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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais, contra RODRIGO CASAGRANDE SILVA, RODRIGO GINO VENÂNCIO e DANILO SANTOS DA SILVA em razão dos seguintes fatos delituosos (mov. 1.1-1º grau):FATO 1No dia 10 de outubro do ano de 2014, no estabelecimento comercial denominado Auto Posto Maracajú, situado na localidade de Maracajú dos Gaúchos, Zona Rural, nesta Cidade de Guaíra/PR, os denunciados RODRIGO CASAGRANDE SILVA e RODRIGO GINO VENÂNCIO, ambos anteriormente combinados, com unidade de propósitos e desígnios, cada um cooperando de maneira relevante para obtenção do resultado, ou seja, agindo em concursos de agentes e de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas), subtraíram, em proveito comum, com ânimo de assenhoramento definitivo a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) no Auto Posto Maracajú. Conforme elementos de informação coligidos, verifica-se que o acusado RODRIGO CASAGRANDE conduziu RODRIGO GINO até o local dos fatos e ficou responsável por conceder fuga ao mesmo após a obtenção do proveito patrimonial.O acusado RODRIGO GINO, por sua vez, ingressou no referido estabelecimento empresarial e fazendo uso de arma de fogo (não apreendida nos autos), deu voz de assalto e subtraiu a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em espécie, em prejuízo à pessoa jurídica Auto Posto Maracajú. FATO 2No dia 07 de novembro de 2014, no mesmo estabelecimento comercial denominado Auto Posto Maracajú, situado na localidade de Maracajú dos Gaúchos, Zona Rural nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, os denunciados RODRIGO CASAGRANDE SILVA, RODRIGO GINO VENÂNCIO e DANILO SANTOS DA SILVA, previamente combinados, com unidade de propósitos e desígnios, cada um cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado, ou seja, agindo em concurso de agentes e de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas), em proveito comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em dinheiro do Auto Posto Maracajú.Conforme elementos de informação coligidos, verificou-se que o denunciado RODRIGO GINO VENÂNCIO ingressou no referido estabelecimento empresarial e fazendo uso de arma de fogo (não apreendida nos autos), deu voz de assalto e subtraiu a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Enquanto o denunciado RODRIGO GINO abordava os funcionários do Auto Posto, o denunciado DANILO SANTOS permaneceu ao lado de fora do estabelecimento, fazendo uso de arma de fogo (não apreendida nos autos), dando cobertura a RODRIGO GINO. O denunciado RODRIGO CASAGRANDE, por sua vez, foi o responsável por levar todos os integrantes da organização ao local do crime, bem como conceder fuga aos mesmos, o que efetivamente fez utilizando-se do veículo marca GW/VECTRA HATCH 4p GT, cor preta placas AQV 2935/PR.A exordial acusatória foi recebida em 24.11.2014 (mov. 15.1-1º grau). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defesas constituídas (mov. 54.1, 65.1 e 93.1-1º grau). Durante a instrução, inquiriram-se testemunhas e, ao fim, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 227.1, 236.1, 244.1 e 245.1-1º grau).Sobreveio sentença proferida pela Juíza de Direito Thalita Regina Funghetto, da Vara Criminal da Comarca de Guaíra, no sentido de julgar procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar os réus RODRIGO CASAGRANDE SILVA e RODRIGO GINO VENÂNCIO nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, impondo-lhes, respectivamente, as penas definitivas de 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, além de 50 dias-multa, e 9 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 60 dias-multa, ambas a serem cumpridas no regime inicial fechado. Condenou-se, ainda, o réu DANILO SANTOS DA SILVA nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 6 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, com o pagamento de 30 dias-multa (mov. 258.1-1º grau).Os acusados foram pessoalmente intimados da sentença, momento em que manifestaram desejo em recorrer.Nas razões do recurso de RODRIGO CASAGRANDE SILVA, a defesa postula a absolvição, sustentando a ausência de provas de participação no primeiro fato e a inexistência de dolo quanto ao segundo evento delituoso. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, argumentando a inadequação da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Pleiteou, ainda, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob a alegação de que não houve apreensão do artefato. Pediu a fixação do regime inicial semiaberto e, por fim, solicitou a restituição do veículo confiscado em favor da União, aduzindo possuir procedência lícita (mov. 303.1-1º grau).Nas razões apresentadas por RODRIGO GINO VENÂNCIO, a defesa técnica pugnou pela fixação da pena-base no patamar mínimo, afirmando o desacerto na consideração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias em que o delito ocorreu. Requereu a exclusão da agravante de organização da atividade criminosa. Solicitou a definição do valor unitário do dia-multa no mínimo legal e a aplicação do instituto da detração para o estabelecimento de regime prisional menos gravoso (mov. 295.1-1º grau).O apelante DANILO SANTOS DA SILVA, em suas razões recursais, requereu a readequação da pena-base para o mínimo previsto em lei. Pleiteou o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do estatuto repressivo. Postulou a redução do patamar de exasperação imposto na terceira fase da dosimetria, referente ao concurso de agentes e emprego de arma. Pediu a estipulação do dia-multa na fração mínima e a realização da detração do tempo de prisão cautelar para a fixação de regime inicial aberto (mov. 338.2-1º grau).Nas contrarrazões, em resumo, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos. Afirmou ser escorreita a valoração negativa da culpabilidade, alicerçada na condição militar dos recorrentes, bem como a exasperação decorrente das circunstâncias do crime, praticado em período noturno. Argumentou haver arcabouço probatório suficiente para atestar a autoria de todos os envolvidos, reforçando a comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo aos coautores. Pontuou a adequação jurídica do perdimento do veículo utilizado como instrumento do roubo. Concordou com a necessidade de readequação da fração de aumento na terceira etapa da dosimetria para o réu DANILO, anuindo também com a conveniência de fixar o valor do dia-multa no piso legal para todos os sentenciados. Consignou, derradeiramente, que a detração do período de prisão cautelar não alteraria os regimes de cumprimento de pena estabelecidos pelo juízo de origem (mov. 342.1-1º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Rosângela Gaspari, integrante da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se no sentido de declarar extinta a punibilidade dos apelantes, de ofício, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (mov. 47.1-TJPR).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos em favor de RODRIGO GINO VENÂNCIO, RODRIGO CASAGRANDE SILVA e DANILO SANTOS DA SILVA, todos condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.Antes de adentrar no exame das matérias suscitadas pelas defesas técnicas, impõe-se verificar eventual ocorrência de causa extintiva da punibilidade, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.Com efeito, há nos autos elementos objetivos suficientes para que se reconheça, nesta sede recursal, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, também denominada intercorrente ou superveniente, incidente sobre todos os apelantes.Pelo que se infere dos autos da ação penal originária, a sentença condenatória foi publicada em 30.6.2015, constituindo o marco interruptivo da prescrição previsto no artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Os réus RODRIGO CASAGRANDE SILVA e RODRIGO GINO VENÂNCIO foram pessoalmente intimados em 6.7.2015, e o réu DANILO SANTOS DA SILVA em 9.7.2015, tendo todos manifestado intenção de recorrer. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em 9.10.2015, onde, no entanto, não foram registrados, processados nem julgados. Somente em 2.9.2025 os autos retornaram à origem e foram novamente encaminhados a esta Corte, sendo distribuídos apenas em 3.9.2025. O Ministério Público do Estado do Paraná, regularmente intimado da sentença, não interpôs recurso, razão pela qual a pena aplicada a cada um dos acusados transitou em julgado para a acusação, inviabilizando qualquer agravamento das reprimendas.Consoante os termos de interrogatório e qualificação constantes dos autos, todos os recorrentes contavam 19 anos de idade na data dos fatos, circunstância que atrai a incidência do artigo 115 do Código Penal, com a consequente redução pela metade dos prazos prescricionais.Em relação a RODRIGO GINO VENÂNCIO, a pena definitiva fixada para cada crime de roubo, base de cálculo para fins de prescrição considerando que o aumento decorrente da continuidade delitiva não integra esse cômputo (Súmula 497 do STF), foi de 8 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão. Esse quantum conduz ao prazo prescricional de 16 anos, previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, que, reduzido à metade pela menoridade relativa, resulta em 8 anos.Quanto a RODRIGO CASAGRANDE SILVA, a pena definitiva imposta para cada crime de roubo foi de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, alcançando, por consequência, o prazo de 12 anos pelo artigo 109, inciso III, do Código Penal, o qual, reduzido pela metade, perfaz 6 anos. No que toca a DANILO SANTOS DA SILVA, condenado apenas pelo segundo fato delitivo, a pena aplicada foi de 4 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, cujo prazo prescricional é também de 12 anos, igualmente reduzido à metade para 6 anos.Confrontando esses prazos com os marcos temporais verificados no processo, constata-se que o intervalo entre a publicação da sentença condenatória em 30.6.2015 e a distribuição deste recurso nesta Corte em 3.9.2025 perfaz mais de 10 anos, superando amplamente os prazos prescricionais aplicáveis a todos os apelantes, de 8 anos para RODRIGO GINO e de 6 anos para RODRIGO CASAGRANDE e DANILO SANTOS.Está, portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para todos os réus, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, § 1º, 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal.Trata-se de causa extintiva da punibilidade que opera de pleno direito, prescinde de requerimento das partes e deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador, por constituir matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, nos quais os embargantes postulam o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa. 2. O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão defensiva e pela extinção da punibilidade dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena concretamente aplicada (01 ano de reclusão) e tendo como última causa interruptiva da prescrição a publicação de acórdão condenatório recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo ao julgador o dever de reconhecê-la de ofício, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 5. Reconhecida a condenação dos embargantes à pena de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual as penas de 01 (um) a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos. 6. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi a publicação do acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV, do Código Penal), ocorrida em 04/03/2020, e tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Diante da prescrição reconhecida, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos embargantes com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, acolhendo-se os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.873.476/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.3.2026, DJEN de 17.3.2026). Não grifado.Extinta a punibilidade, fica inviabilizado o exame de mérito dos recursos, uma vez que o decreto condenatório perde inteiramente sua eficácia jurídica, resultando prejudicados, por falta de objeto, todos os fundamentos recursais apresentados pelas defesas técnicas, seja no tocante ao mérito condenatório, seja quanto à dosimetria das penas.Em tais condições, o voto é no sentido de julgar prejudicados os recursos interpostos em favor de RODRIGO GINO VENÂNCIO, RODRIGO CASAGRANDE SILVA e DANILO SANTOS DA SILVA, nos termos da fundamentação supra.Comuniquem-se as vítimas acerca do presente acórdão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, autorizando-se a chefia da secretaria a assinatura dos expedientes administrativos que se fizerem necessários para essa finalidade, inclusive pela via editalícia, se for o caso.Por fim, encaminhe-se cópia do acórdão e das demais peças processuais à douta Corregedoria-Geral de Justiça, com especial atenção à paralisação injustificada dos autos por aproximadamente dez anos, o que consequentemente culminou na prescrição da pretensão punitiva.
III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (1º.6 a 9.6.2026), em julgar prejudicados os recursos interpostos em favor de RODRIGO GINO VENÂNCIO, RODRIGO CASAGRANDE SILVA e DANILO SANTOS DA SILVA, nos termos do voto e de sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins (Presidente), com voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e o Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat.
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