nº 459/2001, ao dispor sobre remuneração, contrariou a reserva absoluta de lei para tratamento da matéria (artigo 37, caput e inciso X da CF); (b) o Legislativo tem a iniciativa para lei que fixa a remuneração de seus servidores, mas não dispõe de autonomia para tratar o assunto interna corporis, necessitando sanção do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o controle recíproco arquitetado pelo constituinte; (c) a criação de cargos de provimento em comissão pela Resolução nº 459/2001 padece de inconstitucionalidade material (art. 37, inciso V da CF), porque os cargos não se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas a qualquer atividade a ser estipulada pelo Vereador; (d) o dano ao erário evidencia-se in re ipsa, representado pelo dispêndio de verbas públicas sem respaldo legal, desatendendo-se o interesse público, motivo pelo qual não deve haver modulação de efeitos, inclusive porque estão presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social; (e) o pagamento de despesas de viagem (locomoção, hospedagem e alimentação), previsto na Resolução nº 460/2001, tem caráter indenizatório, haja vista que estas despesas relacionam-se ao exercício da atividade parlamentar, atendem ao interesse público e não ostentam caráter remuneratório, de modo que não há ofensa aos artigos 37, caput, e 39, § 4º, da CF; (e) pelos mesmos fundamentos, dada a sua natureza reparatória e a potencial utilidade pública, não se vislumbra inconstitucionalidade no ressarcimento da despesa com taxa de inscrição em eventos de aperfeiçoamento da atividade parlamentar; (f) a previsão de pagamento de despesas com “refeições a autoridades convidadas” (inciso VI, da Resolução nº 460/2001) desatende a impessoalidade, a moralidade e a economicidade ou eficiência, na medida em que não se destina a interesse coletivo e não há proporção em arcar com custos de refeições a “autoridades”, que, no mais das vezes, já são beneficiárias de diárias ou verbas indenizatórias sob a rubrica alimentar; (g) a previsão de ressarcimento de despesas com combustíveis e lubrificantes, correspondências e materiais de escritório é inconstitucional, porque representa fracionamento de compras rotineiras, transformando o gabinete do Vereador em unidade orçamentária autônoma, comprometendo o planejamento, a gestão fiscal do órgão e a eficiência administrativa, bem como a impessoalidade; (h) o pagamento pela participação do Vereador em Comissões ou Comitivas Especiais/Oficiais/designadas (art. 2º, § 2º da Resolução nº 460/2001) é inconstitucional, porque possui caráter remuneratório e, assim, viola a reserva absoluta de lei em sentido formal e é incompatível com o regime constitucional do subsídio em parcela única (artigo 39, § 4º da CF); (i) o incidente merece parcial procedência para que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 459/2001, a inconstitucionalidade dos incisos VI, VIII e IX do artigo 2º e do § 2º do artigo 2º da Resolução nº 460/2001, bem como seja dada interpretação conforme ao inciso III do art. 2º da Resolução nº 460/2001 para autorizar o ressarcimento apenas das despesas com combustíveis e lubrificantes que tenham sido necessárias ao deslocamento para fora do Município, em missão parlamentar e mediante apresentação de relatório.A Câmara Municipal de Maringá juntou aos autos a cópia da Lei Municipal nº 8.320/2009, que revogou a Resolução nº 459/2001, e a cópia da Resolução nº 471/2001, que revogou a Resolução nº 460/2001 (mov. 75.2/75.3), tendo insistido no pleito de modulação dos efeitos para que não haja devolução de valores (mov. 75.1).Após as devidas intimações das partes e interessados, a Procuradoria Geral de Justiça reiterou sua manifestação anterior, acrescendo que a revogação das normas não impede a declaração de inconstitucionalidade e arguindo, ainda, que não estão presentes os pressupostos autorizadores da modulação, que é necessária a proteção da confiança do jurisdicionado e que eventual modulação na forma pretendia esvaziaria o alcance da declaração de inconstitucionalidade (mov. 106.1 e 123.1)).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte - AEDEC ajuizou a Ação Civil Pública 0001299-09.2001.8.16.0017 pleiteando a declaração de nulidade de atos cumulada com repetição de indébito em face da Câmara Municipal de Maringá e seus vereadores.Após a sentença de procedência (mov. 1.99 do ramo originário), a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a remessa necessária e os recursos interpostos, propôs a averiguação de constitucionalidade da Resolução nº 459/2001, da Câmara Municipal de Maringá, que criou cargos de Assistente Parlamentar e fixou as respectivas remunerações, e da Resolução nº 460/2001, da Câmara Municipal de Maringá, que instituiu verba de gabinete (mov. 1.1).ADMISSIBILIDADEEmbora as Resoluções nº 459/2001 e nº 460/2001, aqui em exame, já tenham sido revogadas, respectivamente, pela Lei Municipal nº 8.320/2009 e pela Resolução nº 471/2001 (mov. 75.2/75.3), não há óbice algum a impedir o conhecimento e julgamento deste incidente, haja vista que as normas produziram efeitos durante suas vigências e remanesce, no controle difuso, o interesse jurídico em investigar eventual vício de constitucionalidade que possa retirar-lhes a eficácia no caso concreto. Observe-se:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 175 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.303/1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA). REVOGAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. IRRELEVÂNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE NA RESOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO DE IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO SEM A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 182, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. a) “Remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência” (STF. RE 721553 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017). b) Não pode o Município realizar a instituição de IPTU progressivo no tempo por meio do Código Tributário Municipal, uma vez que o art. 182, §4º, da Constituição Federal, exige a edição de lei específica para tanto.c) O art. 182, §4º, da Constituição Federal, prevê que, antes da cobrança do IPTU progressivo, deve ocorrer o parcelamento ou edificação compulsórios do imóvel não edificado, o que, todavia, não é respeitado pelo art. 175 do Código Tributário Municipal, que estabelece a imediata aplicação de alíquotas progressivas. (TJPR - Órgão Especial - IAI 0055645-57.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.05.2022) grifadoINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – (...) – INTERESSE JURÍDICO NO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, EM QUE PESE A REVOGAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS QUESTIONADAS (...). 1) Independente da norma questionada ter sido modificada ao longo do tempo, permanece a utilidade no processamento do incidente, uma vez que o controle difuso disciplina o âmbito normativo aplicável ao caso concreto. (...). (TJPR - Órgão Especial – IAI 0005214-53.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.05.2021) grifadoEm relação à Resolução nº 459/2001, que trata da criação de cargos em comissão e fixa-lhes a remuneração, há certa particularidade a motivar o conhecimento integral de seus termos.A parte da Resolução que trata da remuneração de servidor possui equivalência a tema já julgado por este Órgão Especial, no sentido de que a remuneração de servidores exige reserva absoluta de lei em sentido formal, o que, em princípio, motivaria o não conhecimento desse trecho da Resolução.Entretanto, no curso da ação originária houve a apresentação de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal em face de anterior Acórdão da 5ª Câmara Cível que declarou a inconstitucionalidade das Resoluções.Ao julgar a Reclamação, o Supremo Tribunal Federal cassou o referido acórdão por ofensa à reserva de Plenário e fez constar de modo expresso:“Assim, verifica-se que, no caso, o órgão fracionário ao declarar a inconstitucionalidade das Resoluções 459/2001 e 460/2001 e afastar sua aplicação deixou de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), e, consectariamente, do enunciado da Súmula Vinculante nº 10.” (STF - Rcl 26390/PR – Decisão Monocrática - Relator(a): Min. EDSON FACHIN – Julg. 15/04/2019 – DJe 09/05/2019)Desse modo, por ter havido decisão expressa do STF para que a Resolução nº 459/2001 seja integralmente submetida ao Órgão Especial, entendo por bem conhecê-la no todo, a fim de evitar futura discussão sobre eventual desatendimento a ordem de Corte Superior.Assim, passo à análise do incidente.MÉRITODA RESOLUÇÃO Nº 459/2001A Resolução nº 459/2001, da Câmara Municipal de Maringá, criou cargos de provimento em comissão para Gabinete de Vereador, fixando-lhes a remuneração como se segue: Art. 1º Ficam criados para cada Gabinete de Vereador os seguintes cargos de provimento em comissão:NUMERO
CARGO
REMUNERAÇÃO 03
Assistente Parlamentar AP1 R$ 300,00 03
Assistente Parlamentar AP2 R$ 400,00 03
Assistente Parlamentar AP3 R$ 500,00 03
Assistente Parlamentar AP4 R$ 600,00 03
Assistente Parlamentar AP5 R$ 700,00 03
Assistente Parlamentar AP6 R$ 800,00 02
Assistente Parlamentar AP7 R$ 1.200,00 02
Assistente Parlamentar AP8 R$ 1.600,00 01
Assistente Parlamentar AP9 R$ 1.800,00 01
Assistente Parlamentar AP10 R$ 2.000,00 01
Assistente Parlamentar AP11 R$ 2.500,00§ 1º Cada Vereador poderá indicar a nomeação de quantos assistentes entender necessários ao desenvolvimento das atividades parlamentares de seu Gabinete, observado o limite máximo para remuneração dos mesmos, de R$ 3200,00 mensais, de acordo com o estabelecido no caput.§ 2º As atribuições dos cargos ora criados consistirão na prestação de auxílio, acompanhamento e encaminhamento de todas as atividades relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, estipuladas pelo titular do Gabinete, cujo grau de dificuldade de execução obedecerá ao nível de escalonamento acima mencionado.Muito embora o Poder Legislativo detenha competência exclusiva para, através de Resoluções, dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, a remuneração de seus servidores exige lei em sentido formal, consoante expressa determinação do artigo 37, inciso X da CF:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Deveras, a remuneração de servidores é tema circunscrito à reserva legal absoluta, exigindo-se ato normativo específico e formalmente adequado ao devido processo legislativo, com participação do Chefe do Poder Executivo (sanção ou veto) em controle recíproco entre os Poderes, não podendo ser tratada por Resolução da própria Casa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.A reserva de lei em sentido estrito para o tratamento remuneratório de servidores está bem assentada na jurisprudência da Suprema Corte:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. (...). II. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF - ADI 3306/DF – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES – Julg. 17/03/2011 – DJe 07/06/2011) grifado CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. - Cautelar deferida. (STF - ADI 3369 MC/DF – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO – Julg. 16/12/2004 – DJ 18/02/2005) grifado AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. RESERVA DE LEI FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Viola o princípio da reserva de lei formal ato do Chefe do Poder Executivo que concede, por meio de Decreto, aumento aos servidores de determinada categoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (STF - ARE 1148018 ED-AgR/AL – 2ª Turma - Relator(a): Min. EDSON FACHIN – Julg. 08/09/2020 – DJ 23/09/2020) grifadoEm várias oportunidades este Órgão Especial reafirmou a necessidade de se observar o princípio da reserva legal absoluta para a fixação de remuneração de servidores públicos:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28, §1º, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 E ART. 42, §1º, ALÍNEAS “A” E “B, DA LEI MUNICIPAL Nº 499/2014, AMBAS DE TIJUCAS DO SUL/PR. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES MUNICIPAIS EM PERCENTUAIS VARIÁVEIS, LIMITADOS A 30% OU A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO, A DEPENDER DA HIPÓTESE LEGAL. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL POSTERIOR DO PREFEITO. MATÉRIA ATINENTE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE DEVE SER TRATADA POR LEI FORMAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA OS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES, CUJA DEFINIÇÃO FICA AO ALVEDRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0000412-41.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.08.2022) grifado AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N° 002/2012 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. ESTRUTURAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CASA LEGISLATIVA. VÍCIOS ALUSIVOS À AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL (...). 2. Regulação do sistema remuneratório de agentes públicos do Poder Legislativo não prescinde da edição de Lei em sentido estrito. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0017913-08.2022.8.16.0000 - - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.02.2023) grifadoA partir do exposto, percebe-se a improcedência das teses lançadas pela Câmara Municipal, no sentido de que se observou o devido processo legislativo (deliberação por duas vezes pelo Plenário, votação e aprovação por maioria absoluta), haja vista que não foi submetida à participação do Chefe do Executivo Municipal, não podendo ser equiparada à lei ordinária.O princípio da simetria, arguido também pela Câmara Municipal, está sendo aqui aplicado, frisando que mesmo no plano federal as remunerações de servidores estão submetidas à reserva de lei formal.Além do constatado vício de inconstitucionalidade formal, a Resolução nº 459/2001 padece também de inconstitucionalidade material, porque criou cargos de provimento em comissão cujas atribuições não são destinadas à direção, chefia e assessoramento, violando, por conseguinte, o comando expresso do art. 37, inciso V da CF:Art. 37. (...). V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; grifado
Pela leitura do art. 1º, § 2º da Resolução nº 459/2001, denota-se que as atribuições dos cargos em comissão criados foram descritas como de “auxílio”, “acompanhamento” e “encaminhamento” de atividades do gabinete, confrontando claramente o comando constitucional que limita os cargos em comissão às atividades de chefia, direção e assessoramento.Nesse ponto, é importante registrar que a própria descrição de atribuições conferida pela lei não é clara e objetiva, ao contrário, o normativo descreveu as mesmas atribuições, de forma ampla e genérica, para todos os cargos criados. Os requisitos para a criação de cargos em comissão já foram objeto de uniformização por tese jurídica firmada em repercussão geral (Tema 1010/STF), na qual restou assentada, além da limitação dos cargos às atribuições de chefia, direção e assessoramento, a necessidade de a lei descrever as atribuições de maneira clara e objetiva:Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.Tema1010 - Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.Tese: I - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; II - Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; III - O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; IV - As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.(STF - RE 1041210 RG/SP – Tribunal Pleno – Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Julg. 27/09/2018 – DJe 22/05/2019)Percebe-se, portanto, que a Resolução nº 459/2001 descumpriu o item I e IV da tese jurídica fixada, caracterizando vício de inconstitucionalidade material.Não há como se adotar a tese arguida pelos interessados de que haveria mero erro escusável, amparado em entendimento que foi posteriormente alterado, porque o ato foi praticado já na vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu a atual conformação para os temas tratados na Resolução, não se admitindo como escusável o desconhecimento da Carta Maior por parte dos vereadores.Desse modo, a Resolução nº 459/2001, da Câmara Municipal de Maringá, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal (por transgressão ao artigo 37, caput e inciso X, da CF) e material (por transgressão ao artigo 37, inciso V, da CF).B) DA RESOLUÇÃO Nº 460/2001A Resolução nº 460/2001, da Câmara Municipal de Maringá, autorizou o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete e custeio de atividades parlamentares, da seguinte forma (mov. 13.5):Art. 1º Fica autorizado o ressarcimento, nos termos desta Resolução, das despesas efetuadas pelo Vereador, para a manunteção de seu Gabinete e custeio de atividade decorrentes de sua atuação parlamentar, até o limite mensal de R$ 3.500,00.(...). Art. 2º Para efeito de aplicação do que dispõe o artigo anterior, entende-se por despesas de manutenção de gabinete e custeio de atividades decorrentes da atuação parlamentar, as realizadas com o pagamento de:I – passagens;II – tarifas de pedágio;III – combustíveis e lubrificantes;IV – hotel (hospedagem e alimentação);V – táxi;VI – refeições a autoridades convidadas;VII – taxa de inscrição em seminários, simpósios, congressos ou eventos ligados a reciclagem e aperfeiçoamento em áreas de estudos relacionadas à atividade legislativa ou à administração pública em geral;VIII – postagem de correspondências e serviços de ‘mala direta’ e entregas especiais;IX – materiais de escritório utilizados no Gabinete, tais como clipe, papel sulfite, papel ofício timbrado, bloco de memorando personalizado, caneta esferográfica ou sulfite, papel ofício timbrado, bloco de memorando personalizado, caneta esferográfica ou similar, lápis, borracha, régua, pasta suspensa, pasta ‘AZ’, pasta ‘polionda’, almofada para carimbo, carimbos, envelope, cartão de visita, cartucho de tinta para impressora de computador, passes do transporte coletivo urbano, grampeador, estilete, tesoura, cópias reprográficas (xerox). (...).§ 2º As despesas decorrentes da participação do Vereador em Comissões Especiais instituídas com base no Regimento Interno ou em Comitivas Oficiais do Município ou designadas pela Mesa Executiva serão custeadas integralmente pelo Legislativo, também na forma de ressarcimento, observados os critérios desta Resolução. Dada a diversidade das despesas sujeitas a ressarcimento elencadas na Resolução, impõe-se o exame individualizado, conforme se segue.Considerando-se que o art. 15 da Resolução nº 460/2001 vedou o pagamento de diária ao Vereador, as despesas previstas no art. 2º, incisos I a V, possuem, em tese, caráter indenizatório dos gastos feitos em decorrência de viagem, locomoção, hospedagem e alimentação em atividade realizada fora do território do Município de Maringá, salientando-se que o ressarcimento está condicionado à apresentação de relatório específico (art. 13 da Resolução) e à pertinência com missão parlamentar e no interesse público (art. 16 da Resolução).O ressarcimento dessas despesas não representa acréscimo salarial nem burla o regime de subsídio, haja vista que não é contraprestação por trabalho realizado, mas mera recomposição de gastos não habituais efetuados no exercício da função, cuja materialidade equivale às diárias e ajudas de custo:“As diárias têm natureza meramente indenizatória, destinadas a compensar ou cobrir despesas extraordinárias que o servidor se vê obrigado a realizar pelo fato de encontrar-se fora de seu sítio de trabalho.” (STJ - REsp 912500/RN – 4ª Turma – Rel. Min. RAUL ARAÚJO – DJ 29/08/2012)Importante mencionar que a instituição de verbas indenizatórias, cujo escopo se mostre razoável e proporcional à pertinência funcional pretendida, não se sujeita à reserva de lei e, assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade no ponto. Observe-se a posição deste Órgão Especial:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2019 E ATO DA COMISSÃO EXECUTIVA Nº 2.821/2019, AMBOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE REGULARAM O RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. (...). SISTEMA DE RESSARCIMENTO DISCIPLINADO PELAS NORMAS QUESTIONADAS REVELA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS IMPUGNADAS EDITADAS PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. MATÉRIA LIGADA À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DA CASA LEGISLATIVA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO DO TEMA POR ATO NORMATIVO ORIUNDO EXCLUSIVAMENTE DO PODER LEGISLATIVO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS, ADEMAIS, QUE NÃO RETRIBUI O SERVIÇO PRESTADO, E SIM INDENIZA O OCUPANTE DO CARGO PELOS GASTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0003975-14.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.10.2021)Nessa linha, as despesas não habituais realizadas em decorrência de viagem, locomoção, hospedagem e alimentação têm relação direta com o exercício da atividade parlamentar fora do Município e, observadas as demais exigências acima apontadas, atendem ao interesse público, motivo pelo qual não há violação material aos artigos 37, caput da CF ou ao art. 39, § 4º da CF (regime de subsídio).A propósito do regime de subsídio (art. 39, § 4º da CF), o Supremo Tribunal Federal já assentou que a instituição de verbas indenizatórias para cobrir gastos não habituais no exercício da função não ofendem a sistemática de parcela única:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. O SUBSÍDIO NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. (...).1. Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (artigo 27, § 2º, CRFB, na redação dada pela EC 19/1998). 2. (...). 8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral. 9. In casu, o artigo 3º da Lei 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do artigo 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, no que se refere aos deputados estaduais reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado, devem ser declarados inconstitucionais parcialmente, sem redução de texto, em razão da da natureza remuneratória dessas verbas, em oposição à natureza indenizatória da ajuda de custo paga aos deputados estaduais no início e no final da legislatura, destinada ao ressarcimento de despesas com transporte e mudança para a capital do Estado. (...). (STF - ADI 5856/MG – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julg.: 14/02/2020 – DJe 06/03/2020)Deve ser consignado que a compatibilidade constitucional dessas normas em abstrato não impede que haja a apuração de eventuais desvios em ação apropriada nas vias ordinárias.A previsão de ressarcimento de gastos com “taxa de inscrição em seminários, simpósios, congressos ou eventos ligados a reciclagem e aperfeiçoamento em áreas de estudos relacionadas à atividade legislativa ou à administração pública em geral” (art. 2º, inciso VII da Resolução) mostra-se constitucional pelos mesmos fundamentos acima apresentados, quais sejam, caráter indenizatório da verba e potencial atendimento ao interesse público, eis que se destina ao aperfeiçoamento funcional para melhor desempenho da atividade legislativa.Entretanto, a previsão de ressarcimento de “despesas de refeições a autoridades convidadas” (art. 2º, inciso VI da Resolução) desatende aos princípios basilares da Administração Pública, notadamente, a impessoalidade, a moralidade e a economicidade, violando, ainda, o devido processo legal em seu aspecto substancial.Ora, não há razoabilidade e proporcionalidade na previsão de se ressarcir os gastos com refeições de “autoridades”, nem se descortina qual é o interesse público a ser tutelado com a medida.Além da ausência de definição objetiva acerca de quais autoridades a norma se refere, prejudicando o controle administrativo e judicial, não há qualquer razoabilidade em se impor ao Erário o custeio das refeições daqueles que foram convidados a visitar o Município na condição de “autoridade”.Pela pertinência da argumentação, observe-se o seguinte trecho da manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 69.1, fls. 16):“De rigor, esse dispêndio não aparenta proporcionalidade, porquanto totalmente desnecessário do ponto de vista do interesse coletivo, já que não existe motivo pelo qual o dinheiro público deva suportar o privilégio à ‘autoridade’ em detrimento de outrem. Aliás, essas despesas podem – e devem – ser suportadas pelos anfitriões ou pelos próprios comensais (no mais das vezes, beneficiários, eles mesmos, de diárias ou verbas indenizatórias sob a rubrica alimentar). Nítida, pois, a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 2º da Resolução nº 460/2001, consequente de transgressão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).” Deveras, a previsão é materialmente inconstitucional, porque não atende a qualquer interesse público e ofende o princípio da impessoalidade, da moralidade e da economicidade da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).Na sequência, verifica-se também inconstitucionalidade nas previsões de ressarcimento de despesas com quaisquer “combustíveis e lubrificantes” (art. 2º, inciso III da Resolução), com “postagem de correspondências, serviços de ‘mala direta’ e entregas especiais” (art. 2º, inciso VIII da Resolução) e com “materiais de escritório utilizados no Gabinete” (art. 2º, inciso IX da Resolução).Essas previsões encerram indevida prática de fracionamento de compras ordinárias da Câmara Municipal, prejudicando o controle licitatório que assegure condições iguais aos concorrentes e melhor preço para a Administração Pública (art. 37, inciso XXI da CF), comprometendo o planejamento global nas aquisições e a gestão fiscal do órgão, em franca oposição ao princípio da impessoalidade e da economicidade/eficiência da Administração Pública (art. 37, caput da CF).Os normativos em enfoque deixam as aquisições públicas, o planejamento gestor e a execução financeira ao exclusivo arbítrio de cada Vereador, que pode escolher livremente com quem contratar, sem qualquer parâmetro de controle de preço ou qualidade, descentralizando “recursos que deveriam ser geridos de maneira global, transformando o gabinete de cada Vereador em unidade orçamentária autônoma e cada Vereador em ordenador de despesas discricionárias”, nas precisas palavras da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 69.1, fls. 17).Deve ser feita uma ressalva apenas em relação à previsão de ressarcimento com despesas de “combustíveis e lubrificantes”, porque neste caso é possível dar interpretação constitucional que lhe preserve a eficácia, sem necessidade de afastar a norma por completo.Na forma da redação, que não traz restrição alguma, há margem para a interpretação que admita ressarcimento para gastos com combustíveis em geral, inclusive na ida do Vereador ao Gabinete ou mesmo para outras atividades dentro do Município não relacionadas ao exercício da função, hipóteses que incidem na inconstitucionalidade acima tratada, por ofensa à razoabilidade (devido processo substancial) e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública. Porém, nos casos em que houver necessidade de deslocamento para fora do Município em missão parlamentar, e observada a exigência de apresentação do relatório específico previsto no art. 13, é possível o ressarcimento dos gastos com combustível e lubrificantes, posto que, nestes casos, o dispêndio não é habitual, atende a potencial interesse público e reveste-se de caráter meramente indenizatório, nos moldes do que acima se expôs para o ressarcimento de passagens e tarifas de pedágio.Finalmente, é inconstitucional a previsão de que “as despesas decorrentes da participação do Vereador em Comissões Especiais instituídas com base no Regimento Interno ou em Comitivas Oficiais do Município ou designadas pela Mesa Executiva serão custeadas integralmente pelo Legislativo, também na forma de ressarcimento, observados os critérios desta Resolução” (art. 2º, § 2º da Resolução).O pagamento das despesas relacionadas com a participação do Vereador em comissões e demais representações colegiadas é, essencialmente, verba de representação, cuja natureza é remuneratória, uma vez que se destina a contraprestar o mesmo exercício da vereança já remunerado pela sistemática da parcela única, vale dizer, é acréscimo remuneratório que não pode coexistir ao lado do regime de subsídio (art. 39, § 4º da CF). Observe-se, para esse tema, a fundamentação que integra o julgamento de repercussão geral que originou o Tema 484/STF:Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. (...). 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF - RE 650898/RS – Tribunal Pleno - Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO – Julg. 01/02/2017 – DJe 24/08/2017)Nessa perspectiva, é inconstitucional o art. 2º § 2º da Resolução, por ofensa ao regime de subsídio único, disposto no art. 39, § 4º da CF.C) DA MODULAÇÃO DOS EFEITOSConsabido é que, via de regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade às partes do caso concreto retroagem à data de nascimento do ato normativo viciado (TJPR - Órgão Especial - IDI 0000000-01.5421.8.2-.8/01 - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.07.2018).A modulação dos efeitos para outro período é hipótese atípica (art. 27 da Lei Federal nº 9.868/1999) e sujeita-se à necessidade imperiosa de preservação da segurança jurídica ou atendimento a excepcional interesse social (STF - ADI 2909 ED/RS – Tribunal Pleno – Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES – Julg. 09/02/2018 – DJe 26/02/2018).No caso em apreço, não estão presentes quaisquer destes requisitos, na medida em que houve dano concreto ao Erário Municipal a partir de atos que violaram claramente princípios basilares da Administração Pública (impessoalidade, legalidade, moralidade, economicidade e eficiência) e do regime de subsídio, desatendendo ao devido processo substancial.Para melhor ilustrar a amplitude de gastos realizados com suposto amparo nas normas aqui debatidas, cito trecho da primeira sentença do Juízo originário, que faz referência a alguns elementos coligidos nos autos (mov. 1.48):“Realmente, como bem expressou o parquet, é praticamente impossível distinguir se os gastos apresentados pelos vereadores para ressarcimento são inerentes ao mandato eletivo ou em benefício próprio. Ora, da análise do inquérito civil juntado aos autos, vê-se que determinadas despesas praticadas pelos edis não se aperfeiçoam com serviços auxiliares necessários à função institucional do Poder Legislativo. Como exemplo dessas despesas, citamos: gasto com oferecimento de jantares; gastos excessivos com selos, destinados ao envio de cartões em datas comemorativas, como dia das mães, natal, aniversário; compra de 45 (quarenta e cinco) marcadores de página em livraria religiosa; gastos exorbitantes com combustíveis entre outros. (...). Vê-se, por exemplo, consoante documento de fls. 296 e fls. 418, o mesmo produto, cartucho para impressora HP/600, foi adquirido por um vereador a R$ 73,41 (setenta e três reais e quarenta e um centavos) e por outro a R$ 83,00 (oitenta e três reais).” O pleito de modulação efetuado pela Câmara Municipal e pelos demais interessados, visando a não devolução dos valores empregados com contratação e com os ressarcimentos, é fundado na “repercussão patrimonial grave” na esfera jurídica dos Vereadores e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.A repercussão patrimonial na esfera jurídica dos Vereadores não se confunde com o requisito de “excepcional interesse social”, hipótese intimamente ligada à defesa dos direitos fundamentais de uma coletividade abrangente de pessoas ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público (interesses coletivos prevalentes ou primários) ou, ainda, das próprias pessoas jurídicas de direito público em relações que envolvam relevante interesse do Erário (interesse coletivo secundário). Também não se está diante de hipótese de imperiosa necessidade de preservação da segurança jurídica, conceito que também atrai a presença de repercussão coletiva relevante, haja vista que os efeitos econômicos e financeiros dos atos se restringiram a limitado número de pessoas e relações, não configurando caso em que a própria estabilidade do ordenamento jurídico esteja em risco (tutela da confiança do cidadão).Aliás, a respeito da necessidade de preservação da segurança jurídica, parece evidente que ela é destinada primordialmente à proteção dos cidadãos comuns que se submetem aos atos emanados do Poder Público, e apenas secundariamente aos próprios entes públicos.Não faria sentido admitir a tutela da segurança jurídica a quem edita textos normativos e são os únicos beneficiários deles, sob pena de incentivar a edição de novos atos inconstitucionais para posterior requerimento de modulação de efeitos com amparo na segurança, o que esvaziaria por completo qualquer controle eficaz de constitucionalidade, como bem pontuou a Procuradoria Geral de Justiça.A Câmara Municipal e os demais interessados alegaram, ainda, que seria necessária a modulação de efeitos para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, tendo em vista que houve a efetiva prestação dos serviços elencados na Resolução nº 459/2001.O argumento não possui densidade para o fim pretendido. A aplicação em concreto da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública é tema a ser resolvido pelo órgão fracionário no mérito recursal, e não na via restrita do controle de constitucionalidade, porque há necessidade de comprovação da efetiva prestação de serviços, das datas em que foram realizados, dos gabinetes que os utilizaram, enfim, questões que extrapolam a arguição incidental.Além disso, os contratados pelos vereadores não terão, neste caso concreto, de devolver valores ao Erário, na medida em que essa obrigação está sendo exigida na Ação Civil Pública apenas dos próprios vereadores que utilizaram as verbas para contratação, e não daqueles que prestaram o serviço, de modo que não é direta e certa a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.No mais, como acima já clareado, não estão presentes os requisitos legais da preservação da segurança jurídica e do excepcional interesse social, pelo que não há fundamento para modulação de efeitos.Sobre o tema, observe-se caso análogo em que também não houve a modulação de efeitos para caso que envolvia pagamento indevido de verba:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. 1. (...). 4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados do Poder Legislativo não conhecidos. Embargos de Declaração do Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso rejeitados. (STF - ADI 6436 ED-segundos/DF – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES – Julg. 01/03/2021 – DJe 29/04/2021) VOTODiante do exposto, e pelos fundamentos apresentados, o VOTO é no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao incidente para o fim de: (a) declarar a inconstitucionalidade formal e material da Resolução nº 459/2001 da Câmara Municipal de Maringá, por violação ao artigo 37, caput e incisos V e X, da CF; (b) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VIII e IX do artigo 2º da Resolução nº 460/2001 da Câmara Municipal de Maringá, por violação ao artigo 37, caput e XXI da CF; (c) declarar a inconstitucionalidade material do § 2º do artigo 2º da Resolução nº 460/2001, por violação aos artigos 37, caput e inciso X, e 39, § 4º, da CF; e (d) dar ao inciso III do artigo 2º da Resolução nº 460/2001 interpretação conforme ao artigo 37, caput, da CF, para o fim de autorizar o ressarcimento, exclusivamente, de despesas com combustíveis e lubrificantes necessários ao deslocamento para fora do território do Município, em missão parlamentar e mediante apresentação de relatório, observados os demais termos da Resolução.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
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