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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n. 0002095-14.2024.8.16.0172, que lhe promove Eunice Lopes Vaipri na Vara Cível da Comarca de Ubiratã, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, invertendo o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos fixados[1], bem como indeferiu o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes, anunciando o julgamento antecipado do processo (mov. 55.1, 1º grau). São, pois, os termos da referida decisão recorrida, no que é aqui de interesse (destaques do original): “(...) 2. Preliminar – Ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC) O Banco alega que é parte ilegítima para responder pelas alegações apresentadas, uma vez que os fatos decorrem exclusivamente de fraude praticada por terceiros, sem qualquer falha ou defeito na prestação de seus serviços. Sem razão, contudo. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao definir que tal questão deve ser verificada a partir da teoria da asserção, com base nas alegações trazidas pelo demandante na petição inicial: (...) Portanto, para que se verifique se o Banco réu tem ou não legitimidade passiva na presente demanda, é necessário analisar a petição inicial, a fim de que se verifique se as partes aparentam ser as titulares da relação jurídica de direito material. No caso em apreço a parte autora narrou que foi surpreendida com a falha na prestação de serviço do banco, oportunidade em que ocorreram diversas transferências via pix e compras com o cartão de crédito digital sem sua autorização. Assim, conforme a teoria da asserção, os fatos delimitados na inicial demonstram que, em sendo procedente a pretensão inicial, o Banco será responsabilizado pelo alegado dano sofrido, pelo que detém legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Ante o exposto, AFASTO a preliminar. (...) 4. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (art. 357, inciso III) Tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), o processo observará as normas consumeristas. Neste ponto, destaco que a Súmula 297 do STJ diz que é aplicável a norma consumerista para instituição financeira. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990). Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência ‘para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício’ (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação ao bando requerido, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este. Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 5.1) fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço; b) a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; c) a existência dos danos e sua extensão. (...)”. A impugná-la, sustenta o agravante, em resenha, que; (i) “(...) não obstante o entendimento do juízo singular, destaca-se que a situação ocorrida com a parte autora ocorreu por uma fraude de terceiro e muito provavelmente por descuido do consumidor, não tendo o banco qualquer responsabilidade”; (ii) “a instituição financeira não pode ser responsabilizada e sequer possui legitimidade para compor a tríade processual, quando os danos sofridos pela parte demandante foram ocasionados por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC)”; (iii) “logo, tenho que restou configurada a hipótese prevista no art. 14, §3º, inciso II do CDC, de forma que não é possível atribuir ao Banco do Brasil culpa pelas transações realizadas no cartão de crédito da parte contrária. Assim, ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, vez que a situação vivenciada pelo recorrido se deu por sua culpa exclusiva”; (iv) “no presente caso, ainda que a autora tenha se utilizado de serviço bancário, não há demonstração de que o correntista se tratava de consumidor final no contrato de conta corrente”; (v) “desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a regra da inversão do ônus da prova, devendo ser cumprido o disposto no artigo 373 do CPC”; e (vi) “é de fato necessária a oitiva da parte contrária, para demonstrar claramente os fotos ocorridos e clarear o entendimento das partes bem como do magistrado ao decidir, e o seu indeferimento, caracteriza cerceamento de defesa”. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 9.1, TJ, o efeito suspensivo requerido ao recurso. Instado a se manifestar acerca do óbice vislumbrado ao conhecimento integral do recurso, o agravante quedou-se inerte. Interpôs, todavia, não conformado com a rejeição do pedido de efeito suspensivo ao instrumento, o agravo interno n. 0100625-50.2025.8.16.0000, apensado, regularmente processado e no aguardo do julgamento. Por seu turno, a agravada, Eunice Lopes Vaipri, intimada para apresentar contrarrazões, renunciou ao respectivo prazo (conforme o registro no mov. 15, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se, desde logo, assentar o não cabimento do recurso em relação à produção da prova indeferida na origem ou, ainda, sobre o direito aplicável e a inversão do ônus da prova. 2.1. A começar, porquanto não se insere nas hipóteses do art. 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)[2] a deliberação do juiz da causa que, - a despeito de acertada ou não -, entende desnecessária a produção da prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Dito de outro modo, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015 e incisos do CPC, dentre as quais não se insere a deliberação pelo julgamento do processo desde logo, por não haver a necessidade de produção de outras provas. A discussão que se pretende nesta seara, sobre a necessidade e a pertinência da prova oral propugnada pelo recorrente, essencialmente, se dará, conforme o interesse futuro, por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença no processo, - arguida em preliminar do apelo ou nas contrarrazões, nos termos do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC -, preservando-se por agora, nos limites do que fixou o legislador, os postulados que inspiram a novel legislação processual, a restringir o recurso de intermédio. Não se desconhece, é certo, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Da situação excepcionada não se cogita, todavia, no caso em exame. Não há, de início, risco de preclusão ou de lesão grave ou impossibilidade de produção futura. Também não é urgente a análise do recurso sob risco à prova alvitrada, que bem se poderá produzir mais à frente, se assim se verificar o caso. E tampouco se mostra premente a produção da prova requerida sob o prisma do interesse do processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação do seu livre e seguro convencimento, a definição da prova, restando ao Tribunal, em tempo próprio, a atividade revisora. Note-se, a respeito, que, à vista do que estabelece o art. 370 do CPC, tivesse a autoridade local reputado indispensável a dilação probatória ao julgamento do mérito, a teria ordenado até mesmo de ofício, e não o fez. Na realidade, o prejuízo aventado na petição do recurso é retórico, virtual e diferido. A propósito do tema (destacados): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0054164-54.2024.8.16.0000 - Londrina – Rel. Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – julgado em 07/6/2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTIMÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. TAXATIVIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere requerimento de intimação judicial de testemunhas não se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, não se aplica a interpretação extensiva para a mitigação preconizada no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0093261-95.2023.8.16.0000 - Medianeira – Rel. Desembargador Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR – julgado em 16/10/2023). Verdadeiramente, enfim, não justifica o recurso no andamento do processo o fato teoricamente possível de que, no futuro, no julgamento do recurso de apelação, a Corte eventualmente acabe por decidir por determinar a prova não produzida. O argumento de tempo e economia, ou de eficiência processual, mesmo que aliado a suposto cerceamento, não basta a autorizar o processamento do agravo quando não vinculado, como no caso, à premência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.2. Mas não só. É que, tendo o doutor juiz local afastado o non liquet quanto à prova, asseverando suficientemente demonstrado o fato discutido e dispensável, nesse contexto, a dilação probatória, falta a justificar o recurso, mesmo que admitida fosse a interpretação ampliada do inciso XI do indigitado art. 1.015, precedente lógico necessário a sustentá-lo, qual seja, a exigência da prova em acréscimo. A dizer, se a dilação é prescindível, porque, segundo o juiz da causa, a prova documental juntada é bastante ao julgamento, não cabe discutir, tanto menos antecipadamente e como regra de instrução, o ônus da prova. A questão passa a ser de julgamento, e não de instrução, porquanto é indiferente quem tenha produzido ou tinha o ônus de produzir a prova juntada. Como recordam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quando à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.” (In Código de Processo Civil comentado – 17ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1151, art. 373, 5). Ou seja, se a dilação é dispensável, porque os fatos estão suficientemente provados nos autos, não cabe discutir, tanto menos antecipadamente, o ônus da prova. Depois, porque tampouco há interesse recursal na discussão acerca da aplicação da norma ao caso, que se dará na sentença. Portanto, pelo dito, não conheço do recurso quanto às pretensões relativas à aplicação da legislação consumerista, à inversão do ônus da prova e à produção de prova oral, por ausência de interesse recursal imediato ou cabimento. 2.3. No que sobra, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, todavia, a pretensão do agravante não merece acolhida. Da legitimidade passiva Com efeito, assim como consignado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ora ratificada, o que pretende a autora, in casu, é o reconhecimento da inexistência de débito perante o Banco agravante, em razão de operações fraudulentas realizadas em sua conta. Tal tese está, portanto, diretamente vinculada à responsabilidade da instituição financeira pela indevida inscrição da dívida em serviço de registro do Banco Central do Brasil, circunstância que fundamenta, por consequência, o pedido de ressarcimento pelos danos morais alegadamente sofridos. Para corroborar, destacam-se os seguintes excertos extraídos da petição inicial (mov. 1.1, 1º grau): “A autora somente possui conta bancaria com a empresa ré. A autora muito simples, não utiliza aplicativo digital de banco, entretanto descobriu que havia caído em mais um golpe, onde sem ter autorizado fizeram transferências via pix da sua conta.”. “Além das transações ilegais, foi efetuado diversos compras com o cartão de credito digital não autorizados. Como pode ser visto também nos autos, a autora foi vítima de vários golpes em que números estranhos tinham acesso a sua conta principal Banco do Brasil, mesmo ela não utilizando nenhum Aplicativo Digital (...)”.“Além do dinheiro desviado, foram efetuadas diversas compras que não foram autorizadas por ela, o que gerou também a negativação de seu nome.”. “(...) no caso vertente a informação registrada pelo Requerido sobre a Autora no Registrato é inverídica, haja vista que não subsiste o débito vencido e inadimplido de R$ 4.127,69. Referida negativação é indevida e está impedindo que a Autora tenha acesso à crédito na praça, além de estar denegrindo a imagem da mesma na medida que lhe imputa inadimplência em banco de dados de consulta pública”. “Ressalte-se que devido à referida negativação indevida a Autora suportou efetivo abalo psicológico e emocional quando foi constrangida com a reprovação de seu cadastro para obtenção de crédito e crediário nas lojas locais, ocasião em que sentiu-se envergonhada. Além disso sua esfera extrapatrimonial continuará reiteradamente lesada enquanto seu nome perdurar negativado, na medida que isso implica restrição ao crédito na praça.”. Nesse cenário, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta, pois a autora atribui à instituição financeira agravante a responsabilidade pelas operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente e pelo registro indevido de inadimplência em cadastro de proteção ao crédito. A dizer, a narrativa inicial vincula diretamente o réu à origem dos danos alegados, não havendo falar em ilegitimidade quando a controvérsia decorre da própria relação contratual mantida entre as partes. Outrossim, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial e, sendo certo que a autora afirma possuir conta exclusivamente junto ao Banco agravante e que foi este quem promoveu a inscrição negativa em seu nome, há pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da ação. Nada que se confunda ou possa confundir com o mérito da ação. Enfim, não havendo reparo a ser efetuado na decisão agravada no particular, impõe-se, de rigor, o não provimento do recurso interposto. 2.4. Finalmente, o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, interposto a discutir e ver reformada a decisão provisória no antecedente. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, e conhecer e dar por prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo Banco do Brasil S.A., na forma da fundamentação.
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