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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004725-80.2025.8.16.0116, da VARA CRIMINAL DE MATINHOS/PR, em que é Embargante FERNANDO HENRIQUE REBOLO e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE REBOLO, em face do acórdão proferido no movimento 56.1, referente ao Recurso Originário, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo ora Embargante.
O acórdão em apreço manteve a condenação do Embargante como incurso na sanção prevista no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
A Defesa, inconformada, opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando que: a) o acórdão incorreu em contradição e omissão, ao afirmar que o apelante foi preso em flagrante delito, embora as provas nos autos indiquem que a apreensão ocorreu no dia 23 de janeiro de 2017. O acordão se omitiu em relação à tese de autodefesa ao não analisar se o perigo era atual, apenas se limitando a afirmar que a urgência não foi verificada; b) a decisão foi omissa ao não explicar as razões que levam à conclusão de que a placa "pintada de branco" se traduz em uma placa dianteira suprimida ou adulterada, a ponto de gerar a fundada suspeita; e c) Em relação à pena de prestação pecuniária, o acórdão foi omisso ao não analisar o princípio da proporcionalidade sob o aspecto da capacidade econômica do apelante. (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi)
Assim sendo, pleiteia: “Conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração para sanar as contradições e omissões apontadas (...) Acolher os argumentos da defesa para, em consequência, reconsiderar a decisão e, se for o caso, aplicar a excludente de ilicitude do estado de necessidade, ou, subsidiariamente, anular a busca veicular, ou, ainda, reduzir o valor da pena pecuniária.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões, por meio do seu i. Promotor de Justiça, Dr. JEAN CARLOS FALCÃO MANOSSO, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mas, em caso de conhecimento, pela sua rejeição (mov. 10.1 – 2º Grau Projudi).
A d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA manifestou-se por meio de seu i. Procurador de Justiça, Dr. WILSON JOSÉ GALHEIRA, pela rejeição dos presentes embargos (mov. 14.1 –2º Grau Projudi).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos recursais
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
II.II. Mérito
A decisão embargada foi proferida em mov. 56.1 dos autos de Apelação de nº 0000347-62.2017.8.16.0116, com ementa nos seguintes termos:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA PROCEDIDA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE SE REVESTIU DE LEGALIDADE, HAJA VISTA A FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA COM PLACA DIANTEIRA SUPRIMIDA. 2. ARGUIÇÕES DE MÉRITO. 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO SOMENTE TINHA A FINALIDADE DE AUTODEFESA E PROTEÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE POSSUIA INJUSTIFICADAMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. 2.2 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 3. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO À PENA SUBSTITUTIVA EM PATAMAR PROPORCIONAL À REPRIMENDA SUBSTITUÍDA. EVENTUAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão recorrida incorre em: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; ou d) omissão. A ausência de tais vícios tem por consequência a rejeição do recurso.
No caso, o Embargante aduziu que o acórdão foi contraditório em relação à data do flagrante delito. Argumenta também que o referido acórdão apresentou omissões em relação às teses de autodefesa, fundada suspeita e proporcionalidade da pena de prestação pecuniária.
Contudo, por meio da leitura do acórdão embargado, bem como do exame dos autos e das razões apresentadas, não se identifica a existência de qualquer vício de contradição ou omissão.
Conforme se depreende do acórdão, a decisão colegiada, que manteve, por maioria, a condenação da ora apelante, foi devidamente fundamentada, abordando todos os tópicos aventados pela defesa em sede de embargos.
Primeiramente, em relação às alegadas contradição e omissão referentes ao estado de necessidade, observa-se que o tema foi amplamente debatido no acórdão em questão:
(...) Contudo, a Defesa alega que tal crime foi praticado em estado de necessidade, ao argumento de que tinha adquirido o bem ilícito há apenas 2 (dois) dias para fins de defesa pessoal. (...) Sobre o referido dispositivo, Cléber Masson explica que: “Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.” (MASSON, Cléber. Direito Penal 1. São Paulo: Gen Jurídico, 2019, p. 581.) Diante disso, elencam-se como requisitos para a configuração do estado de necessidade: 1) situação de necessidade que depende de (a) perigo atual, (b) perigo não provocado pelo agente de modo voluntário, (c) ameaça a direito próprio ou alheio, (d) ausência do dever legal de enfrentar perigo; 2) fato típico praticado pelo agente com (a) inevitabilidade do perigo, e (b) proporcionalidade. O doutrinador Cléber Masson ainda explica que perigo é “exposição do bem jurídico a uma situação de probabilidade de dano”, que deve ser efetivo ou real, isto é, sua existência deve ser comprovada no caso concreto (MASSON, Cléber. Direito Penal 1. São Paulo: Gen Jurídico, 2019, p. 585). Assim, apesar do que alega a defesa, no sentido de que o Recorrente buscava proteger sua residência, que havia sido alvo de furto, ainda assim não há que se falar na presença do estado de necessidade. Em primeiro momento, não se verificou a urgência da suposta situação de perigo. Ainda que tenha a Defesa juntado boletim de ocorrência que comprovasse a existência de registro anterior do crime de furto, verifica-se que tal registro é datado de maio de 2016, ou seja, quase um ano antes da data dos fatos. Ademais, ressalta-se que o Recorrente foi apreendido com posse do armamento irregular em seu carro, não corroborando com sua narrativa de que este serviria para a proteção de seu lar. Enfim, ressalta-se que para configuração do estado de necessidade é exigida a proporcionalidade da condutado do agente, o que não se verificou no presente caso, sobretudo por ter se valido do porte de um armamento irregular, o qual, conforme exposto, põe em risco a segurança pública salvaguardada pelo estatuto do desarmamento, que restou violado pelo agente. Por isso não vislumbro que a conduta do apelante tenha se efetuado em estado de necessidade. (sem grifos no original)
Conforme visto, a exclusão da hipótese de estado de necessidade no caso em concreto não se baseou na da data específica do registro anterior, mas no fato de que não foi comprovado nos autos existência de perigo atual ou eminente, ônus da prova que incumbia à defesa, conforme inteligência do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Não obstante, verifica-se que a decisão não utilizou apenas esse fundamento para afastar a tese de estado de necessidade, afirmando que o armamento utilizado para suposta proteção era irregular, situação que demonstrou desproporcionalidade em sua conduta, ao expor em risco a segurança pública.
No tocante a omissão referente à nulidade da busca veicular, observa-se que a decisão se debruçou sobre o tema:
A Defesa argumenta em suas razões que a busca veicular realizada no presente processo foi realizada de forma ilegal, qual seja, sem fundada suspeita, devendo todas as provas obtidas por meio desta serem consideradas nulas. Sem razão. Isto porque o acervo probatório coligido, tanto na fase inquisitorial quanto no decorrer da instrução processual, revela-se suficiente para demonstrar que os policiais agiram respaldados por fundadas razões ao procederem com a busca pessoal e veicular. Alguns pontos devem ser observados a partir da situação narrada: 1º) O veículo que o réu conduzia estava com a placa dianteira suprimida. 2ª) O próprio réu admitiu que pintou a placa do veículo. 3ª) Após revista no veículo foi encontrada uma pistola de marca Glock, calibre.380, com numeração suprimida e com 15 (quinze) munições intactas. (...)
Desse modo, reputa-se presente a fundada suspeita que autorizou a busca pessoal ante a situação que atraiu a atenção dos policiais – destacando-se, pois, o caráter subjetivo que a questão suscita –, de tal modo que não pode ser considerada abusiva a abordagem da equipe da Polícia Militar em atividade típica de policiamento ostensivo de manutenção da segurança pública. Nesse contexto, a abordagem policial não se revela indevida ou desproporcional, uma vez que foi motivada pela conduta suspeita adotada pelo réu na ocasião, em especial o fato de que ele conduzia um veículo com placas adulteradas, a evidenciar que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. Não é razoável esperar que os policiais militares, ao visualizarem um automóvel nessas condições, simplesmente deixassem de agir para averiguar a situação. Portanto, evidente que a diligência final, consistente na busca veicular, estava alicerçada em justa causa, e foi justamente por meio dessa medida que os agentes públicos chegaram à certeza de que o apelante portava uma pistola de marca Glock, calibre .380, com numeração suprimida e com 15 (quinze) munições intactas. Dessa forma, a tese recursal de nulidade das provas não merece acolhimento, uma vez evidenciada a existência de justa causa para a abordagem pessoal e veicular do apelante (sem grifos no original).
O acórdão explica de maneira clara que a fundada suspeita, necessária para a busca veicular, concretizou-se na medida em que o réu conduziu um veículo com placa suprimida, tendo ele próprio admitido que a pintou.
Não existe qualquer omissão em relação ao tópico, dado que o fato de a placa estar alterada ou suprimida a ponto de os policiais não conseguirem identificar o veículo é motivo suficiente para a realização da abordagem policial.
Ainda, o argumento de que “a diferença entre a supressão de caracteres e a adulteração da placa é relevante para a aplicação do tipo penal” mostra-se incoerente, dado que a incapacidade de identificação veicular não foi utilizada para enquadramento no tipo penal imputado, mas como fundada suspeita para a abordagem policial.
Por fim, em relação à alegação de omissão referente à aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da pena pecuniária, observa-se, novamente, que tal tema foi debatido de maneira clara e precisa no referido acórdão:
A Defesa, em suas alegações recursais, argumenta que a pena pecuniária, a qual substituiu a pena privativa de liberdade, foi arbitrada em excesso, qual seja, 02 (dois) salários-mínimos. Sem razão. A referida pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, levando em conta a situação econômica da parte, bem como a pena preventiva de liberdade a qual substituiu, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A fixação do quantum da pena cabe à discricionariedade do magistrado sentenciante, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade. A despeito do esforço argumentativo da Defesa, a pena pecuniária foi fixada de acordo com o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, consoante preconiza o artigo 45, § 1º, do Código Penal: “a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo (...)”. Por outo lado, a impossibilidade de o Réu arcar com o valor fixado para a pena é matéria afeta à competência do Juízo da Execução, não servindo de fundamento para afastar a condenação à sanção prevista no preceito secundário da norma penal, neste momento processual. Portanto, não há que se falar na redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária (sem grifos no original).
Conforme visto, não há o que se falar em omissão quanto ao assunto, dado que foi exposto de maneira explicita que a pena foi aplicada dentro dos parâmetros legais, sendo observada tanto a situação econômica do réu quanto a pena privativa de liberdade fixada.
Ainda, conforme narra a decisão embargada, na hipótese de o réu não conseguir arcar com a pena de prestação pecuniária, deveria se referir ao Juízo de execução, dado que esse fundamento não afasta a referida condenação.
Dessa forma, não há vícios a serem sanados por meio dos embargos de declaração, sendo incabível, nesta via, qualquer tentativa de modificar, alterar ou corrigir o entendimento firmado no acórdão.
Isto porque, apesar de sustentar a ocorrência de omissão e obscuridade, o Recorrente busca a rediscussão de questão já resolvida por esta colenda 2ª Câmara Criminal.
Acerca do tema, já decidiu esta C. Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – 2. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de matéria sobre a qual devia pronunciar-se o Tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008133-93.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.10.2024, sem grifos no original).
Por fim, importa destacar que, mesmo para fins de eventual prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, já apontados anteriormente, o que não se evidencia nos presentes autos.
Isto posto, verifica-se a ausência de contradição ou omissão no acórdão embargado, que apreciou as questões submetidas ao seu exame de forma clara e coerente.
Nestas condições, concluo consolidando o conhecimento e a rejeição dos presentes embargos, nos termos da fundamentação supra.
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