Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores de natureza salarial em execução de dívidas do espólio. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração da herdeira do executado. II. Questão em discussão2. Não merece conhecimento o recurso no tocante à impugnação à extinção do feito, pois não houve deliberação neste sentido.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da remuneração de herdeira do devedor falecido, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens.III. Razões de decidir4. A responsabilidade pelas dívidas do falecido recai primariamente sobre o espólio, que responde até o limite da herança, conforme o art. 1.997 do Código Civil.5. Não há prova da existência de bens do espólio que possam ser penhorados, uma vez que os herdeiros não abriram inventário.6. O salário da herdeira é protegido por impenhorabilidade, não podendo ser utilizado para satisfazer dívidas do falecido.7. A decisão agravada apenas indeferiu o pedido de penhora de salário, sem extinguir o processo, o que não justifica a reforma.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 796 e 1.997; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, 00516945020248160000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível penhorar parte do salário de uma das herdeiras do falecido, porque a dívida que está sendo cobrada é do espólio, ou seja, do conjunto de bens e obrigações deixados pela pessoa que faleceu. O juiz entendeu que, enquanto não houver a divisão formal dos bens entre os herdeiros, a responsabilidade pelas dívidas é do espólio e não das herdeiras individualmente. Além disso, o salário da herdeira é protegido por lei e não pode ser usado para pagar dívidas que ainda não foram divididas. Portanto, o pedido do banco para penhorar o salário foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100556-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 685.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0038490-87.2007.8.16.0014, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração da executada Camila de Fátima Rezende, por entender que a dívida objeto de execução não se trata de dívida própria da executada, mas de obrigação oriunda de passivo do espólio, cujo patrimônio sequer foi objeto de formal partilha. Ainda, ponderou que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese que os fundamentos postulados da decisão agravada não devem ser aplicados ao presente caso, vez que o STJ possui entendimento consolidade de que, antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é do espólio e que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança.Afirma que não é juridicamente admissível extinguir a execução com base apenas em meras alegações das herdeiras sobre a inexistência de bens deixados pelo de cujus, e que as executadas não cumpriram seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de apresentar prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente.Assevera que o art. 796 do CPC e o art. 1.997 do Código Civil estabelecem que as dívidas do falecido devem ser suportadas pelo espólio e, após a partilha, pelos herdeiros, até o limite da herança recebida, não se podendo presumir pela inexistência de bens, até porque, ao longo do trâmite processual restou plenamente demonstrada a existência de um imóvel deixado pelo de cujus, evidenciando que há bens a serem partilhados. Conclui que “diante da ausência de partilha dos bens do falecido, mostra-se necessária a cassação da sentença que extinguiu o processo ao reconhecer, de forma equivocada, a ilegitimidade passiva do espólio”Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 14.1Contrarrazões no mov. 21.1.Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, deixo de conhecer do recurso no tocante ao pedido de cassação da sentença que extinguiu o processo ao reconhecer, de forma equivocada, a ilegitimidade passiva do espólio, uma vez que a sentença nada tratou acerca da extinção do processo, tendo apenas se limitado a indeferir o pedido de penhora de salário de uma das herdeiras do executado. Ainda, a fim de não deixar dúvidas em relação à “extinção do feito”, veja-se que a decisão agravada tão somente determinou a intimação da parte adversa acerca do assunto, no seguinte sentido: Intime-se o exequente, inclusive, sobre a extinção da execução.Com efeito, o ato judicial impugnado possui cunho meramente ordinatório e não se reveste de natureza decisória, tampouco resolve qualquer questão incidental, visto que se limitou a impulsionar o feito, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer deliberação de mérito ou processual sobre o pleito formulado.Desse modo, a simples ordem de intimação não pode ser sequer analisada por esta Corte, uma vez que inexiste qualquer conteúdo decisório passível de modificação.Portanto, não conheço do recurso no tocante às alegações de extinção do feito.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos, conheço do recurso interposto.Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada em 22.12.2003, em face de Luiz Alexandre Rezende. Durante o trâmite processual noticiou-se o óbito do devedor, que faleceu em 28.02.2019, oportunidade em que se pleiteou pela inclusão dos herdeiros Eliana, Luiz Alexandre e Camila no polo passivo da demanda (mov. 263.1).Os herdeiros se manifestaram nos autos (mov. 287.1), afirmando que em razão das diversas dívidas em nome do de cujus, não tiveram condições de dar início do inventário. O exequente deu continuidade ao processo de execução, e em 09.03.2020 pugnou pela suspensão do feito por ausência de bens (mov. 330.1), em 26.07.2021 (mov. 377.1) sobreveio resultado parcialmente positivo do Sisbajud. Em 18.02.2022, o exequente requereu penhora e avaliação dos veículos localizados através do Renajud (mov. 466.1)Seguiu-se na busca de bens.Após diversas tentativas infrutíferas de busca de bens, em 26.06.2025 sobreveio pedido de penhora de percentual de salário da Executada, Camila, em até 30%, mensalmente, até que se atinja o valor da dívida, tendo em vista que é servidora pública do Município de Assis-SP.Tal pedido restou indeferido pelo juízo de origem, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo Banco agravante, sem razão, contudo. Veja-se que por anos o Banco tenta localizar patrimônio disponível para penhora em nome do executado, que veio a falecer no curso da execução. Como não obteve êxito na busca de bens, tenta agora, a penhora de percentual de salário de uma das filhas do executado.Contudo, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações do falecido, após o evento morte, recai primariamente sobre o Espólio, configurado como a universalidade de bens, direitos e obrigações que compõem o acervo patrimonial deixado. Em observância ao princípio da saisine e à transmissibilidade da obrigação, a morte do devedor não extingue o débito, mas o transfere à massa patrimonial.Conforme o ordenamento jurídico, é o Espólio, devidamente representado, que responde pelas dívidas do de cujus até o limite da força da herança, conforme estabelece o art. 1.997 do Código Civil. Enquanto não houver a formalização da partilha dos bens entre os sucessores, a universalidade patrimonial permanece íntegra e é o único patrimônio passível de constrição para a satisfação dos credores.No caso em análise, segundo informações constantes nos autos, os herdeiros do executado optaram por não proceder a abertura de inventário, em razão da existência de diversas dívidas em nome do de cujus. Não bastasse isso, o banco não logrou êxito de localizar, ao longo dos anos, bens deixados pelo de cujus passíveis de penhora. Ou seja, não há nos autos nenhuma informação acerca da existência de bens do espólio, e que tenham disso transferidos aos herdeiros. Assim, em estrita observância ao que preceitua o art. 796 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a responsabilidade primária pelas dívidas do de cujus recai sobre o Espólio e, somente após a partilha, esta se transfere aos herdeiros, limitada à força da herança que lhes coube, e inexistindo nos autos prova da efetivação da partilha e dos quinhões recebidos, torna-se inviável a excussão do patrimônio individual dos sucessores, muito menos eventual verba salarial de natureza alimentar, que goza de inalienável proteção legal.Veja-se que a responsabilidade do herdeiro é subsidiária e limitada à quota que lhe couber na herança após a partilha, jamais atingindo seu patrimônio individual. A eventual inexistência de um processo de inventário formalizado não altera essa premissa fundamental, permitindo que a execução prossiga em face do Espólio, mas jamais contra o patrimônio particular do sucessor.Ainda, e não menos importante, se os herdeiros não providenciaram a abertura de inventário, o próprio credor do herdeiro devedor tem legitimidade para tanto (CPC, art. 616, VI), o que o impede de buscar bens particulares na forma requerida.Neste sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEU GENITOR . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE SE OS HERDEIROS NÃO PROVIDENCIARAM A ABERTURA DO INVENTÁRIO. O PRÓPRIO CREDOR DO HERDEIRO DEVEDOR TEM LEGITIMIDADE PARA TANTO ( CPC, ART . 616, VI). DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO .RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00516945020248160000 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)Portanto, considerando que a decisão agravada devidamente considerou que o patrimônio da herdeira não responderá por encargos superiores às forças da herança, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil, não assistente razão ao agravante quanto ao pedido de penhora de percentual de salário, até porque, ainda que tivesse ocorrido eventual partilha de bens, obviamente o salário do herdeiro, não faria farte de eventual patrimônio recebido a título de herança, pelo que deve ser mantida na íntegra a decisão agravada. Por tudo que restou exposto, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra. Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|