SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001820-44.2025.8.16.0006
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CORREÇÃO DE REGISTRO EM DUPLICIDADE E DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Trata‑se de apelação criminal contra decisão que indeferiu a restituição de bens apreendidos no âmbito de ação penal em que o apelante é réu pela prática, em tese, de crime doloso contra a vida.III. Âmbito de admissibilidade do recurso:2. Não se conhece do recurso quanto ao pedido subsidiário de nomeação de depositário fiel por configurar inovação recursal. Presentes os demais pressupostos, conhece‑se de parte do recurso.IV. Questões em discussão:3. Pretensão de restituição de bens apreendidos, sob alegação de ausência de interesse para a instrução processual.4. Alegação de duplicidade de registro da motocicleta apreendida.V. Razões de decidir:5. A restituição pretendida é inviável porque os bens permanecem relevantes para a instrução criminal, pois há a possibilidade de sua exibição no plenário do Tribunal do Júri, de modo que persiste o interesse na manutenção da apreensão.6. Não restou comprovada a duplicidade do registro do veículo apreendido, pois apenas um lançamento consta na relação de apreensões.VI. Dispositivo:7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento:"É inviável a restituição de bens apreendidos quando ainda interessam à instrução processual”.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 118 “caput”; CPP, art. 120 “caput”; CPP, art. 422 “caput”; CPP, art. 473, §3º; CP, art. 91, inciso II; CPP, art. 140 “caput”.Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29.03.2022; TJPR, 1ª CCr, ApCrim 0000180‑84.2024.8.16.0056, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 05.04.2024; TJPR, 1ª CCr, ApCrim 0000044‑07.2023.8.16.0094, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 27.01.2024.