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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo interno face decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça na apelação cível 0021991-28.2021.8.16.0017, determinando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: i) declarou sua hipossuficiência econômica de forma expressa, além de ter acostado documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência; ii) a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade; iii) inexistem provas capazes de infirmar referida declaração.A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento ao agravo interno e aplicação das sanções dispostas no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil (mov. 10-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. No recurso de Apelação, o recorrente foi intimado para fundamentar as razões pelas quais faria jus à gratuidade de justiça pleiteada e apresentar documentos hábeis à comprovação do alegado, sob pena de indeferimento do pedido.1.1. Em cumprimento à deliberação, colacionou documentos ao mov. 12 do recurso originário, consistindo em CTPS, extrato bancário, declaração de imposto de renda, conta de água em nome de terceiro e boleto bancário.1.2. Sobreveio indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo essa a decisão objeto deste recurso de Agravo Interno, cuja essência se transcreve:1. Os documentos apresentados pelo apelante não são hábeis a demonstrar sua situação de hipossuficiência.Na declaração de imposto de renda, consta que o apelante é proprietário de empresa ou de firma individual (mov. 12.4-TJ), sem outras informações sobre essa questão.Apesar de afirmar que seus rendimentos são modestos, não esclareceu e/ou apresentou qualquer documento demonstrando qual seria sua ocupação. A CTPS não possui anotação (mov. 12.6-TJ) e os extratos bancários de conta de sua titularidade são insuficientes para comprovação de sua renda mensal (movs. 12.3 e 12.2-TJ).Além disso, esclareceu que reside "de favor" na casa de seu sogro, entretanto não apresentou documentos aptos a comprovar que é casado e de quem seria a propriedade do local indicado como seu endereço, limitando-se a acostar aos autos um boleto em nome de sua 'esposa' (mov. 12.8-TJ) e uma conta de água em nome do 'sogro' (mov. 12.7-TJ).Some-se a isso o fato de que, o caso envolve ação de cobrança de negócio jurídico firmado entre as partes, no valor total de R$100.000,00.2. Do exposto, resta indeferido o pedido de gratuidade.Deve o apelante efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.2. O Agravo Interno, embora possa ser conhecido, no mérito é de ser desprovido.O agravante pretende seja revista a decisão de indeferimento da justiça gratuita, proferida em juízo acerca da admissibilidade do recurso de apelação. Contudo, não se verifica argumentação com força suficiente a modificar a decisão exarada.Contrário ao que sustenta o agravante, conquanto a declaração de hipossuficiência ostente presunção relativa de veracidade, não enseja automática concessão do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de documentação apta a corroborar a alegada impossibilidade de custear os atos processuais de seu interesse sem prejuízo próprio.Compulsando os autos, constata-se que o agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos hábeis a demonstrar a inviabilidade de arcar com as custas processuais, tendo juntado, em atendimento à deliberação, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extratos bancários, declaração de imposto de renda, boleto bancário e conta de água em nome de terceiro.Contudo, conforme exposto, os elementos colacionados não se mostram suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A CTPS apresentada pelo agravante não ostenta quaisquer anotações, e os extratos bancários carreados não evidenciam fluxo de rendimentos ou despesas que permitam inferir, prima facie, a incapacidade financeira declarada.Ademais, como perfilhado na decisão agravada, o agravante limitou-se a afirmar que reside “de favor” na casa de seu sogro, sem, contudo, comprovar documentalmente tal circunstância, tampouco demonstrar vínculo conjugal ou união estável com a titular do boleto bancário coligado.A tal panorama, acrescenta-se o fato de a demanda originária versar sobre cobrança decorrente de negócio jurídico cujo valor alcança a expressiva cifra de R$100.000,00, o que revela a incompatibilidade entre o vulto da relação jurídica discutida e a alegação de hipossuficiência.Assim, não havendo prova de que o apelante não possui condição de arcar com os encargos processuais, é de se manter a decisão sob crivo.3. Em que pese o desprovimento ao recurso, não há se falar em aplicação de multa. Não restou demonstrada intenção insofismável de alteração da verdade dos fatos, tampouco o recurso se mostra manifestamente protelatório.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno. Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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