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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Dib Chocair Tarran e Outro, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0041305-57.2011.8.16.0001, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido, deferindo, contudo, a postergação do pagamento das custas ao final do processo (mov. 253.1-1ºgrau).
Irresignados, os agravantes sustentaram, em resumo, que os agravantes são dois espólios e considerando que a demanda de origem foi proposta em face de pessoas já falecidas, o pedido de gratuidade deve ser analisado à luz do disposto no artigo 1.792, do Código Civil; os respectivos inventários revelam não terem sido deixados bens e valores de alta monta às herdeiras, suas filhas, mas apenas e tão somente um único apartamento, com área de 140 m², no valor de R$ 250.000,00, o que respalda o pedido de reconhecimento de sua hipossuficiência financeira; embora não se afigure cabível exigir tal comprovação da inventariante ou das herdeiras, foram acostadas aos autos as declarações de imposto de renda do ano calendário 2023 - exercício 2024, que refletem a situação atual e demonstra que nenhuma delas auferiu renda superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, revelando que também possuem módica condição financeira e impossibilidade de suportar o ônus financeira das custas e despesas processuais deste feito, sem prejuízo do sustento de suas famílias; a postergação do recolhimento de custas concedida pelo d. Juízo a quo não se afigura suficiente a atender a impossibilidade financeira dos espólios em questão, vez que sua situação patrimonial é imutável, já que se trata de conjunto de bens deixados por pessoas falecidas, já devidamente inventariados. Ante o exposto, requereram o conhecimento e provimento do recurso.
Não houve pedido de efeito ao recurso.
Contrarrazões (mov. 15.1-2ºgrau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento do recurso.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a assistência judiciária como direito fundamental, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, a Lei nº 1.060/1950, ao dispor sobre as normas referentes à Assistência Judiciária, consigna em seu artigo 4º:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
O art. 99, §2º, do NCPC dispõe:
“Art. 99, § 2o: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é relativa e, portanto, não afasta o dever de o magistrado exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração não condiz com as reais condições econômicas do postulante.
Tal preceito, ora preconizado pelo artigo 5º da Lei 1060/50, evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”.
E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.
Desta forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante.
Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Colendas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos magistrados, que podem ou não concedê-lo.
A propósito:
"(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido". (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008).
No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08).
E também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)". (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005). III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231)
Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010)
Na hipótese em apreço, verifica-se que os agravantes, na qualidade de espólios, deixaram um único bem a ser inventariado e partilhado entre as duas filhas do casal (movs. 1.1-1º grau – fls. 281/284 e 232.2-1º grau).
Inobstante o imóvel ter sido declarado no inventário, em 2012, no valor de R$ 250.000,00, e, após a partilha, ter sido adquirido pela inventariante, Renata Maria Ribeiro Tarran, pelo preço de R$ 545.000,00, nota-se, a partir da declaração anual do imposto de renda acostada aos autos (mov. 222.3-1ºgrau), que o referido bem foi objeto de financiamento bancário.
O documento fiscal evidencia, ainda, que os rendimentos tributáveis da inventariante são modestos para suportar as despesas do processo, o que inviabiliza o custeio de despesas judiciais sem prejuízo do seu sustento.
A declaração de imposto de renda da herdeira, Cristina Maria Ribeiro Tarran, por sua vez, revela patrimônio modesto, restrito à aplicação em previdência privada, sem liquidez imediata, demonstrando, de igual forma, incapacidade de arcar com as custas do processo (mov. 222.2-1ºgrau).
Com efeito, restando demonstrada a impossibilidade de os agravantes arcarem com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
Memore-se, contudo, que a concessão do benefício possui caráter provisório, podendo ser revogada pelo magistrado se verificada qualquer mudança na situação financeira da parte.
Diante do exposto, o recurso comporta provimento, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes.
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