Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Aline Correa Velloso e Iracema Mocelin contra acórdãos de mov. 54.1 (autos nº 0125859-68.2024.8.16.0000 AI) e mov. 46.1 (autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000 AI), que conheceram e deram provimento aos agravos de instrumento interpostos por Victor Marins Advogados Associados, para o fim de extinguir as ações de prestação de contas, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em acórdãos assim ementados:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia, em face de decisão que julgou procedente a ação de prestação de contas, na primeira fase, referente aos serviços prestados em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte autora alegou a falta de prestação de contas e a inadequação dos serviços prestados, requerendo a condenação da parte ré a prestar contas. A decisão recorrida determinou a obrigação do réu de prestar contas no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, a parte ré estaria obrigada a prestar contas referentes aos serviços prestados em decorrência do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios abrange exclusivamente a propositura de ação previdenciária de concessão de pensão, em face do INSS. 4. Não houve constituição em mora do escritório de advocacia, que cumpriu o prazo para fornecer relatórios dos processos solicitados. 5. Falta interesse processual das agravadas, pois não há aspecto financeiro que justifique a prestação de contas. 6. A prestação de contas foi cumprida no prazo determinado, não havendo pretensão resistida. 7. O processo previdenciário é público e acessível, o que elimina alegações de desconhecimento sobre os serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida por ausência de aspecto financeiro a justificá-la, não se configurando a recusa ou mora na apresentação dos relatórios solicitados dentro do prazo estabelecido na notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 668; CPC/2015, arts. 487, I, e 551; Estatuto da OAB, art. 34, XXI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0049185-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.119.470/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 15.02.2023." (autos nº 0125859-68.2024.8.16.0000)''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia, em face de decisão que julgou procedente a ação de prestação de contas, na primeira fase, referente aos serviços prestados em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte autora alegou a falta de prestação de contas e a inadequação dos serviços prestados, requerendo a condenação da parte ré a prestar contas. A decisão recorrida determinou a obrigação do réu de prestar contas no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, a parte ré estaria obrigada a prestar contas referentes aos serviços prestados em decorrência do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios abrange exclusivamente a defesa em específica reclamatória trabalhista, não incluindo serviços extrajudiciais. 4. Não houve constituição em mora do escritório de advocacia, que cumpriu o prazo para fornecer relatórios dos processos solicitados. 5. Falta interesse processual das agravadas, pois não há aspecto financeiro que justifique a prestação de contas. 6. A prestação de contas foi cumprida no prazo determinado, não havendo pretensão resistida. 7. O processo trabalhista é público e acessível, o que elimina alegações de desconhecimento sobre os serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida por ausência de aspecto financeiro a justificá-la, não se configurando a recusa ou mora na apresentação dos relatórios solicitados dentro do prazo estabelecido na notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 668; CPC/2015, arts. 487, I, e 551; Estatuto da OAB, art. 34, XXI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0049185-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.119.470/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 15.02.2023.'' (autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000)Em ambos os declaratórios, as embargantes argumentam, em síntese, que os acórdãos incorreram em contradição ao afirmar que a ação de exigir contas “opera-se exclusivamente no aspecto financeiro, em face de gestão de bens e não de interesses”, concluindo, porém, de forma contraditória, pela falta de interesse processual, porque inexistente tal aspecto na espécie. Ou seja, “ao mesmo tempo em que afirma inexistir aspecto econômico, reconhece controvérsia instaurada pelo próprio agravante acerca de honorários vinculados a economia de R$ 20 milhões”, reduzindo o instituto ao mero exame contábil, além de desnaturar a finalidade da primeira fase da prestação de contas.Afirmam, ainda, que há contradição quanto à natureza e alcance da ação de exigir contas, ao reconhecerem que a primeira fase se limita a verificar o dever de prestar contas para, posteriormente, afirmarem que a ação de exigir contas “opera-se exclusivamente no aspecto financeiro”.Sustentam omissão em relação ao dever legal do mandatário de prestar contas (art. 668, do CC) e alcance na advocacia (art. 34, XXI, do EOAB) na medida em que não houve enfrentamento específico do argumento central, “de que o mandatário (advogado) sempre deve prestar contas de sua gerência, inclusive discriminando atos praticados, ou seja, o conteúdo mínimo exigido pelo Estatuto da OAB”.Também alegam omissão ao não enfrentarem a alegação de que o acesso público a andamentos processuais não substitui o dever pessoal do advogado, devendo ser reconhecido que “a publicidade processual não exonera o mandatário do dever legal de prestar contas dos serviços prestados e dos valores recebidos”.Asseveram que há omissão quanto ao alcance mínimo do contrato, porque “além do aspecto econômico, há conteúdo informacional e documental que integra a prestação de contas”.Ainda, omissão/contradição quanto à constituição em mora e o conteúdo das notificações, não transcrevendo nem analisando “detidamente o conteúdo dos ofícios/notificações, limitando-se a conclusão contrária”.Por fim, asseveram que os acórdãos foram obscuros quanto ao critério no qual reputam que o envio da relação de processos equivaleria à prestação de contas, faltando indicação dos índices mínimos que “comporiam contas na hipótese”, devendo ser definido “um padrão mínimo de contas na advocacia, distinguindo-se de mera listagem de números de processo sem nenhuma discriminação de valores pendentes de pagamento para rescindir os contratos vigentes que se pretendia romper”.Requerem as embargantes o provimento dos declaratórios, para:“(...) 2. Sanar as omissões, contradições, obscuridade e corrigir o erro material apontados;3. Esclarecer que a primeira fase da ação de exigir contas não exige prévia demonstração de ‘aspecto financeiro’ e que lista de processos não se confunde com prestação de contas;4. Reconhecer que a publicidade processual não exonera o advogado do dever legal de prestar contas (art. 668 CC; art. 34, XXI, EOAB);5. Afirmar que a notificação constituiu mora, ou, ao menos, que a resposta foi insuficiente, configurando pretensão resistida.6. Atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção por ausência de interesse processual e restabelecer a sentença de 1ª fase que reconheceu o dever de prestar contas, com o regular prosseguimento do feito; subsidiariamente, caso o Colegiado entenda imprescindível, que converta o julgamento em diligência para delimitar o conteúdo mínimo das contas a serem prestadas.7. O prequestionamento expresso dos dispositivos acima indicados (CPC arts. 1.022, 485, VI, 489, §1º, 550-553; CC art. 668; EOAB art. 34, XXI). (...)”.Intimado, o escritório de advocacia agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1 dos autos nº 0100588-23.2025.8.16.0000 ED e mov. 10.1 dos autos nº 0100587-38.2025.8.16.0000 ED), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento dos declaratórios, “porque não se prestam a corrigir ‘injustiça’ ou a abrir nova oportunidade de convencimento do órgão julgador”. Caso conhecidos, que sejam integralmente rejeitados, pois se trata “apenas de insatisfação a ser reiterada”. Por fim, a condenação das embargantes ao pagamento de multa, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSAo contrário do alegado pelo escritório de advocacia agravado, os recursos de embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.Nos presentes recursos, argumentam as autoras/agravadas, em síntese, que os votos Colegiados contêm contradições, omissões e obscuridade, os quais “impedem a exata compreensão e execução do julgado e obstam o acesso às instâncias extraordinárias”.Razão não lhes assiste.De início, não se verifica a alegada contradição em relação ao aspecto financeiro, na medida em que os acórdãos embargados foram claros ao afirmar que “falta interesse processual às agravadas porque, de acordo com o art. 551, do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas opera-se apenas sobre o aspecto financeiro, ou seja, de valores recebidos pelo contratado, o que inexiste na presente demanda”.No ponto, conforme ressaltado em contrarrazões, “reconhecer que houve discussões acessórias sobre honorários não equivale a admitir a existência de controvérsia financeira concreta e atual”.Indo adiante, razão também não lhes assiste quando sustentam contradição quanto à natureza e o alcance da ação de prestação de contas.Isto porque demonstrado que “a determinação de exibição de documentos, proferida na primeira fase do procedimento de exigir contas, ‘diz respeito apenas a determinar a existência do dever de prestar contas’”. E os votos Colegiados confirmaram a realização dos trabalhos contratados (ação previdenciário e reclamatória trabalhista), bem como a ausência de mora, ante a entrega dos relatórios exigidos nas notificações extrajudiciais, dentro do prazo estipulado (72 horas).Descabidas, por fim, as demais, alegações de: omissão em relação ao dever legal do mandatário de prestar contas (art. 668, do CC) e alcance na advocacia (art. 34, XXI, do EOAB); omissão ao não enfrentar a alegação de que o acesso público a andamentos processuais não substitui o dever pessoal do advogado; omissão quanto ao alcance mínimo do contrato; omissão/contradição quanto à constituição em mora e o conteúdo das notificações e; obscuridade em relação ao critério no qual reputa o envio da relação de processos equivaleria à prestação de contas, uma vez que restou demonstrado em ambos os acórdãos, verbis:“(...) Denota-se dos autos que as partes – Aline Correa Velloso (e sua família) e o escritório Victor Marins Advogados Associados – firmaram diversos contratos desde o ano de 1998 para a prestação de serviços jurídicos e que a partir do ano de 2023, a ora agravada ajuizou a prestação de contas dos contratos pactuados, a saber: 0013981-75.2023.8.16.0194 (apenso aos presentes 0013983-45.2023.8.16.0194), 0013982-60.2023.8.16.0194, 0013985-15.2023.8.16.0194 e 0013986-97.2023.8.16.0194.No presente caso, consta da movimentação processual que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto exclusivamente a propositura de ação previdenciária (pensão por morte) em face do INSS (mov. 1.4), sendo a demanda efetivamente ajuizada (mov. 43.26) julgada procedente e transitada em julgado (movs. 57.2 e 57.3): (autos nº 0125859-68.2024.8.16.0000 AI)No presente caso, o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto exclusivamente a defesa dos contratantes na Reclamatória Trabalhista nº 1818500-22.1998.5.09.0014, especificamente para fins de defesa quanto à sua cota-parte dos bens sob a titularidade de Dorival Cordeiro Mocelin, em especial sobre o imóvel nº 3.817, de matrícula, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR (mov. 1.6), sendo determinada a reserva da cota-parte das ora agravadas sobre o imóvel penhorado (mov. 48.36), efetivado e posteriormente homologado pelo Juízo Trabalhista, o acordo celebrado entre as partes (movs. 48.37 e 48.38): (autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000 AI)(...)Lado outro, vislumbra-se também dos autos, que o escritório de advocacia agravante cumpriu o prazo de 72h (setenta e duas horas) estipulado na notificação extrajudicial enviada pela autora (mov. 21.3) e forneceu o relatório de todos os processos referentes à família Mocelin (ora agravada e seus filhos) (mov. 102.3). (autos nº 0125859-68.2024.8.16.0000 AI)Lado outro, vislumbra-se também que o escritório de advocacia agravante cumpriu o prazo de 72h (setenta e duas horas) estipulado nas notificações extrajudiciais enviadas pela autora (movs. 48.54 e 48.55), fornecendo o relatório de todos os processos referentes à família Mocelin, ‘tanto que não é objeto da lide’. (autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000 AI)De se registrar que esta fase processual se presta somente a viabilizar a prestação de contas entre contratante e contratado.Sobre a primeira fase da ação de exigir contas, leciona a doutrina:(...)No presente caso, razão assiste ao escritório de advocacia recorrente quando sustenta que, no específico contrato de prestação de serviços a que se refere a presente demanda, não integra o objeto do contrato a realização de serviços de natureza extrajudicial, não sendo obrigado, por evidente, a prestar contas acerca de atividades em relação às quais não se obrigou, pelo que não procede a decisão quando afirma que ‘não restou comprovado nos autos que houve prestação de contas dos serviços prestados pelo escritório de advocacia de modo extrajudicial ao longo da execução do contrato’.Com efeito, denota-se da movimentação processual supracitada que o contrato tinha por objeto exclusivamente a propositura de ação previdenciária (pensão por morte) em face do INSS (mov. 1.4), sendo a demanda efetivamente ajuizada (mov. 43.26) julgada procedente e transitada em julgado (movs. 57.2 e 57.3) (autos nº 0125859-68.2024.8.16.0000 AI)Com efeito, denota-se da movimentação processual supracitada que o contrato tinha por objeto exclusivamente a defesa dos contratantes na Reclamatória Trabalhista nº 1818500-22.1998.5.09.0014, o que efetivamente ocorreu, tendo o Juízo daquela especializada homologado o acordo celebrado entre as partes (autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000 AI)Assim, falta interesse processual à(s) agravada(s) porque, de acordo com o art. 551, do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas opera-se apenas sobre o aspecto financeiro, ou seja, de valores recebidos pelo contratado, o que inexiste na presente demanda.Isso porque a notificação(ões) extrajudicial(ais) enviada(s) pela(s) agravada(s) ao escritório de advocacia recorrente, com o fim de constituí-lo em mora (mov. 43.32 dos autos nº 0125859-68.2024.8.16.000 AI e movs. 48.54 e 48.55 dos autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000 AI), informou (aram) apenas acerca da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e da necessidade de substabelecimento dos poderes anteriormente outorgados, bem como do fornecimento do relatório dos processos substabelecidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o que foi devidamente cumprido.Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:(...)Ou seja, inexistindo aspecto econômico a justificar a prestação de contas ou mesmo a pretensão resistida quanto à demonstração dos serviços que executou, falta à(s) agravada(s), interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Indo adiante, verifica-se que embora a agravada afirme que não tinha ciência da prestação do serviço contratado – não obstante ter sido pauta da reunião do dia 12/04/2022, tópico ‘2) Andamento dos processos’, ‘10) Dúvidas’ – tem-se as mensagens trocadas via e-mail com os contratantes Araci, Iracema e Rodrigo, nas quais insistia o escritório de advocacia na apresentação de documentos para obtenção do benefício previdenciário (movs. 43.23 e 43.24). Ademais, trata-se de processo público, com acesso irrestrito na plataforma eproc para visualizar a movimentação de todo o processo, pelo que não há que se falar em desconhecimento dos atos praticados pelo escritório de advocacia. (autos nº 0125859-68.2024.8.16.0000 AI)Indo adiante, verifica-se que embora as agravadas afirmem que não tinham ciência da prestação do serviço contratado – não obstante ter sido pauta da reunião do dia 12/04/2022, tópico ‘2) Andamento dos processos’, ‘6) Trabalhista/Franklin/acordo’, ‘10) Dúvidas’ – tem-se que, além do acordo na reclamatória trabalhista ter sido assinado pela inventariante do espólio, ora agravada Iracema Mocelin, trata-se de processo público, com acesso irrestrito no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT), na aba ‘consulta processual’, pelo que não há que se falar em desconhecimento dos atos praticados pelo escritório de advocacia. (autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000 AI)Desta feita, de se acolher o pedido preliminar do escritório de advocacia agravante, reconhecendo a falta de interesse processual da agravada, seja porque i) o contrato não prevê serviços extrajudiciais; ii) não há aspecto financeiro a justificar a prestação de contas; iii) a prestação de contas dos trabalhos realizados foi cumprida no prazo determinado, não havendo pretensão resistida e; iv) a ação previdenciária para a qual o escritório foi contratado, foi julgada procedente e transitada em julgado, além do fato dos autos serem públicos e sem restrições de acesso.” (autos nº 0125859-68.2024.8.16.0000 AI)Desta feita, de se acolher o pedido preliminar do escritório de advocacia agravante, reconhecendo a falta de interesse processual das agravadas, seja porque i) o contrato não prevê serviços extrajudiciais; ii) não há aspecto financeiro a justificar a prestação de contas; iii) a prestação de contas dos trabalhos realizados foi cumprida no prazo determinado, não havendo pretensão resistida e; iv) no processo trabalhista em que o escritório foi contratado, o acordo celebrado entre as partes foi assinado pela agravada, além do fato dos autos serem públicos e sem restrições de acesso.” (autos nº 0002305-62.2025.8.16.0000 AI)Ou seja, não se vislumbra quaisquer hipóteses para o acolhimento dos declaratórios.Da leitura das razões recursais, fica evidente que buscam as embargantes apenas rediscutir o mérito da decisão, uma vez que todas as questões trazidas em sede dos aclaratórios foram devidamente apreciadas, sendo notório que não se prestam a reanalisar questão já decidida.Ademais, a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019) (sem grifos no original)Nesse mesmo sentido, em que as embargantes se utilizam dos aclaratórios unicamente para demonstrar o seu descontentamento com o mérito da decisão, precedente dessa c. Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022) (sem grifos no original)Desta feita, ausentes os alegados vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Em relação ao prequestionamento, deve ser observado o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por fim, ao contrário do sustentado pelo escritório de advocacia embargado em contrarrazões, não se vislumbra como protelatórios os presentes declaratórios, pelo que incabível a aplicação da multa contra as embargantes, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e desprover os embargos de declaração opostos pelas agravadas/embargantes, sem aplicação de multa, nos termos da fundamentação.
|