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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AGDA MARIA LOPES SORACE PAVANELLO em face da decisão de mov. 253.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001510-42.2012.8.16.0152, que indeferiu o pedido de persecução de saldo residual do crédito, nos seguintes termos: “Compulsando detidamente os autos, verifico que a RPV de mov. 149.1 foi adimplida por intermédio de sequestro Sisbajud (mov. 229.1), no exato valor apurado pela Contadoria Judicial (mov. 192.1), homologado ao mov. 203.1, e mantido ao mov. 218.1. Anote-se que realizado o depósito ou a penhora, a correção monetária passa a ser de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula n°. 179 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” Ressalta-se, ainda, que exigir do executado os juros moratórios e a correção monetária depois de efetivada a penhora, acarretaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que os valores levantados pelo exequente já foram acrescidos dos consectários pagos pela instituição financeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2. Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205 /SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1789387 RS 2018/0343763-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE VRG MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO DE 2016. PENHORA DO VALOR DA CONDENAÇÃO REALIZADA NO DIA 11.01.2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ORIENTAÇÃO DITADA PELO STJ NO JULGAMETO DO RESP Nº 1.348.640 - RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 179 STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. Uma vez realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária. A partir da data do depósito ou da penhora, a correção decorre da conta do depósito judicial, na forma da súmula 179 do STJ.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1625051-6 - Cruzeiro do Oeste - Rel. sembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 12.07.2017). (TJ-PR - AI: 16250516 PR 1625051-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2078 27/07/2017). (Grifo nosso). Nesta toada, não há falar em saldo residual, como pretende a exequente, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a expedição da requisição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte. Inclusive, este é o entendimento da jurisprudência: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR JÁ SOLICITADO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. a) Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual foi pago o valor pleiteado pela Exequente e, em seguida, foi solicitada a execução complementar, para atualização dos valores. b) O valor foi atualizado e expedida nova RPV com o valor indicado pela Exequente e, novamente, solicitou complementação de valores. c) Já houve complementação de valor e, diante da impossibilidade de eternização da execução, não há que se falar em nova atualização dos valores adimplidos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006560-68.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.08.2022). (Grifo nosso). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA HAVER VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO /RPV. CASO CONCRETO EM QUE JÁ EXPEDIDA RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS REFERIDOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PROTOCOLO DO OFÍCIO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO AO IPERGS E O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA AUTARQUIA QUE NÃO ULTRAPASSA O PERÍODO DE 180 DIAS. CABIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068981000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/06 /2016)” (TJ-RS - AC: 70068981000 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 09 /06/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Desta feita, considero satisfeito o respectivo crédito e, via de consequência, indefiro o pedido de atualização formulado ao mov. 246.1.(...)”. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), sustentando, em síntese, que houve equívoco na decisão agravada ao considerar satisfeito o crédito, pois, segundo alega, a RPV teria sido atualizada em momento anterior ao efetivo depósito, de modo que remanesceria saldo a executar, com incidência de correção monetária e juros moratórios no período correspondente. Defende, ainda, que não houve preclusão quanto ao pedido de complementação, por se tratar de mera cobrança do saldo remanescente, pelo que requer o prosseguimento do cumprimento de sentença até a integral satisfação da obrigação. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, a parte visa à reforma da decisão agravada, ao fim de se restabelecer o andamento processual. Intimado, o agravado se quedou inerte. Converteu-se o julgamento em diligência para a agravante comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 27), realizado ao mov. 30. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, mesmo após o adimplemento da RPV, subsiste saldo remanescente decorrente da incidência de correção monetária e juros moratórios entre a data da atualização do cálculo, a expedição da requisição e o efetivo pagamento, bem como se o pedido formulado pela exequente estaria ou não alcançado por preclusão. Pela leitura integral dos autos de origem, vê-se que o crédito perseguido envolve honorários sucumbenciais no valor originário de R$2.000,00 (dois mil reais), objeto da requisição de pequeno valor mov. 149.1 – 1º grau. Na sequência, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar cálculo com observância do “período de graça” (mov. 169.1): “...intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o cálculo de mov. 162.2, devendo os juros incidirem apenas após o decurso do prazo para pagamento da requisição (“período de graça”), ou seja, 24/10/2023, vez que o prazo findou-se em 23/10/2023 (mov. 273.0)”. A parte exequente apresentou, então, o valor de R$4.941,61, afirmando que “não é possível excluir do período de graça ou antes dele a incidência da SELIC, visto que o crédito ficaria sem atualização nesse período, contrariando o Tema 292 do STJ, segundo o qual a correção monetária é inerente ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa e incide em todo o período” (mov. 175.1 – 1º grau). Novamente intimada para adequar os cálculos, de modo a aplicar os juros somente após o decurso do prazo para pagamento da requisição, ou seja, após seu vencimento (mov. 181.1 – 1º grau), a parte exequente trouxe o valor de R$4.961,10 (mov. 184.1 – 1º grau). O Município de Santa Mariana arguiu um excesso de execução no valor de R$2.819,03 (mov. 187.1 -1º grau). Determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 189 – 1º grau), que apresentou o valor de R$2.986,82 (mov. 192 – 1º grau): Do cálculo acima, a parte exequente discordou (mov. 202 – 1º grau), pedido rejeitado, seguido da homologação do cálculo (mov. 203– 1º grau). Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração para “o fim de suprir omissão (CPC, art. 1.022, inc. II) com efeitos modificativos para determinar o refazimento dos cálculos nos termos da impugnação apresentada no seq. 184.2” (mov. 207 – 1º grau). Tal recurso não foi acolhido (mov. 218 – 1º grau). Não obstante, a parte exequente apresentou novo cálculo de R$5.162,51 (mov. 221 – 1º grau), pleito indeferido por força de decisão pretérita a ser cumprida nos moldes dos cálculos já homologados (mov. 223 – 1º grau). Efetuado o bloqueio Sisbajud de R$2.986,86 (mov. 234 – 1º grau) e realizado o pagamento de atualizados R$3.003,75 à parte exequente (mov. 242 – 1º grau). A partir daí, a parte exequente reiteradamente solicitou pagamento complementar, em específico mais R$ 2.316,25 (dois mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizado para julho/2025 (mov. 246 – 1º grau), o que ensejou novo indeferimento guerreado pelo presente recurso de agravo de instrumento. Pelo escorço processual, observa-se que o exequente não pretende atualização do valor pago, mas rediscutir os critérios fixados nas decisões pretéritas. Embora, via de regra, inexista preclusão ou coisa julgada em matéria de consectários legais, o caso em tela revela situação particular. Não se está diante de simples pretensão de incidência de correção monetária e juros moratórios supervenientes ao pagamento, nem de mera atualização automática de saldo incontroverso. O que se verifica, em realidade, é a tentativa de rediscutir critérios de cálculo que já foram expressamente apreciados pelo Juízo de origem, com definição acerca da observância do período de graça constitucional e, posteriormente, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante efetivamente devido. Ora, após a expedição da RPV, a parte exequente foi intimada a adequar seus cálculos à diretriz já fixada pelo Juízo, no sentido de que os juros somente incidiriam após o decurso do prazo para pagamento da requisição. Ainda assim, insistiu em conta elaborada a partir de premissa diversa, sustentando a impossibilidade de exclusão da SELIC no período de graça. A insurgência foi renovada, houve impugnação do ente executado, remessa à Contadoria, elaboração de cálculo judicial, discordância da exequente, rejeição dessa discordância, homologação do cálculo. Ou seja, a matéria relativa aos critérios de incidência dos consectários legais não apenas foi submetida ao contraditório, como foi sucessivamente decidida no curso do cumprimento de sentença. Mais do que isso: depois da homologação do cálculo da Contadoria Judicial, a parte exequente ainda apresentou novo cálculo, novamente fundado em parâmetros já afastados, o que ensejou novo indeferimento, também amparado na necessidade de observância da conta homologada. Nessa perspectiva, o pedido ora renovado no presente agravo de instrumento não se refere à diferença surgida apenas em razão do decurso do tempo entre o bloqueio e o levantamento do numerário. A pretensão da parte agravante coincide, substancialmente, com os mesmos valores e com a mesma tese anteriormente deduzidos nos autos originários, isto é, a inclusão de encargos em desconformidade com os critérios já definidos pelo Juízo e pela Contadoria. É justamente por essa razão que, neste caso específico, incide a preclusão. A parte exequente teve oportunidade processual para se insurgir contra os parâmetros adotados, efetivamente o fez, viu sua discordância ser rejeitada, teve o cálculo homologado e não logrou infirmar validamente essa definição, seja porque seus embargos de declaração não foram acolhidos, seja porque o ulterior requerimento de novo cálculo foi expressamente indeferido com base na decisão anterior. Como bem fundamentou o Juízo nos autos originários (mov. 253.1 – 1ºGrau): “Nesta toada, não há falar em saldo residual, como pretende a exequente, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a expedição da requisição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte.” Em casos similares, já decidiu este e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RPV COMPLEMENTAR JÁ EXPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REQUISIÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atualização do valor do débito em cumprimento de sentença, considerando satisfeita a obrigação.I I. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de RPV complementar para pagamento de valores referentes à atualização monetária e juros moratórios. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o direito à correção monetária e juros de mora, no entanto, tais temas devem ser arguidos no momento processual adequado.4. Já expedida requisição com valor corrigido e diante da anuência do exequente com o valor, indevida a expedição de nova RPV. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a nova atualização de valores em cumprimento de sentença quando a parte exequente já apresentou os montantes devidos, com anuência expressa, após a expedição de RPV complementar e levantamento dos valores, configurando preclusão temporal para discussão sobre juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 535, II; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0102308-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 29.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0045768-88.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 29.09.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0064838-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 11.04.2025; Súmula Vinculante nº 17/STF; Temas 96, 450 e 1.037/STF.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047864-42.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 18.11.2025, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO QUE JÁ HAVIA SIDO COMPLEMENTADO PELO MESMO FUNDAMENTO. EXEQUENTE QUE, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO RPV, INDICOU QUAL ERA O VALOR DO DÉBITO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, COM A INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SE DEU POR MEIO DE SEQUESTRO DO VALOR E NÃO POR NOVA EXPEDIÇÃO. INAPLICABILIDADE RPV. DESCABIMENTO DE NOVA ATUALIZAÇÃO DOS TEMAS 96, 450 E 1.037, AMBOS DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102308-59.2024.8.16.0000 - Santa Mariana Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel. Desig. p/ Acórdão: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.04.2025) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Pagamento de saldo remanescente em cumprimento individual de sentença coletiva, referente a diferenças salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecido o saldo residual relativo à correção monetária e juros moratórios entre a data da atualização e a data do efetivo pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pagamento de saldo remanescente referente à correção monetária e juros moratórios entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento, em razão da preclusão temporal da discussão sobre a expedição de RPV complementar. III. Razões de decidir 3. O agravante não se manifestou oportunamente sobre a expedição de RPV complementar, resultando em preclusão temporal. 4. A jurisprudência reconhece o direito à correção monetária e juros de mora, mas este deve ser arguido no momento processual adequado . 5. A preclusão é um instituto que impede a rediscussão de matérias já decididas quando não impugnadas no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a expedição de RPV complementar para pagamento de juros de mora e correção monetária quando a parte exequente não impugna oportunamente a questão. (TJPR - 2ª Câmara Cível 0045768-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.09.2025) Dessa feita, correta a decisão agravada ao indeferir nova tentativa de rediscussão da matéria, uma vez que o crédito foi satisfeito nos moldes do cálculo homologado, não havendo espaço para reabertura da controvérsia já dirimida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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