SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100575-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de atualização do crédito em cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação já havia sido satisfeita nos limites do cálculo homologado e do valor efetivamente depositado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, após sucessivas manifestações da exequente, adequação de cálculos, remessa à Contadoria Judicial, homologação do valor apurado, bloqueio e pagamento, é cabível renovar pedido de complementação da RPV com base em novos critérios de incidência de juros e correção monetária.III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a incidência de correção monetária e, conforme o caso, de juros moratórios em requisições de pequeno valor, mas a discussão sobre tais consectários deve ser deduzida no momento processual adequado.4. No caso concreto, a matéria foi expressamente enfrentada no curso do cumprimento de sentença, com intimações sucessivas para adequação dos cálculos, apresentação de conta pela exequente, impugnação pelo executado, elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, discordância da exequente, homologação judicial do montante e posterior rejeição de nova tentativa de atualização.5. A renovação da pretensão, após já definidos e estabilizados os critérios de cálculo pelo Juízo de origem, configura rediscussão de matéria preclusa, não sendo cabível nova requisição sob o fundamento de saldo remanescente quando não demonstrada diferença efetiva diversa daquela já apreciada.6. Inexistindo saldo residual autônomo e verificando-se que o valor requisitado foi satisfeito nos limites do cálculo homologado, não há falar em expedição de nova RPV nem em prosseguimento da execução com base nos mesmos parâmetros já rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível renovar pedido de complementação de RPV quando a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária já foi sucessivamente apreciada no curso do cumprimento de sentença, com homologação do cálculo judicial e satisfação do crédito nos limites fixados, operando-se a preclusão para nova rediscussão da matéria._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 535, II; Súmula Vinculante nº 17/STF; Temas 96, 450 e 1.037/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047864-42.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 18.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0102308-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 29.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0045768-88.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 29.09.2025.