SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100588-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS AGRAVADAS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que conheceram e deram provimento a agravos de instrumento interpostos por escritório de advocacia, os quais extinguiram ações de prestação de contas, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, alegando que não havia aspecto financeiro que justificasse a prestação de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os acórdãos embargados contêm contradições, omissões ou obscuridades que justifiquem a revisão da decisão que extinguiu as ações de prestação de contas por ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios como contradição, omissão ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A falta de interesse processual das embargadas foi reconhecida, pois não há aspecto financeiro que justifique a ação de exigir contas.5. O escritório de advocacia cumpriu o prazo para a prestação de contas, não havendo pretensão resistida.6. A ação de exigir contas opera-se exclusivamente sobre o aspecto financeiro, o que não se verifica no caso em questão.7. As alegações das embargadas visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, sem aplicação de multa.Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida pela falta de aspecto financeiro que justifique a prestação de contas, não se configurando a recusa ou mora na apresentação dos relatórios solicitados dentro do prazo estabelecido na notificação extrajudicial.