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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074525-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0074525-24.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): JESSICA CRISTINE THIMOTEO Requerido(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA I - Jessica Cristine Thimoteo interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil: afirma que o Colegiado manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por entender necessária a comprovação dos rendimentos do companheiro da Recorrente, em razão da união estável declarada. Sustenta que a gratuidade da justiça possui natureza pessoal e individual, de modo que a verificação da hipossuficiência deve recair exclusivamente sobre a própria requerente, sendo ilegal exigir informações financeiras de terceiro estranho à relação processual. Argumenta, ainda, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de desemprego, ausência de patrimônio relevante, movimentação financeira reduzida e existência de dois filhos menores sob sua responsabilidade, circunstâncias que seriam suficientes para atrair a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e que o indeferimento do benefício, fundado apenas na ausência de dados financeiros do companheiro, implica ofensa à legislação. II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ag mov. 18.1): “Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Embora o direito à gratuidade tenha natureza pessoal, essa característica não afasta a análise do contexto econômico familiar, sobretudo quando a própria parte declara viver em união estável e se omite quanto aos rendimentos de seu companheiro. A omissão, nesse caso, impede a devida aferição da real situação financeira da unidade familiar, inviabilizando a aplicação do benefício. Além disso, a parte foi devidamente intimada para prestar esclarecimentos sobre a sua condição socioeconômica, inclusive quanto às rendas daqueles com quem coabita, mas optou por não apresentar os dados requisitados, contrariando o dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC. A avaliação da insuficiência de recursos pode e deve considerar o conjunto de rendas e despesas familiares, pois não se justifica a concessão do benefício à parte que, embora sem renda direta, reside em ambiente economicamente estável e confortável. A ausência dos elementos exigidos impede o reconhecimento da hipossuficiência, não havendo motivo para alteração da decisão agravada” (grifos nossos). A questão do deferimento ou não da assistência judiciária gratuita à pessoa natural foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.988.687 / RJ (Tema nº 1178), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026. Grifos nossos). Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, a revisão do acórdão quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física. 2. Fato relevante. Tribunal de origem, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015), concluiu pela insuficiência da prova da alegada insuficiência econômica, com base em: (i) informação de que o agravante se declarou dependente da esposa no imposto de renda; (ii) rendimentos da esposa em patamar considerado elevado pela corte local; (iii) ausência de apresentação integral dos documentos reputados necessários à aferição da capacidade econômica, mesmo após intimação; e (iv) dados bancários que não corroboraram a alegação de hipossuficiência, reputando deficiente a instrução do pedido de gratuidade. 3. Decisão agravada e insurgência. A decisão monocrática afastou o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e por deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a hipótese demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma que a renda do cônjuge seria irrelevante por se tratar de direito personalíssimo e defende a suficiência dos elementos consignados no acórdão recorrido para a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar acórdão que indeferiu a justiça gratuita por deficiência de comprovação de hipossuficiência, sem violar o óbice ao reexame de matéria fático-probatória consagrado na Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da renda do cônjuge para aferição da capacidade financeira da parte requerente e a análise conjunta da documentação apresentada e da documentação não exibida caracterizam simples requalificação jurídica de fatos incontroversos ou implicam revolvimento do acervo probatório. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o recurso especial poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo e da ausência de observância dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, em cognição ampla, concluiu que a documentação apresentada, aliada à ausência de apresentação integral dos documentos solicitados, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, de modo que a modificação dessa conclusão demandaria reexame da suficiência, da abrangência e do significado probatório dos elementos constantes dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que a hipótese comportaria mera revaloração jurídica dos fatos é afastada, pois a pretensão recursal se volta, em verdade, contra a valoração concreta da prova realizada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de comprovação adequada da hipossuficiência, o que ultrapassa o plano jurídico-abstrato e alcança o conteúdo fático- probatório. 9. A renda do cônjuge não foi adotada isoladamente como fundamento para o indeferimento da gratuidade, tendo sido considerada em conjunto com a documentação apresentada, com a ausência de documentos reputados essenciais e com os dados bancários constantes dos autos; a revisão desse raciocínio exige nova análise do contexto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 10. O deferimento da assistência judiciária gratuita reclama exame contextualizado das particularidades do caso concreto, incumbindo às instâncias ordinárias aferir, com base na prova produzida, a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, circunstância que, no caso, foi negativamente apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser revisitada na via especial. 11. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas igualmente demandaria reexame das circunstâncias específicas que embasaram a negativa da gratuidade. 12. As razões deduzidas no agravo interno não enfrentam nem infirmam os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de que a situação permitiria revaloração jurídica da prova e a defender a irrelevância da renda do cônjuge, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência formal da demonstração da divergência. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.976.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. Grifos nossos). “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5 /2026, DJEN de 14/5/2026). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à justiça gratuita (Tema 1178/STJ), e inadmito o recurso quanto aos demais tópicos analisados, em razão da incidência da Súmula 7 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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