Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Prorrogação de crédito rural formalizado por cédula de crédito bancário. Natureza do crédito definida pela finalidade. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicadoI. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de prorrogação de crédito rural, deferiu tutela provisória para alongar o vencimento das obrigações contratuais por 180 dias, afastar os efeitos da mora, determinar a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito e suspender medidas executivas. O agravante sustenta a intempestividade do recurso adverso, a inaplicabilidade da legislação de crédito rural e a ausência dos requisitos da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é intempestivo, diante das regras de contagem de prazo na citação eletrônica; (ii) saber se a cédula de crédito bancário, em razão da destinação dos recursos, pode ser considerada crédito rural, legitimando a prorrogação da dívida e a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo recursal, em se tratando de citação eletrônica, inicia-se no quinto dia útil após a confirmação de leitura, nos termos do art. 231, IX, do CPC e do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022, razão pela qual o recurso protocolado no último dia do prazo é tempestivo.A natureza do crédito deve ser aferida pela finalidade da operação, e não pela forma do título, sendo possível o enquadramento da cédula de crédito bancário como crédito rural quando demonstrada a destinação dos recursos à atividade agrícola.O Manual de Crédito Rural admite a utilização da cédula de crédito bancário como instrumento formal de crédito rural, desde que atendidos os requisitos legais e materiais.No caso, o próprio contrato evidencia a destinação rural dos recursos, voltados à aquisição de maquinário agrícola, o que atrai a incidência da legislação específica e afasta a tese de inadequação da tutela.Inexistindo impugnação específica quanto aos demais requisitos da prorrogação da dívida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. Na citação eletrônica, o prazo processual tem início no quinto dia útil após a confirmação de leitura, conforme disciplina específica do CPC e da regulamentação do CNJ. 2. A natureza de crédito rural é definida pela destinação dos recursos, sendo aplicável esse regime jurídico à cédula de crédito bancário quando comprovado o financiamento de atividade agrícola."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IX, e 1.003, § 5º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20, § 3º-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0020185-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, j. 25.06.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100547-56.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Cuida-se de julgamento conjunto do agravo de instrumento nº 0100547-56.2025.8.16.0000 e do agravo interno nº 0115179-87.2025.8.16.0000, este último interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória recursal no primeiro.O agravo de instrumento foi interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR (mov. 21/origem), que, nos autos de ação de prorrogação de crédito rural, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a prorrogação dos vencimentos das obrigações contratuais pelo prazo de 180 dias, com afastamento dos efeitos da mora, retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e suspensão de eventuais ações executivas relacionadas às cédulas, sem resolução do mérito.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese: (a) inadequação da tutela provisória concedida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito; (b) impossibilidade de enquadramento da cédula de crédito bancário como crédito rural, por inexistir previsão contratual expressa e por se tratar de operação regida pela Lei nº 10.931/2004; (c) inaplicabilidade da legislação de crédito rural e das regras de alongamento da dívida previstas na Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural; (d) inexistência de demonstração da recusa administrativa da instituição financeira e dos requisitos necessários à prorrogação; e (e) risco de prejuízo ao credor, diante da suspensão da exigibilidade do crédito e da restrição às medidas executivas. Requer o provimento do recurso, com a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, sua reforma integral.Em contrarrazões (mov. 16.1), o agravado suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 932, III, do CPC, sustentando que o prazo recursal foi ultrapassado. No mérito, defende que a operação possui natureza de crédito rural, pois a definição decorre da destinação dos recursos, e não da nomenclatura do título, tendo sido o financiamento utilizado para aquisição de maquinário agrícola essencial à atividade produtiva, o que atrai a incidência da legislação específica e autoriza o alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada.O procedimento de agravo interno encontra-se igualmente pronto para julgamento.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Não merece acolhimento a preliminar suscitada em contrarrazões.É certo que, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. Também é incontroverso que a confirmação de leitura da citação eletrônica ocorreu em 06/08/2025, quarta-feira (mov. 36.0 dos autos principais), e que o recurso foi protocolado em 02/09/2025.Ocorre que, tratando-se de citação eletrônica, o prazo inicia-se no quinto dia útil após a consulta, consoante se infere do art. 231, IX do CPC e do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, que assim dispõem:"Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" (Código de Processo Civil)"Art. 20. (...) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)" (Resolução nº 455/2022 do CNJ)Tal dispositivo, ao regulamentar a citação/intimação eletrônica no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico, diferiu o termo inicial do prazo processual: em vez de fluir a partir do dia útil seguinte à consulta, passa a fluir a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura.Procedendo-se à contagem: a confirmação ocorreu em 06/08/2025 (quarta-feira). O quinto dia útil subsequente é 13/08/2025 (quarta-feira). É, portanto, em 13/08/2025 que se inicia a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis, os quais se completam em 02/09/2025 (terça-feira). Constata-se, portanto, que o recurso, protocolado exatamente em 02/09/2025, foi interposto no último dia do prazo legal, e não a destempo, como sustentado pela parte agravada — cujo cálculo deixou de observar a regra especial e mais recente do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 e da atual redação do art. 231, IX do Código de Processo Civil.Rejeita-se, portanto, a preliminar de intempestividade.No mérito, a irresignação do banco agravante não merece prosperar.Segundo entendimento desta Câmara Cível, a natureza do crédito não é determinada pela forma do título que o instrumentaliza, mas pela finalidade para a qual os recursos são efetivamente destinados. Embora a operação tenha sido formalizada por Cédula de Crédito Bancário — modalidade regida pela Lei nº 10.931/2004 —, a análise do caso não pode se restringir à forma do título, devendo prevalecer a substância do negócio jurídico. O item 3.3.1 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil por delegação do Conselho Monetário Nacional, expressamente inclui a Cédula de Crédito Bancário (CCB) entre os instrumentos hábeis à formalização do crédito rural, ao lado da Cédula Rural Pignoratícia, da Cédula Rural Hipotecária e da Nota de Crédito Rural. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a CCB, quando comprovadamente utilizada para financiar atividade rural, submete-se ao regime jurídico do crédito rural, sob pena de se admitir desvio de finalidade do título. Nessa direção:Direito Bancário. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência em ação revisional. Alegada operação “mata-mata” com desvirtuamento de crédito rural. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Recurso provido.I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação revisional, para suspensão da exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário supostamente oriunda de refinanciamento de crédito rural.II. Questões em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência; e (ii) saber se a renegociação de crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário constitui operação abusiva (“mata-mata”) quando há pendência de decisão administrativa sobre cobertura securitária.III. Razões de decidir3.1. Indícios de que os valores obtidos com nova operação foram utilizados integralmente para quitar contrato anterior, que envolvia crédito rural, cujo pedido de prorrogação ainda depende de decisão administrativa da CER no âmbito do PROAGRO.3.2. Presença de elementos que indicam a finalidade rural da operação renegociada, o que autoriza, em análise inicial, a aplicação de encargos compatíveis com a natureza do crédito, conforme entendimento jurisprudencial do TJPR.3.3. Risco de dano à subsistência da atividade agrícola e irreversibilidade econômica da negativação justificam a concessão da tutela antecipada, até decisão definitiva no processo administrativo securitário.IV. Dispositivo
4.1. Agravo de instrumento provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0003293-85.2021.8.16.0077, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 19.03.2025; TJPR, AI nº 0000154-11.2022.8.16.0136, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.08.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020185-67.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.06.2025)No caso concreto, em cognição sumária, própria ao momento da decisão agravada, compreende-se que a destinação rural não decorre de mera alegação abstrata do agravado, mas do que consta do instrumento contratual. Com efeito, a cláusula VII da cédula (mov. 1.12/origem) discrimina como bens financiados uma colheitadeira de grãos TC 4.90/TX e uma plataforma de corte New Holland de 17 a 35 pés, ao passo que a cláusula VIII, atinente à finalidade do crédito, consigna expressamente destinar-se à aquisição desses bens pelo emitente. Mais adiante, na cláusula 13 ("Declarações do Emitente"), item 13.1, o próprio instrumento reconhece tratar-se de operação de crédito rural contratada com recursos controlados, nos termos do Manual de Crédito Rural.Tais elementos afastam a alegação do banco agravante de que inexistiria qualquer menção, no contrato, à natureza rural da operação. Ao contrário: é a própria cédula, redigida pela instituição financeira, que reconhece a destinação rural dos recursos e sua sujeição ao regime de recursos controlados do crédito rural — circunstância que, evidentemente, não pode ser desconsiderada pelo credor apenas quando lhe convém.Fixada a premissa de que a operação ostenta natureza rural — único fundamento deduzido pelo agravante —, a manutenção da decisão agravada em seus demais termos é medida que se impõe, por ausência de impugnação específica quanto à suficiência dos requisitos do alongamento, matéria estranha à causa de pedir recursal e insuscetível de exame de ofício por este Colegiado. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, por consequência lógica, fica prejudicado o julgamento do agravo interno 0115179-87.2025.8.16.0000 Ag, interposto pela parte recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.3. CONCLUSÃO.Nesses termos, voto pelo desprovimento do recurso. Por consequência, resta prejudicado o julgamento do agravo interno 0115179-87.2025.8.16.0000 Ag.
|