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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-50.2019.8.16.0190 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR APELADA: ESMERALDA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE PROTESTO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDA, OU NÃO, A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. 3. TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. 2 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos, estes autos de apelação cível nº 0000128-50.2019.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Maringá, e apelada, Esmeralda Distribuidora Importadora e Exportadora Ltda. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 111.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do CPC. Sem ônus para as partes. Em suas razões (mov. 114.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) o caso não se enquadra aos casos de extinção de baixo valor; b) considerando a data do ajuizamento, vale o disposto na lei municipal vigente à época; c) há entendimento de que deve se seguir o previsto em legislação municipal para se definir o baixo valor; e d) se faz necessária a 3 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 observância dos enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Inseridas as contrarrazões ao mov. 120.1, requer o desprovimento recursal. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Observa-se que a sentença recorrida determinou, de ofício, a extinção da demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Ponderou o Magistrado de origem que a extinção tem amparo no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica: 4 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ainda, utilizou como fundamento o previsto nos artigos 1º a 3º da Resolução 547 do CNJ, que estipula os requisitos para que haja o ajuizamento de execuções de baixo valor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não 5 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Suscita, entretanto, a parte apelante, como tese principal, que a execução em questão não se amolda de qualquer forma às hipóteses de extinção abordadas na Resolução 547 do CNJ, vez que preencheu todos requisitos estipulados por esta. 6 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 09/01/2019 para cobrança de débitos tributários dos exercícios de 2014 a 2017, no valor de R$ 1.288,66 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Cinge-se a controvérsia se a execução em comento, se enquadraria aos casos de extinção, previstos na Resolução 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF. No caso, se faz perceptível que a demanda executiva não preenche os requisitos estipulados para que haja a sua pronta extinção. Explico. Acerca da aplicabilidade da Resolução 547 e consequentemente do Tema 1.184 do STF, cumpre ressaltar, como bem nos ensina os termos do art. 14 do CPC, que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sobre a vigência da norma revogada. Ainda, conforme preceitos doutrinários de Marinoni2, percebe-se que este artigo do CPC “densifica” na legislação infraconstitucional o direito à segurança jurídica. Dessa forma, a aplicação da norma processual nova, assim como foi o caso do CPC/2015, apenas pode se dar aos atos processuais futuros e não aos que já se iniciaram ou estão consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Nesse sentido, explica o autor: 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel M. 3. Ed. Ver., atual. São Paulo, Editora Revista dos tribunais, 2017. 7 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 “O art.14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes - disciplina o direito intertemporal processual. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF). Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ‘A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada’ (STJ, 3ª Turma. Aglnt no REsp 1.399.534/RS rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2016, D]e04.10.2016)” Dessa maneira, destaca-se que os efeitos da Resolução 547 do CNJ e os requisitos estipulados por esta para o ajuizamento de execuções, como no caso a exigência de protesto do título, apenas possuem validade para aquelas ajuizadas posteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 STF (08/02/2024), justamente por se tratar de norma processual que não possui efeito retroativo, conforme o esposado acima. 8 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 Ressalta-se que a Resolução 547 do CNJ, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF. Corroborando para isso, como o Tema e a Resolução expressam em seus textos, existem requisitos para o “ajuizamento de execuções fiscais” (art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ), o que, por lógica, infere-se que são exigências para novas execuções e não para àquelas já em andamento. Desse modo, havendo o ajuizamento da presente demanda em 09/01/2019, ou seja, anteriormente à publicação do Tema 1184/STF, não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA 9 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SER POSTULADA A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003906-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.06.2024) Nesta linha, necessário o retorno dos autos à origem para que se verifique se a demanda executiva em análise preenche os outros requisitos estabelecidos para que se dê a extinção por baixo valor, conforme o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, ressalvando-se, aqui, a necessidade de respeito à competência constitucional do município: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 10 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 Quanto ao ponto, ressalva-se que à época do ajuizamento estava vigente a Lei nº 9.386/2012, que perdurou até 08/08/2023, quando foi revogada pela Lei nº 11.673/2023 e, portanto, não aplicável esta última ao caso em análise. Ressalta-se aqui que a exigência dos requisitos de tentativa de conciliação administrativa e de protesto do título, para a extinção de execuções, só valem para as demandas que se enquadrem aos requisitos estipulados, não devendo serem aplicadas indistintamente a quaisquer casos. Entendimento consoante teve o STF em sede de decisão de Embargos de Declaração no Tema 1.184: A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. (...) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais 11 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal” (destacou-se) Dessa forma, ainda que superadas tais questões, ressalva-se que o §5º, art. 1º, da mesma Resolução, prevê a possibilidade de que a Fazenda Pública demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De todo exposto fica claro que para a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos já descritos sejam preenchidos, o que não se vislumbrou no caso em análise. Nesta linha, constatado que a demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF aplicado, ou mesmo, à Resolução 574, sequer há como se adentrar em eventual modulação dos seus efeitos. Afere-se, portanto, evidente que o caso em análise não se amolda aos precedentes aplicados, razão pela qual deve ser cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda executiva. Assim, voto pelo provimento do recurso, nos termos acima. 12 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000128-50.2019.8.16.0190 III. CONCLUSÃO Assim, pelas razões expostas, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2025. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
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