SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100547-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Prorrogação de crédito rural formalizado por cédula de crédito bancário. Natureza do crédito definida pela finalidade. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicadoI. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de prorrogação de crédito rural, deferiu tutela provisória para alongar o vencimento das obrigações contratuais por 180 dias, afastar os efeitos da mora, determinar a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito e suspender medidas executivas. O agravante sustenta a intempestividade do recurso adverso, a inaplicabilidade da legislação de crédito rural e a ausência dos requisitos da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é intempestivo, diante das regras de contagem de prazo na citação eletrônica; (ii) saber se a cédula de crédito bancário, em razão da destinação dos recursos, pode ser considerada crédito rural, legitimando a prorrogação da dívida e a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo recursal, em se tratando de citação eletrônica, inicia-se no quinto dia útil após a confirmação de leitura, nos termos do art. 231, IX, do CPC e do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022, razão pela qual o recurso protocolado no último dia do prazo é tempestivo.A natureza do crédito deve ser aferida pela finalidade da operação, e não pela forma do título, sendo possível o enquadramento da cédula de crédito bancário como crédito rural quando demonstrada a destinação dos recursos à atividade agrícola.O Manual de Crédito Rural admite a utilização da cédula de crédito bancário como instrumento formal de crédito rural, desde que atendidos os requisitos legais e materiais.No caso, o próprio contrato evidencia a destinação rural dos recursos, voltados à aquisição de maquinário agrícola, o que atrai a incidência da legislação específica e afasta a tese de inadequação da tutela.Inexistindo impugnação específica quanto aos demais requisitos da prorrogação da dívida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. Na citação eletrônica, o prazo processual tem início no quinto dia útil após a confirmação de leitura, conforme disciplina específica do CPC e da regulamentação do CNJ. 2. A natureza de crédito rural é definida pela destinação dos recursos, sendo aplicável esse regime jurídico à cédula de crédito bancário quando comprovado o financiamento de atividade agrícola."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IX, e 1.003, § 5º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20, § 3º-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0020185-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, j. 25.06.2025.