SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100625-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, a par de declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e deliberar pela inversão do ônus da prova, indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito, dando por suficiente a prova nos autos. Insurgência do réu. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco agravante, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral requerida pelas partes, anunciando julgamento antecipado do mérito.II. Questões em discussão2. A discussão consiste em saber: (i) se é cabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a produção de prova oral; (ii) se há interesse recursal quanto à insurgência contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (iii) se o Banco agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.III. Razões de decidir3. Prova oral. Deliberação na origem sobre a (não) produção de prova que não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida na apelação idem não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável à espécie. Recurso não conhecido no ponto. 4. Discussão sucessiva sobre o direito aplicável e a inversão do ônus da prova. Recurso interposto em face de decisão que, sem embargo da afirmação de incidência das normas de defesa do consumidor na hipótese e a inversão do ônus probatório, refutou a necessidade da dilação probatória, indeferindo a produção da prova oral, por desnecessária para a formação do convencimento, e anunciou o julgamento do processo desde logo. Agravo não cabível. Suficiência da prova e a regra de julgamento que poderão ser tratadas a bom tempo, conforme o interesse, na forma do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC.5. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Recurso conhecido. Alegações da inicial que vinculam diretamente o Banco agravante às alegadas operações bancárias fraudulentas e à inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Pertinência subjetiva configurada. Aplicação da teoria da asserção. Decisão agravada mantida.6. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso prejudicado.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e não provido.8. Agravo interno prejudicado.