SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100556-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores de natureza salarial em execução de dívidas do espólio. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração da herdeira do executado. II. Questão em discussão2. Não merece conhecimento o recurso no tocante à impugnação à extinção do feito, pois não houve deliberação neste sentido.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da remuneração de herdeira do devedor falecido, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens.III. Razões de decidir4. A responsabilidade pelas dívidas do falecido recai primariamente sobre o espólio, que responde até o limite da herança, conforme o art. 1.997 do Código Civil.5. Não há prova da existência de bens do espólio que possam ser penhorados, uma vez que os herdeiros não abriram inventário.6. O salário da herdeira é protegido por impenhorabilidade, não podendo ser utilizado para satisfazer dívidas do falecido.7. A decisão agravada apenas indeferiu o pedido de penhora de salário, sem extinguir o processo, o que não justifica a reforma.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 796 e 1.997; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 00516945020248160000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível penhorar parte do salário de uma das herdeiras do falecido, porque a dívida que está sendo cobrada é do espólio, ou seja, do conjunto de bens e obrigações deixados pela pessoa que faleceu. O juiz entendeu que, enquanto não houver a divisão formal dos bens entre os herdeiros, a responsabilidade pelas dívidas é do espólio e não das herdeiras individualmente. Além disso, o salário da herdeira é protegido por lei e não pode ser usado para pagar dívidas que ainda não foram divididas. Portanto, o pedido do banco para penhorar o salário foi negado.