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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0100604-74.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., como agravada Regina Coeli Bastos Paluch e como interessados Gemini Serviços, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Mário Natal Paluch. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0000086-42.1996.8.16.0146, reconheceu a impenhorabilidade de valor bloqueado. 2. O agravante aduz, em síntese, que apesar de o valor constrito ser oriundo de benefício previdenciário, há jurisprudência que admite a relativização da impenhorabilidade de até 30% dos valores, desde que não comprometa a subsistência do devedor. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1). Recurso respondido, com juntada de documentos a efeito de demonstrar que a quantia bloqueada se destina à garantia do mínimo existencial (mov. 16.1). Réplica do recorrente (mov. 21.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de salário. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 11-12-1996, o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) propôs execução de título extrajudicial em face de Gemini Ser. Com. Empreend. Imob. Ltda., Mario Natal Paluch, Regina Coeli Bastos Paluch, João Haroldo Zimmerman e Regina Célia Zimmerman, para a cobrança do saldo devedor da Cédula de Crédito Comercial nº 95/00373-0, no total de R$ 734.159,36 (setecentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). 6. Realizadas diversas diligências, o Banco exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome dos executados, via Bacenjud (mov. 690.1), que resultou no bloqueio judicial da quantia de R$ 6.499,21 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), pertencente a Regina Coeli Bastos (mov. 704.3). A executada apresentou, então, petição para arguir a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sob o fundamento de se tratar de aposentadoria (mov. 703.1). Trouxe documentos (movs. 703.4 - 703.13; 709.1 - 709.5). Sobreveio a decisão agravada, que acolheu o pedido e determinou o desbloqueio da verba (mov. 711.1). O exequente opôs embargos de declaração sustentando a possibilidade de penhora do percentual de 30% sobre a aposentadoria da executada; o que fora rejeitado em nova decisão (movs. 718.1 e 722.1). 7. Em segundo lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos, aposentadoria e demais remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” 8. A propósito, é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Confira-se: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Percentual de verba salarial. Impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015). Relativização. Possibilidade. Caráter excepcional.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023). Destaquei. 9. Nesse sentido já decidiu esta 16ª Câmara Cível: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade do salário. Mitigação. Possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e da sua família. Decisão mantida.1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor.2. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0036968-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 8-3-2019). Destaquei. 10. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 11. Em terceiro lugar, dos documentos apresentados nos autos, tem-se que a parte executada percebe de aposentadoria a quantia bruta de R$ 7.172,94 (sete mil, cento e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e que em razão de descontos percebe a quantia liquida de aproximadamente R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) - movs. 703.4 - 703.6. 12. No caso considerado, a despeito de maiores informações, tem-se que a executada é idosa, em tratamento oncológico, e que os valores percebidos supririam apenas suas necessidades básicas - como moradia, energia, água, gás, alimentação e vestuário, eis que por serem despesas cotidianas, são presumíveis. Além, é claro despesas com medicamentos e consultas médicas. 13. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de constrição de qualquer valor do benefício da executada, pois acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sua sobrevivência e de sua família, colocando-o em situação ainda maior de vulnerabilidade. Daí se infere que a penhora de percentual da remuneração do devedor caracteriza manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (CF, art. 1º, III). 14. Cumpre salientar, neste ponto, que a executada carreou aos autos prova robusta e idônea demonstrando que a quantia constrita se destina à preservação do mínimo existencial. Para tanto, apresentou extratos bancários, boletos, comprovantes de pagamento, faturas, notas fiscais e exames (movs. 16.2 a 16.20), evidenciando a natureza alimentar dos valores. Ressalte-se que a instituição financeira, embora intimada, não impugnou de forma específica tais documentos, limitando-se a apresentar réplica genérica (mov. 21.1), o que reforça a veracidade e a pertinência da prova produzida. 15. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento. Possibilidade de excepcional de penhora de percentual da remuneração da parte executada para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF. Em concreto, ausência de remuneração substanciosa do executado. Valor auferido inferior ao parâmetro de referência adotado por esta Câmara para o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor. Ausente comprovação de que o devedor possui outra fonte de renda. Constrição de qualquer percentual que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo ao agravado. Impossibilidade de penhora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(a) Da análise do caso concreto, extrai-se que o executado recebe benefício previdenciário junto ao INSS no valor líquido mensal aproximadamente de R$ 2.817,55. Aqui, portanto, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. A renda do devedor revela evidente hipossuficiência.(b) Não se pode olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Assim, para atender os fins constitucionais a que se destina, o salário mínimo necessário atualmente seria de R$ 6.528,93 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), conforme pesquisa do DIEESE. Daí se infere que a penhora de percentual do benefício previdenciário do devedor caracteriza manifesta ofensa a dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (CF, art. 1º, III).” (Agravo de Instrumento nº 0037258-23.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-9-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário da executada. Irresignação do exequente. Alegação de que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser mitigada. Art. 833, IV do CPC. exceções previstas no §2º do mesmo artigo e nas decisões do STJ. Impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade no caso. Parte executada que aufere rendimento pouco acima do teto estabelecido por esta Câmara para se considerar a parte hipossuficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Penhora no percentual requerido que presumivelmente comprometeria a condição de vida digna da executada. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0066205-58.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - Julgado em 29-4-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Mitigação da impenhorabilidade para além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência (ERESP) Nº 1.582.475/RS. Penhora admissível desde que seja observado o mínimo existencial. Executada que recebe pensão em valor que não é elevado (pouco mais que um salário mínimo) e é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade de deferir a penhora. Caso em que se afasta a flexibilização da regra da impenhorabilidade no caso concreto. Decisão que deferiu realização de penhora sobre salário. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2. (...) 4. No caso concreto o que se observa é que os valores recebidos pela agravada não são elevados (pouco mais que um salário mínimo), sendo, inclusive, merecedora da concessão do benefício da justiça gratuita, e representada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual não é adequada a penhora.5. Assim, não há como manter a penhora de salário como feito pela decisão agravada.” (Agravo de Instrumento nº 0058404-57.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 30-1-2023). Destaquei. 16. Diante o exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão combatida que indeferiu a penhora de percentual da remuneração recebida pela executada, nos termos do fundamentado.
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