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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palmas contra a sentença (mov. 252.1), proferida nos autos de Execução Fiscal, pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão foi complementada pelo pronunciamento de mov. 269.1, que, ao acolher os embargos de declaração, fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE. Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, que (mov. 259.1): (i) a sentença deve ser reformada, porquanto a extinção da execução fiscal afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e a autonomia municipal (art. 30 da CF), ao afastar a aplicação da Lei Municipal nº 2.958/2022, que instituiu valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais; (ii) a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui natureza administrativa e regulamentar, não podendo se sobrepor ou revogar norma municipal regularmente editada, sob pena de violação à separação dos poderes e à hierarquia das normas; (iii) o Tema 1.184 do STF não modulou seus efeitos nem determinou a obrigatoriedade de afastamento das legislações locais que estabelecem critérios próprios para o ajuizamento de execuções fiscais; (iv) subsiste o interesse de agir da Fazenda Pública enquanto o crédito tributário estiver amparado por lei e regularmente inscrito em dívida ativa, não sendo possível reconhecer a ausência de interesse processual apenas em razão do baixo valor do débito; (v) compete ao ente federativo definir sua política de cobrança da dívida ativa, inclusive quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o legislador local por critérios subjetivos de economicidade; (vi) o princípio da eficiência administrativa não autoriza o afastamento de norma tributária municipal vigente, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de que o custo da execução seja superior ao valor do crédito exequendo; (vii) os créditos tributários constituem patrimônio público indisponível, não podendo ser objeto de renúncia fiscal sem previsão legal específica e fundamentada, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); (viii) a ausência de tentativa prévia de conciliação, protesto do título ou outras medidas administrativas não pode justificar a extinção da execução fiscal, pois o Município possui autonomia para definir suas estratégias de recuperação de créditos. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada foi citada por edital no curso da execução fiscal (mov. 21.1) e, após a interposição do recurso de apelação, foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 260), tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado nos autos (mov. 264). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 23.05.2018 para a cobrança de crédito tributário municipal inscrito em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 4.905,85. A parte executada foi citada por edital (mov. 21.1), sendo posteriormente nomeada curadora especial para representá-la nos autos (mov. 42.1), a qual informou dificuldades para estabelecer contato com a executada (mov. 67.1). Não obstante, consta dos autos a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (mov. 79.1). Outrossim, houve a prática de atos concretos de constrição patrimonial, consubstanciados no bloqueio de valores via sistema bancário no montante de R$ 1.960,79, dos quais R$ 858,00 foram posteriormente liberados por se tratarem de verba de natureza alimentar (aposentadoria), conforme registrado no mov. 207.1. Nesse contexto, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a persecução judicial de crédito de valor inferior ao custo operacional do processo afrontaria os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa, aplicando-se, para tanto, o entendimento firmado no Tema 1184 do STF. Diante disso, o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que o entendimento consagrado no RE nº 1.355.208/SC, que deu origem ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, não foi corretamente aplicado ao caso concreto. 2.1. Pois bem, preambularmente, o conteúdo da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184/STF, publicada em 02/04/2024, estabelece, em síntese, que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destacou-se) Nesse sentido, colhe-se da ementa da decisão, julgado pelo Plenário em 19.12.2023: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Com fundamento nessa decisão do E. Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, a qual conceituou a execução fiscal de baixo valor nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Posteriormente, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE nº 1.355.208/SC, na Sessão Virtual de 12.04.2024 a 19.04.2024, ocasião em que o E. Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, nos exatos limites do Tema 1184, conforme se observa: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. (Destacou-se) Consoante se extrai do acórdão proferido no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), publicado em 02/04/2024, o Supremo Tribunal Federal não fixou, em momento algum, valor objetivo para caracterizar a execução fiscal como de baixo valor, razão pela qual se revela necessária a observância do montante definido em lei pelo próprio ente federado, em respeito à sua competência constitucional. Outrossim, embora a Resolução nº 547/CNJ tenha indicado o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro geral, reconheceu-se, expressamente, a autonomia federativa, ao consignar que tal patamar não pode ser aplicado de modo a violar a competência constitucional de cada ente federativo no tocante à definição de sua política de cobrança dos créditos tributários. Ademais, em reunião realizada em 01/08/2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, competentes para o julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados interpretativos (Despacho nº 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir desse conjunto normativo e interpretativo, especialmente à luz dos Enunciados nºs 3 e 4, verifica-se que, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, deve o julgador, previamente, averiguar a existência de lei específica do respectivo ente federado disciplinando o montante mínimo para caracterização do crédito como de pequeno valor, aplicando-se, na ausência de tal regulamentação, o critério previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2.2. No âmbito do Município de Palmas/PR, a Lei Municipal nº 2.958/2022, em vigor desde 10/01/2022, estabeleceu como critério de pequeno valor aquele inferior a 13 Unidades Fiscais Municipais (UFMs). Nos termos do art. 514 do referido diploma legal, a UFM corresponde a R$ 162,40, valor atualizado anualmente. Dispõe a norma municipal que: CAPÍTULO II – DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL – UFM Art. 514. Para fins de referência fiscal, fica instituída a Unidade Fiscal Municipal – UFM, no valor correspondente a R$ 162,40 (Cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos), cujo valor será atualizado anualmente, sempre no mês de dezembro, pela variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, o que for mais favorável ao contribuinte, ou, aquele que lhes substituir. Parágrafo Único. A atualização da Unidade Fiscal Municipal, na forma deste artigo, dar-se-á através de ato do Poder Executivo Municipal. Ainda que se considere que a referida lei municipal é posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, é certo que, no caso concreto, à época da propositura da demanda, o valor da Certidão de Dívida Ativa já superava o montante que o próprio Município passou, posteriormente, a reputar como pequeno valor, razão pela qual a presente execução não se enquadra na hipótese apta a justificar sua extinção por ausência de interesse de agir. Além disso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à edição da Resolução nº 547/2024, não há como exigir que o exequente tivesse observado as providências previstas em seu art. 3º, sobretudo porque, no caso concreto, já houve a prática de atos constritivos, como o bloqueio de valores, demonstrando a efetiva utilidade do processo até o presente momento. Desse modo, a extinção da presente execução fiscal, neste estágio processual, configuraria mero formalismo, na medida em que o Município estaria autorizado, inclusive à luz da legislação local vigente, a ajuizar novamente a cobrança, o que se revela incompatível com os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. Sobre o tema, é a jurisprudência deste E. TJPR em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Colombo contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do valor da dívida exequenda (R$ 1.351,66), à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Colombo alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Municipal nº 1.699/2022, que estabelece o valor mínimo de R$ 1.000,00 para execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o montante de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, o Município de Colombo possui legislação própria (Lei Municipal nº 1.699/2022), que define como baixo valor dívidas inferiores a R$ 1.000,00. Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal, considerando-se inaplicável ao caso concreto o entendimento sobre baixo valor firmado pelo STF e pelo CNJ, em respeito à competência do ente municipal. 3.5. Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002087-71.2024.8.16.0193 - Colombo - J. 04.09.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 4.2. Tese de julgamento: "É inaplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais ajuizadas por entes federados cujas legislações municipais estabeleçam patamar específico para a definição de baixo valor, desde que o montante exequendo supere o limite previsto em lei local." Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal de Colombo nº 1.699/2022; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Lei nº 6.830/1980, art. 34; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000684-38.2022.8.16.0193 - Colombo/PR - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.10.2024) (Destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E DO TEMA Nº 1.184 DO STF AO CASO CONCRETO. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DEFINIÇÃO DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO VALOR MÍNIMO FIXADO POR LEI MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008351-21.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.02.2025) (Destacou-se) DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DEFINIR O PATAMAR DE BAIXO VALOR DE EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 9.386/2012, DE MARINGÁ. VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015938-60.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2025) (Destacou-se). Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento firmado no Tema nº 1184 do STF não possui aplicação automática às execuções fiscais já ajuizadas, especialmente quando inexistente demonstração de que o crédito exequendo se enquadre no conceito de pequeno valor definido pelo próprio ente federado. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Tema nº 1184 do STF ao caso concreto, restando, por conseguinte, prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo. 3. Conclusão: Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito executivo.
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