Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida ao mov. 234.1, nos autos de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CHACOLSKI & CIA LTDA., JOSÉ RIBEIRO DA PAZ e VALTER CESAR CHACOLSKI, pela qual foi extinto o processo, nos termos dos artigos 924, V, do CPC, ante o reconhecimento de prescrição intercorrente, com a condenação do Exequente ao pagamento das custas remanescentes.Os embargos de declaração opostos pelo Exequente foram rejeitados (mov. 237.1 e 239.1).Inconformado, o Exequente recorre a este egrégio Tribunal (mov. 247.1), alegando, em suma, que: a) a sentença é genérica e carece de fundamentação; b) embora tenha sido deferida a suspensão do processo em 23/04/2019, formulou pedido de penhora de bens em 10/05/2019, pelo que o processo não permaneceu suspenso durante o prazo de um ano; c) se manifestou durante o período posterior à suspensão, formulando pedidos que sempre foram apreciados, em que pese as diligências não tenham sido exitosas; d) de acordo com o que restou definido no julgamento do IAC nº 1.604.412-SC, não ocorreu a prescrição, pois o processo não ficou paralisado de forma ininterrupta; e) a alteração do disposto no artigo 921 do CPC, através de medida provisória, implica em violação à Constituição Federal; f) caso mantida a sentença, deve ser aplicada a regra do artigo 921, § 5º do CPC, que dispensa as partes do pagamento das custas e despesas processuais, ou subsidiariamente, em atenção ao princípio da causalidade, imputada a condenação dos Executados.Os Executados apresentaram contrarrazões (mov. 269.1), pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Controverte-se, essencialmente, se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe defere o título executivo extrajudicial prescreveu.Inicialmente, registre-se que, embora a sentença tenha feito alusão a um conceito jurídico indeterminado – prescrição – sem maiores ilações sobre o caso concreto, deve-se observar que o Juízo a quo adotou a técnica de fundamentação per relationem, reportando-se ao despacho através do qual já havia sinalizado o prazo prescricional que reputou aplicável, quando ele iniciou e inclusive transcorreu (entre 29.05.2020 e 29.05.2025, após a suspensão anual encerrada em 28.05.2020), bem como indicado a consequência legal dessas circunstâncias, com reconhecimento da prescrição (921, § 5º do CPC), apenas chancelada na sentença.Não se olvide, ademais, que a fundamentação per relationem é plenamente admissível, desde que seja suficiente para se compreender os motivos que embasam o julgamento da causa.Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pelo Apelante.Superada a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), firmou a seguinte tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Pode-se afirmar, portanto, que, ao julgar o IAC em questão, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes diretrizes: Na linha da jurisprudência consolidada, era admissível a ocorrência de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973;O prazo prescricional, análogo ao de direito material, começava a correr após o decurso do prazo da suspensão requerida pelo credor ao tomar ciência da frustração da 1ª diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, nos casos de suspensão por prazo indeterminado, após o decurso de um ano de sua decretação;As regras do CPC/2015 não se aplicam aos casos em que, na vigência do CPC/1973, o prazo de suspensão já tivesse começado a correr ou já estivesse consumado;A contrario sensu, aplicam-se tais regras às execuções em trâmite e às que, embora suspensas na vigência do CPC/1973, ainda aguardavam a deflagração do prazo prescricional, observado o que foi dito no item 2, supra.Nos casos sujeitos às disposições do novo CPC, deve ser observada a regra de transição do artigo 1.056 do CPC. Confiram-se excertos do acórdão paradigma: A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais).A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.(...)Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Resumindo, para as execuções nas quais o prazo de suspensão já escoara durante a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional começou a correr naquele regime e não sofreu interrupção por força do novo CPC; tratando-se de execução em curso ou suspensa, por outro lado, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão. Iniciando-se este no curso da nova lei, será de um ano; tendo começado no regime anterior, é ele que valerá, de modo que, se era, por exemplo, de noventa dias, assim prevalecerá, e não o de um ano.Neste caso, necessário registrar que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – o prazo da prescrição, na execução, é o mesmo conferido à parte para o exercício de seu direito material.In casu, por se tratar de um processo de execução de uma cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, por força do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.Da análise do caderno processual, verifica-se que o processo foi arquivado provisoriamente por um ano, a contar de 28/05/2019, a pedido do próprio Exequente (mov. 190.1 e 193.1), que, nesse intervalo, nada requereu voltado à satisfação do crédito, pois se limitou a juntar uma petição de substabelecimento dos poderes conferidos aos seus advogados (mov. 195.1). Em 11/08/2020, anotou-se mais uma vez o arquivamento provisório do processo (mov. 197.0).Em 17/01/2022, sobreveio o despacho que sinalizou qual seria a contagem do prazo prescricional (mov. 202.1), determinando que os autos retornassem ao arquivo provisório. O Exequente, então, apenas juntou uma petição pedindo que fosse anotada a procuração conferida a outros advogados (mov. 227.1, em 02/12/2022).Apenas em 16/06/2025 é que o Exequente solicitou diligência voltada à satisfação do seu crédito (mov. 232.1), o que não foi acolhido em razão do reconhecimento da prescrição, mediante a sentença que é objeto deste recurso.Feito esse retrospecto e analisando os marcos temporais expostos, conclui-se que a sentença é irretocável. Tratando-se de execução em curso ou suspensa, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão, conforme entendimento acima explicitado.Pessoalmente, esclareço, considero que a formal decretação da suspensão do processo era desnecessária, sob pena de, antes da modificação da redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC promovida pela Lei 14.195/2021, ser, na maioria das vezes, inviabilizada a consumação da prescrição, pois a isso bastaria a formulação de sucessivos requerimentos por parte do credor para mantê-la desnecessariamente ativa. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, em relação às execuções fiscais, especificamente, desenvolveu tese em que proclamou a desnecessidade de decretação expressa da suspensão (tema repetitivo 569), determinando que o prazo prescricional, na ausência dessa providência, seja contado após o decurso de um ano de suspensão ficta.Ocorre que, de acordo com o entendimento sedimentado no seio desta Câmara, a decretação da suspensão é obrigatória (neste sentido, por amostragem: AI 0051928-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 29/09/2025; AI 0072548-31.2025.8.16.0000, rel. Des. Marco Massaneiro, j. em 29/09/2025; AC 0000097-97.2016.8.16.0040, rel. Des. Vânia Kramer, j. em 06/10/2025; AC 0003452-54.2009.8.16.0075, rel. Des. Rodrigo Dalledonne, j. em 01/10/2025), condicionando o início do prazo prescricional. Portanto, seja na vigência do CPC de 1973, seja até 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, não comporta adoção o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr após o decurso de um ano da ciência, pelo exequente, da frustração da primeira diligência voltada à localização de bens, porquanto é necessária a antecedente e formal decretação da suspensão do curso do processo.Na espécie, a pedido expresso do próprio Exequente (mov. 164, com reiteração ao mov. 190), o processo foi suspenso e arquivado provisoriamente em 28/05/2019, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis. Findo esse período, em 29/05/2020 iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal. Assim, considerando o termo inicial, o prazo prescricional de três anos se esvaiu em 29/05/2023.Registre-se que, embora o arquivamento tenha sido realizado por ato ordinatório da Secretaria, se assim ocorreu, foi por portaria autorizativa do Juízo, o que é plenamente possível e não serve de empecilho à formalidade do ato especialmente neste caso, até porque o Exequente era o único interessado na condução do feito e pediu que os autos fossem arquivados e suspensos naquele momento, adotando como justificativa a ausência de bens penhoráveis.Ademais, nesse interregno, nenhuma diligência útil ao prosseguimento da execução foi sequer pleiteada, ou seja, inexistiu constrição de bens, como seria necessário à interrupção do prazo prescricional, agravando-se a situação pela desídia do próprio Exequente.Portanto, não se está aplicando de forma retroativa o disposto no artigo 921, § 4º do CPC/15, mas apenas o que restou decidido pelo STJ no IAC 01. O Juízo de origem, aliás, havia considerado a vigência da referida legislação enquanto marco inicial da contagem do prazo, o que, ainda que fosse replicado, também resultaria na chancela da prescrição intercorrente neste caso, afinal, por desídia na condução do processo.Resumindo, operou-se, no caso, a prescrição intercorrente como causa obstativa do prosseguimento da execução, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC.O único ponto da sentença que comporta reforma diz respeito à condenação do Exequente ao pagamento das custas e despesas remanescentes, visto que a hipótese se sujeita à regra do artigo 921, § 5º do CPC.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para isentar o Exequente do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
|