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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003147-75.2025.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RÉUS MENORES DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA METADE (ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas técnicas de RODRIGO CASAGRANDE SILVA, RODRIGO GINO VENÂNCIO e DANILO SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra, que julgou procedente a pretensão punitiva e os condenou pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).2. A pena definitiva de RODRIGO CASAGRANDE SILVA restou fixada em 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa. A sanção de RODRIGO GINO VENÂNCIO alcançou 9 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa. A pena de DANILO SANTOS DA SILVA foi estabelecida em 6 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa.3. A defesa técnica de RODRIGO CASAGRANDE postula a absolvição por falta de provas e ausência de dolo, a reforma da dosimetria, o afastamento da majorante do emprego de arma, a fixação de regime semiaberto e a restituição de veículo apreendido. A defesa técnica de RODRIGO GINO requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante de organização da atividade criminosa e a realização de detração penal. A defesa de DANILO pleiteia a readequação da pena-base, o afastamento da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, a redução da fração de aumento na terceira fase e a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sendo cognoscível de ofício pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição.6. O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público delimita o cálculo do prazo prescricional com base na pena concretamente aplicada na sentença para cada um dos acusados, excluindo-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.7. Os recorrentes contavam com dezenove anos de idade na data dos fatos, circunstância pessoal que atrai a incidência do artigo 115 do Código Penal e reduz obrigatoriamente pela metade os prazos prescricionais, resultando em oito anos para RODRIGO GINO e seis anos para RODRIGO CASAGRANDE e DANILO SANTOS.8. O lapso temporal entre o marco interruptivo da publicação da sentença condenatória, deflagrado em 30 de junho de 2015, e a distribuição do recurso nesta Corte em 3 de setembro de 2025, extrapolou amplamente os citados prazos prescricionais de todos os apelantes9. A configuração da prescrição extingue a punibilidade dos agentes operando de pleno direito e retira integralmente a eficácia jurídica do decreto condenatório, resultando prejudicada a análise das teses de mérito e de dosimetria deduzidas nas razões recursais.IV. DISPOSITIVO10. Recursos prejudicados.