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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004777-97.2006.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que o Exequente não promoveu diligências para a satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo extrajudicial prescreveu no curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Tese rejeitada. Sentença que, embora suscinta, se reporta a despacho anterior, por meio do qual o Juízo a quo já havia sinalizado as particularidades da prescrição aplicável ao caso. Apelante que, ademais, demonstrou ter compreendido os motivos que embasaram o julgamento da causa. 4. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente. 5. Na hipótese, o processo foi suspenso e arquivado em 28/05/2019 pelo prazo de 365 dias, a pedido do próprio Exequente. Decorrido o período de suspensão e o prazo prescricional de três anos sem que o credor tenha adotado qualquer medida concreta para impulsionar a execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a situação foi agravada pela desídia na condução do processo, posto que o Exequente, desde que solicitou o arquivamento dos autos até a consumação da prescrição, não formulou um único pedido que servisse ao impulsionamento do feito, a fim de satisfazer o seu crédito.6. Condenação do Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sentença alterada nesta parte, para isentá-lo dos encargos restantes, em respeito ao disposto no artigo 921, § 5º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, o Exequente permanece inerte e não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas. Hipótese que implica na isenção das partes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.