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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 508.1, prolatada nos autos de “Ação Sumária de Reparação de Danos Decorrente de Acidente de Trânsito” NU 0031189-29.2011.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “1. Em que pese a impugnação apresentada pelo réu, verifica-se que não foram trazidos aos autos elementos técnicos ou documentos idôneos capazes de infirmar as conclusões constantes no laudo pericial. A avaliação foi conduzida por profissional habilitado, com base em critérios objetivos, reconhecidos e devidamente fundamentados, observando-se os requisitos legais. Não havendo vícios aparentes ou inconsistências técnicas no laudo apresentado, e ausente prova em sentido contrário, mantenho a conclusão pericial e homologo o valor do imóvel fixado em R$ 887.453,56. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, ao credor para que requeira o que entender de direito. Int. Dil.” Em suas razões, o executado/agravante defendeu, em síntese, a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, sustentando que “o juízo de origem afirma que não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito, o que, no entanto, não condiz com a realidade dos autos”, eis que “juntou aos autos um laudo pericial particular, realizado por um perito em imóveis, que avaliou o bem em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”, já o laudo judicial avaliou o imóvel em R$ 887.453,56 (oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Ressaltou que no laudo homologado não foi considerada a “expressiva valorização do mercado imobiliário local”. Também argumentou que a manutenção do valor arbitrado judicialmente viola o princípio da justa avaliação e compromete a isonomia processual, “além de prejudicar a própria finalidade da execução, que é a de obter a satisfação do crédito de forma justa e equitativa”. Ainda, destacou que o pedido de reavaliação se fundamenta nos artigos 873, incisos II, III e 480 e seguintes, todos do CPC. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1/TJ indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Os exequentes/agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1/TJ) pugnando pela manutenção da r. decisão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO O executado/agravante pleiteia a reforma do pronunciamento judicial, defendendo a necessidade de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, do Código de Processo Civil. Para tanto, alega que juntou laudo de avaliação particular que demonstra que o valor do bem é superior ao que o perito informou nos autos, o que, por si só, já gera dúvida e, via de consequência, é capaz de ensejar nova avaliação. Ainda, afirma que houve majoração do valor também pelas benfeitorias feitas pelo poder público, devendo isso ser levado em consideração. O art. 872, do Código de Processo Civil, prevê em seus incisos alguns requisitos para o laudo de avaliação judicial. In verbis: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.” Ainda, o art. 873, do mesmo diploma legal, prevê três hipóteses em que será admitida nova avaliação, quais sejam: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.”Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo’. O art. 480, por sua vez, estabelece que a nova perícia será realizada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.” No caso dos autos, verifica-se que em 09/03/2025, o perito avaliador judicial foi até o local onde se encontra o imóvel penhorado e fez a seguinte descrição (mov. 497.1):
Ou seja, se trata de um edifício com 387,5 m², situado no bairro Jardim São Luiz, Nova Aurora/PR, compreendendo o terreno de 235,58 m², sala comercial + apartamento de 317 m² e uma casa de 75 m². Acerca da metodologia do cálculo do valor que entende devido, o perito esclareceu que realizou pesquisa em lotes similares na região, além de contato com corretores locais e “aplicação do CUB/m² atualizado para cálculo do valor de construção”. Nesse sentido, elaborou o seguinte esquema:
A respeito das particularidades do imóvel, o expert ponderou que ele “encontra-se consideravelmente deteriorado, com construções improvisadas e sem a devida averbação” e, ainda, que há “infiltrações e sinais de má conservação”. Por outro lado, observou também que “o imóvel foi indiretamente beneficiado por obras realizadas recentemente pelo poder público municipal como adequação de ruas e calçadas próximos ao local o que aponta valorização em relacão a última avaliação apresentada no ev. 463,1. Além disso, nota-se reforma da sala comercial estando atualmente em melhor estado de conservação”. Por fim, atribuiu ao bem o valor de R$ 887.453,56. Em anexo ao laudo, o especialista ainda juntou imagens da edificação (mov. 497.2):
Por sua vez, o laudo elaborado por perito particular do executado, realizado em 26/02/2024, atribuiu ao imóvel o valor de R$1.000.000,00, apresentando o seguinte cálculo: Tem-se, portanto, que o laudo do perito do juízo considerou o terreno com o valor de R$ 235.580,00, ao passo que o perito particular atribuiu R$ 234.296,08. O valor da casa, a seu turno, ficou estabelecido pelo perito do juízo como sendo de R$ 124.682,25, enquanto para o perito particular ficou em R$117.358,50. Nessa ótica, a perícia do juízo foi mais benéfica ao executado, ora agravante. A diferença maior em desfavor do recorrente se observa com relação à avaliação da sala comercial + apartamento. Isso porque o perito judicial atribuiu o valor do CUB/m² de R$ 1.662,43, ao passo que o laudo particular considerou que a mesma metragem valeria R$ 2.609,34. Bem assim, no laudo judicial essa edificação resultou avaliada em R$ 527.191,13 e no laudo particular ficou em R$ 827.160,78. Adentrando no valor dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) utilizado por ambos os profissionais, nota-se que o expert do juízo utilizou a tabela do mês de fevereiro de 2025, estabelecida pelo Sinduscon/PR, em relação aos “projetos – padrões residenciais” “PIS”, que, na ocasião, valia R$ 1.662,43 o m²[1]. Já o profissional contratado pelo executado utilizou-se da tabela de janeiro de 2024, também estabelecida pelo Sinduscon/PR, só que em relação aos “projetos padrão comercial CAL (Comercial Andares Livres) e CSL (Comercial Salas e Lojas” “CAL-8”, que, no momento, era de R$ 2.609,34 o m²[2]. Nessa ótica, verifica-se que ambos os profissionais não diferenciaram as áreas destinadas exclusivamente à sala comercial e ao apartamento residencial para atribuir o valor do CUB/m² de cada um de acordo com a sua natureza, o que seria o mais correto. É que, a princípio, como o apartamento é residencial, a ele deveria ser atribuído o CUB/m² dos projetos residenciais e a sala comercial, por sua vez, deveria ter sido observado o CUB/m² do padrão comercial. Por esta razão, remanescendo dúvida sobre o tamanho de cada área mencionada, o que implica na necessidade de atribuição do valor do metro quadrado específico para cada destinação, reputa-se razoável pedir esclarecimentos ao perito nomeado do juízo sobre os tamanhos corretos do apartamento e da sala comercial, a fim de aplicar o CUB referente a cada destinação, procedendo-se, enfim, a uma nova avaliação somente desses locais, nos termos do art. 873, III, do CPC. Assim, o presente recurso deve ser provido em parte.
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