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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Mandado de Segurança (NPU 0100627-20.2025.8.16.0000) impetrado por RODRIGO ZORNITTA GASPAR contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, CORONEL DA POLÍCIA MILITAR, SENHOR HUDSON LÊONCIO TEIXEIRA, que manteve a penalidade de suspensão de 30 dias convertida em multa correspondente a 50% do vencimento, imposta pelo Conselho da Polícia Científica do Estado do Paraná no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 20.114.698-4, instaurado pela Corregedoria da Polícia Científica do Estado do Paraná para a apuração de fraude no registro de frequência.O impetrante, sustentou, em síntese, que:É servidor público estadual e respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 20.114.698-4, instaurado pela Corregedoria da Polícia Científica do Estado do Paraná para a apuração de fraude no registro de frequência. Ao fim dos trabalhos, a comissão responsável pelo processamento impôs-lhe a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, convertida em multa correspondente a 50% de seus vencimentos, com fundamento nos artigos 279 e 285 da Lei Estadual n.º 6.174/1970, decisão que foi mantida nas duas instâncias decisórias recursais subsequentes, quais sejam, o Conselho da Polícia Científica do Estado do Paraná e o Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, autoridade ora apontada como coatora.A insurgência restringe-se quanto as formalidades que não foram observadas e que culminaram em prejuízo ao Impetrante, qual seja: a cominação de uma pena de suspensão de 30 (trinta) dias, convertida em multa correspondente a 50% dos seus recebíveis.As nulidades consistem na ausência de apreciação do pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta, ofensa ao princípio do juiz natural e na nulidade do laudo que embasa o processo administrativo disciplinar (PAD).Embora tenha se esforçado para exercer seu direito subjetivo à opção pelo termo de ajustamento de conduta (TAC) desde a sua primeira manifestação, a comissão processante postergou a apreciação do pedido e, ao final, não o analisou. Suscitada a nulidade perante as autoridades julgadoras, estas deixaram de apreciar o pedido a pretexto de reconhecimento da ocorrência crime, o que agravou sua situação jurídica. Isso porque, tanto a comissão como a Autoridade Julgadora, em primeira instância, afastaram a prática de crime, que era o único impeditivo para a realização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Somente na análise do recurso manejado pelo servidor que a prática de crime foi cogitada e, com isso, o pedido de adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi indeferido em decisão proferida pelo Conselho da Polícia Científica do Estado do Paraná. Interposto novo recurso, o pedido foi novamente indeferido com fundamento da existência de indício de ilícito penal, ignorando-se o fato de que tal pedido não foi apreciado desde a origem do processo.Ao ser submetido a julgamento, realizado por comissão constituída após o fato e para julgamento do ato, foi submetido a um Tribunal de Exceção, prática vedada pelo artigo 5º, incisos XXXVII e LIV da Constituição Brasileira. Embora o artigo 107 da Lei Estadual n. 20.656/2021 estabeleça que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será conduzido por Comissão Processante Permanente ou Especial designada pela autoridade instauradora, ao contrário do que alega a Autoridade Coatora, há, sim, vinculação ao julgamento no âmbito da Comissão Permanente. Isso porque a lei não confere à Administração Pública a prerrogativa de decidir, ao seu alvedrio, se o servidor “X” será julgado por uma Comissão Permanente ou por uma Comissão Especial constituída ad hoc. A interpretação da Autoridade Coatora, ao legitimar a criação ocasional e casuística de comissões especiais, viola a essência do princípio do juiz natural, pois desnatura a finalidade do artigo 107 da Lei Estadual n.º 20.656/2021 e reduz a garantia constitucional à letra morta. Ao tempo da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), havia Comissões Permanentes formadas por servidores ativos, os quais tinham absoluta condição de serem designados para conduzir o feito. Ainda que, segundo o entendimento da autoridade coatora, tal fato não tenha causado prejuízo ao impetrante, a repercussão negativa é ilustrada pela não apreciação do pedido de opção pelo TAC, circunstância que não teria ocorrido caso o PAD tivesse sido conduzido por uma comissão permanente, habituada às rotinas do processo administrativo.A nulidade do laudo que amparou o PAD decorre da infringência à norma que estabelece qual a autoridade competente para requisitar a realização de perícias no âmbito da Polícia Científica do Estado do Paraná, consoante o disposto no artigo 2º, inciso V, da Instrução Normativa nº 03/2022. E, na hipótese, a perícia foi requisitada a pedido de Mariano Schaffka Netto, Presidente da Comissão de Sindicância nº 19.503.053-7, que antecedeu o Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Contudo, tal autoridade não tinha competência para fazê-lo. Portanto, o laudo nº 3.878/2023, produzido com base em solicitação de autoridade manifestamente incompetente, carece de validade jurídica e não pode ser utilizado como fundamento para a aplicação de qualquer sanção ao servidor. A incompetência absoluta do Presidente da Comissão de Sindicância para requisitar perícia dessa natureza macula todo o procedimento, tornando a prova inadmissível.Deve ser concedida ordem judicial, em caráter liminar, a fim de suspender a execução da penalidade de suspensão convertida em multa de 50%, para evitar descontos indevidos em seus vencimentos até o julgamento final, suspendendo também todos os efeitos secundários da penalidade, como eventual registro funcional desabonador, impedimento de progressão ou promoção, ou reflexos em sua ficha disciplinar.Ao final, deve ser concedida em definitivo a segurança, para o fim de anular o Processo Administrativo Disciplinar n.º 20.114.698-4, com a consequente desconstituição da penalidade de suspensão convertida em multa de 50%, reconhecendo-se a nulidade insanável decorrente da não apreciação do pedido de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), da violação ao princípio do juiz natural e da nulidade do laudo n.º 3.878/2023.Na decisão inicial (mov. 9.1), indeferiu-se o pleito de concessão de liminar (mov. 9.1).O prazo concedido à autoridade coatora para prestar informações transcorreu in albis (mov. 24).O Estado do Paraná requereu o ingresso na lide como litisconsorte passivo necessário (mov. 14.1), oportunidade em que se manifestou pela denegação da ordem.A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se também pela denegação da segurança (mov. 30.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.No caso, a pretensão deduzida no mandado de segurança é decorrente da imposição da penalidade de suspensão convertida em multa correspondente a 50% dos vencimentos do impetrante, imposta pelo Conselho da Polícia Científica do Estado do Paraná no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 20.114.698-4, instaurado pela Corregedoria da Polícia Científica do Estado do Paraná para a apuração de fraude no registro de frequência, mantida ante o não provimento do recurso julgado pela Secretaria de Segurança Pública.Para tanto, indicou algumas formalidades que não teriam sido observadas e que lhe causaram prejuízo. Sustentou que os vícios consistem na ausência de apreciação do pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta, ofensa ao princípio do juiz natural e na nulidade do laudo que embasa o processo administrativo disciplinar (PAD).O caso admite o exame da suposta violação ao direito líquido e certo do impetrante, pois o substrato fático que corporifica o direito supostamente violado depende tão somente da verificação da adequação ou não da atuação administrativa à luz da legislação e interpretação doutrinária e jurisprudencial aplicáveis. Em tais hipóteses, é admitido o mandado de segurança, pois não há dúvida sobre qual o direito reivindicado pelo impetrante, qual seja, a suposta ilegalidade de ato do qual resultou a aplicação de penalidade, assim como as irregularidades formais apontadas.Superada essa análise introdutória, passa-se ao mérito da controvérsia.A garantida do devido processo legal no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) está prevista no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. De acordo com tal princípio constitucional, toda restrição de direitos imposta pelo Estado deve se dar mediante processo judicial ou administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa.A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo - no qual se inserem os atos que compõem o processo administrativo disciplinar - limita-se à identificação de vícios que possam comprometer sua validade, sendo-lhe vedado interferir no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o referido controle está restrito ao exame da regularidade do procedimento e a da legalidade do ato, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A vedação à interferência no mérito administrativo inclui a reanálise e a valoração das provas produzidas no processo disciplinar. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar " (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). (...)” (RMS n. 52.555 /SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11 /2024, DJEN de 4/12/2024) (Sem destaques no original)“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (...) (AgInt no MS n. 22.336 /DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Sem destaques no original)No mesmo sentido é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO APELANTE. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE, PAUTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM SEDE DE SINDICÂNCIA, CONCLUIU QUE O RECORRENTE SE UTILIZOU DE SEU CARGO DE PROFESSOR PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMISCUIR-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. ERRO MATERIAL PERTINENTE AO DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARA A PENALIDADE QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADO TANTO NO PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA, QUANTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é possível ao Poder Judiciário realizar o controle dos atos administrativos, averiguando não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os Poderes. 1.1. No entanto, não estando presentes tais hipóteses excepcionais, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 2. No caso dos autos, após a colheita de provas em sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que o apelante se utilizou de seu cargo de professor para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. 2.1. Hipótese que autoriza a demissão do servidor público, nos termos do artigo 117, inciso IX e 132, inciso XIII da Lei Municipal n.º 632/99.2.2. Decisão administrativa pautada em elementos probatórios, de natureza documental e oral, explicando a correlação dos fatos com as normas aplicáveis à situação concreta. 2.3. A análise quanto a existência ou não de provas suficientes para a aplicação da penalidade deve ser realizada pela autoridade competente, não sendo possível ao Magistrado imiscuir. 3. Erro material ao citar se na valoração das provas, tal como deseja o apelante a capitulação legal da pena de demissão que não enseja, por si só, a nulidade do decisum administrativo. 4. O direito de defesa do servidor público foi observado tanto durante a sindicância, quanto no posterior processo administrativo disciplinar, tendo ele participado de ambos os procedimentos, inclusive com regular apresentação de defesa. 4.1. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, para além da publicação do ato de demissão em diário oficial, também consta dos autos memorando que lhe foi enviado para comunicação deste fato. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000245 94.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.04.2024) (Sem destaques no original)Nesse panorama cumpre observar também a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, que trata dos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, e traz a seguinte orientação:“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.Assim, à luz dos limites estabelecidos pela jurisprudência para o exame dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, passa-se à análise dos argumentos deduzidos acerca da irregularidade do processo administrativo e do ato que resultou na imposição da penalidade ao impetrante.2. Da ofensa ao princípio do juiz natural e da (i)legalidade decorrente da não oferta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)Alega o impetrante que foi submetido a julgamento conduzido por Comissão constituída após o fato e para o ato, o que configura verdadeiro Tribunal de Exceção, prática vedada pelo artigo 5º, incisos XXXVII e LIV da Constituição Brasileira.Da narrativa exposta pelo impetrante, consta que ao tempo em que lavrado o ato que instituiu a comissão processante havia comissões permanentes formadas por servidores ativos, com condições de serem designados para a condução do procedimento. Alegou que a designação em si já configura ilegalidade e que o fato de o PAD ter sido conduzido por servidores designados ad hoc resultou em prejuízo, à medida que a omissão na apreciação do pedido de celebração de TAC já o teria configurado.Ao tratar da comissão processante, o art. 107 da Lei Estadual n.º 20.656/2021 assim prescreve:“Art. 107. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão da Administração responsável pelo Processo, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o seu presidente.§ 1º A Comissão Processante, permanente ou especial, será composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.§ 2º A designação de funcionário de outro órgão para integrar Comissão deverá ser precedida de autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado.§ 3º O membro da comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado.”A palavra “ou” representa uma conjunção alternativa, que tem por função a ligação de “dois termos ou orações de sentido distinto, indicando que, ao cumprir-se um fato, o outro não se cumpre” (Nova gramática do português contemporâneo: Celso Ferreira da Cunha, Luis Filipe Lindley Cintra – 7. ed. – Rio de Janeiro: Lexikn, 2016, p 594).Note-se que o legislador optou por utilizar a conjunção “ou” no sentido de que somente existiria uma das comissões na falta de outra; por lógica, somente existiria a comissão especial na falta de uma permanente.Nesse contexto, na documentação acostada com a petição inicial, o impetrante fez prova da existência de uma comissão permanente composta por 3 servidores ao tempo dos fatos.Tal alegação foi rebatida pelo Estado do Paraná, nos seguintes termos (mov. 14.1):“Ainda, ressalta-se o que foi pontuado pelo relator: ‘De igual modo, não se pode inferir das razões apresentadas pelo impetrante que houve violação ao princípio do juiz natural, pelo simples fato de que quatro dos servidores que outrora integraram comissões permanentes ainda se encontrassem em atividade ao tempo em que editada a portaria que instaurou o PAD, em 25.06.2024, e designou servidores para comporem a comissão que conduziu o processo disciplinar instaurado contra o impetrante’”.Ou seja, apenas utilizou-se dos fundamentos adotados em sede liminar (ou seja, que não possuem caráter vinculante ou definitivo) pelo Relator.Somente em suas alegações finais, é que o impetrado esmiuçou seus argumentos, defendendo, sem resumo, que “a alegação de que existiam ‘comissões permanentes’ constituídas durante a época do fato e que deveriam ter sido designadas para o caso, mostra-se como mera argumentação desprovida de real eficácia” (mov 51.1).Quanto a isso, tem-se que o momento adequado para refutar, de forma concreta, a inexistência de comissão permanente ativa à época dos fatos era aquela em que interveio nos autos, até mesmo para que fosse oportunizado ao impetrante contrapor os argumentos que só foram apresentados em alegações finais.De todo modo, não obstante as considerações tecidas quando foi analisado o pedido liminar, em uma análise mais aprofundada, tem-se que o que era possível para o impetrante demonstrar, quanto à existência de uma comissão permanente, foi feito.Por meio das portarias publicadas no diário oficial ele realizou o cotejo de que existiam pelo menos 3 servidores designados para compor a comissão permanente à época dos fatos.Por outro lado, além de ter apresentado uma argumentação a destempo (isto é, somente nas alegações finais quando deveria ter feito anteriormente), a título de reforço argumentativo, tem-se que o impetrado não demonstrou a desconstituição dessa comissão.Ora, se o impetrado defende que era impossível a existência de uma comissão permanente com o advento da Lei Estadual nº 21.117/2022, porque “esse novo marco legal operou uma automática mudança de competência (até então incumbida ao Diretor-Geral), o que fez perder o pressuposto de validade das comissões anteriormente designadas por falta de ratificação”, deveria ter demonstrado a extinção dessas comissões.Assim, o impetrado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009).Sabe-se que para que a parte autora (impetrante) tenha sua pretensão inicial acolhida, deve lograr êxito em comprovar os fatos constitutivos dos seus alegados direitos, nos termos do artigo 373, I, do CPC.Sobre o ônus de provar, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (Código de Processo Civil Comentado, 13ª Edição, RT, pág.729).No mesmo norte, a lição de Moacyr Amaral Santos:Em última análise, é legítimo, não só em face do novo como também do Código anterior, o princípio jurídico segundo o qual compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.Certamente que semelhante fórmula deverá ser entendida na conformidade da doutrina atrás exposta, atribuindo-se ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Ou em outras palavras, o ônus probandi incumbe sempre, ei qui dicit. [...]Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo, ou modificativo. Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa. Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit. A consequência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido – actor non probante, reus est absolvendus. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º volume, Saraiva).Nesse sentido, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior:Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, vol. I, pág. 455). Por sua vez, cada parte cabe provar o que alegou ou "contraprovar" o que foi sustentado e provado pelo adversário, sendo que, segundo a doutrina, a posição do réu é até cômoda, dentro do processo, vez que sobre ele só recairá o ônus de provar, quando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Sem prova do fato gerador do seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe - independentemente de qualquer esforço probatório do réu (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, v. 2, 2. ed., Salvador: Juspodivm, p.Acerca do ônus da prova que cabe à parte requerida (impetrada), lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:II. 15. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa (CPC 335), abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa (CPC336) e de propor, na mesma peça, reconvenção (CPC 343). O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. (...) ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (réus in exceptione actor est).16. Fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor. São fatos impeditivos aqueles que obstaculizam a pretensão deduzida pelo autor, como, por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus ou a exceptio non rite adimpleti contractus, o comportamento contraditótio (venire contra factum proprium), proibido pelo CC 422 (particular) e CF 37 caput (administração pública). São fatos modificativos do direito do autor os que alteram a substancia do pedido, como, por exemplo, o pagamento parcial, a novação, etc. são extintivos da pretensão do autor a decadência, a prescrição, o pagamento. O ônus da prova de todos esses fatos é atribuído pela lei ao réu. (Código de Processo Civil comentado. 16ª ed, RT, 2016, pág. 1083).A propósito do tema, Moacyr Amaral Santos, ao citar Betti, observa que:O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova é útil insistir é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, com ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção.Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." (Comentários do Código de Processo Civil, Vol. IV, Rio de Janeiro, Forense, 1994, p.25).Assim, se a parte impetrante alegou e comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), mas a parte impetrada alegou e não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo hábil a desconstituir a alegação do impetrante, nos exatos termos determinados pelo artigo 373, II, CPC, deve ser considerada a existência de comissão permanente ativa à época dos fatos.A partir daí, passa-se a analisar se o fato de o servidor ter sido julgado por uma comissão especial quando existia uma comissão permanente à época dos fatos, configura nulidade procedimental.Como explicado anteriormente, diversamente do que defende o impetrado, o legislador estadual não previu a possibilidade da coexistência das duas comissões.E, prevendo a lei a preferência por uma comissão permanente, existindo uma ativa, há nulidade no processo administrativo realizado por uma comissão especial.A propósito:ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO DISCIPLINAR TEMPORÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 53, §§ 1º E 3º, DA LEI 4.878/65. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A Lei n.º 4.878/1965 é norma especial em relação à Lei n.º 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina, sendo aplicável aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal" (STJ, MS 10154 / DF, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2013). 2. A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural." (MS 10.585/DF, Rel.Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/2/2007)" (MS 14.795/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) 5. Recurso do autor provido, para declarar nulo o Processo Administrativo Disciplinar 009/2004/COGER/DPF instaurado em desfavor do autor, sem prejuízo da apuração a ser levada a efeito por Comissão Permanente de Disciplina, com inversão dos ônus de sucumbência. (TRF 1, AC 0008158-54.2006.4.01.3400, Rel. Des. Conv. Hermes Gomes Filho, 2ª Turma, in e-Djf1 10.06.2019).Também é nesse sentido o entendimento de Antônio Carlos Alencar Carvalho, que além de defender a impossibilidade de instituição de comissão ad hoc na existência de uma permanente, assinala que esta última seria mais isenta para o julgamento do servidor:“O processamento de servidor público por órgão incompetente, seja comissão temporária especial quando a lei prevê comissão permanente, como é o caso do Estatuto da Polícia Civil do DF, seja comissão permanente quando a lei prevê comissão temporária, como sucede no regime da Lei Federal nº 8.112/90, acarreta a nulidade dos trabalhos processuais. Quem assim entende é o colendo Superior Tribunal de Justiça, que fincou seu entendimento sobre a competência para processar processo administrativo disciplinar e os efeitos da incompetência dos componentes da comissão administrativa instrutora e acusadora indevidamente designada, temporária em vez da comissão permanente prevista em lei: (…)De lege ferenda, certa linha doutrinária advoga a melhor condição de comissão disciplinar permanente, com prazo certo de investidura, para agir de forma mais independente em relação à apuração e processamento dos fatos e ao exame da responsabilidade administrativa dos servidores acusados, visto que o órgão instrutor e acusador preexistirá à ocorrência das irregularidades, de forma que ficariam, em princípio, afastadas a designação e a escolha casuística de integrantes do conselho pela autoridade instauradora, após a sucessão dos acontecimentos constitutivos de transgressão funcional, com o fim de favorecer ou prejudicar o funcionário investigado ou processado. Sob a ideia da densidade normativa ampliativa das garantias constitucionais do juiz natural e da vedação de juízo ou tribunal de exceção, aplicadas na esfera do processo administrativo disciplinar, seria mais isento para processar o feito punitivo na Administração Pública um colegiado formado antes da realização dos fatos, de sorte que não haveria a possibilidade de, depois de conhecidas as circunstâncias da espécie e mediante casuísmo da autoridade instauradora ou superior, constituir-se conselho processante e nomearem-se servidores A, B ou C para obter determinado resultado final, desejado pela autoridade superior, contra ou a favor do acusado”.(CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública, Belo Horizonte: Fórum, 7ª ed. 2021. pp. 644, 645, 646).Assim, considerando a legislação estadual e o fato de haver membros de comissão permanente ativos à época dos fatos, não poderia, em tese, o servidor ter sido julgado por uma comissão ad hoc.Todavia, é imperioso destacar que também no âmbito do processo administrativo vigora o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não há nulidade (seja ela relativa, seja absoluta) sem prejuízo.A respeito dessa máxima, sintetiza o juiz federal Rodrigo Vaslin:“Somente haverá decretação de nulidade se houver a junção do defeito + prejuízo (pas de nullité sans grief). Essa fórmula serve não só para nulidades relativas, mas também absolutas.Humberto Theodoro Salienta que “se o resultado do ato defeituoso ou atípico foi o mesmo que se esperava do ato perfeito e típico, a atipicidade é irrelevante. Se, ao contrário, o ato defeituoso não gerou resultado almejado, então a atipicidade é relevante”.Vejamos os dispositivos do CPC e enunciados da Enfam e do FPPC nesse sentido:Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Art. 282. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.Enunciado 42, Enfam. Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.Enunciado 279, FPPC: (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional”.(VALSIN, Rodrigo. Manual de Direito Processual Civil – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025 – p. 712).No caso, o alegado prejuízo consiste em não ter sido ofertada a celebração de TAC pela comissão ad hoc, pois, ao ver do impetrante, a comissão permanente, por ter habitualidade com o procedimento, teria lhe oportunizado.De acordo com os argumentos deduzidos pelo impetrante, o pedido de adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi indeferido em decisão proferida pelo Conselho da Polícia Científica do Estado do Paraná, com fundamento da existência de indício de ilícito penal. Ainda, segundo o impetrante, ao ser julgado o recurso administrativo, o pedido foi novamente indeferido, mas ignorando o fato de tal pedido não ter sido apreciado desde a origem do processo, e que assim teria havido reformatio in pejus por ocasião da decisão proferida pela Corregedoria da Polícia Científica.Argumentou que ao insistir na não oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com fundamento na presença de indicadores de crime, a autoridade coatora teria consolidado a ilegalidade da decisão do Conselho, fato que agravou sua situação jurídica.Em síntese, sustentou que a atuação é ilegal por ter negado um direito subjetivo do Servidor Público, qual seja, a adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quando não presente indicador de crime.Aduziu que o único impeditivo para a realização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste na prática de crime, situação afastada em primeira instância. Apontou que após o recurso em que foi suscitado a não apreciação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Conselho saca do bolso uma suposta prática criminal, em tese, para afastar o pedido.Contudo, não se vislumbra o alegado prejuízo nesse ponto.Isso porque, do procedimento de apuração, antecedente à instauração do processo administrativo disciplinar (mov. 1.5, p. 175), colhe-se o seguinte excerto:“Por registrar incorretamente seus horários de trabalho, supostamente, incorre no crime previsto no Art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistemas informatizados), o que já impede a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o Parágrafo único, do Art. 205, da Lei n. º 20.656/2021.”Finalizado o procedimento prévio, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, e no termo de indiciamento consta textualmente (mov. 1.6, p. 24):“(...)Ademais, a análise supracitada estendeu o período de investigação e confronto dos horários de intervalos para refeições e saídas adicionais, compreendendo o período entre fevereiro/2023 e janeiro/2024, observando discrepâncias entre os registros do sistema de ponto eletrônico e o sistema de controle de acesso à UETC-Visconde, totalizando um déficit de 191h49min em relação às horas correspondentes aos dias úteis de cada mês. Sendo assim apontou que, na esfera criminal: “Por registrar incorretamente seus horários de trabalho, supostamente, incorre no crime previsto no Art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistemas informatizados);(...)”Ao apresentar defesa prévia no âmbito do Processo Administrativo o ora impetrante manifestou-se expressamente a respeito da hipótese de cometimento de crime. Da referida defesa extrai-se o seguinte conteúdo (mov. 1.6, p. 44):“(...)Dessa maneira, tudo aponta para a concessão do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. Finalmente, a Senhora Corregedora sinalizou na sua avaliação acostada aos autos que não há espaço para o oferecimento do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta visto que as condutas remetem à prática de crime, no caso, o descrito no artigo 313-A do Código Penal3 . Com o máximo respeito não lhe assiste razão. Ao contrário do que possa parecer à primeira vista, não há indícios de crime no presente caso, pois o Servidor Público Indiciado não deixou de trabalhar. Importante ressaltar que o trabalho estava sendo realizado de forma remota inclusive para atender aos interesses da própria Polícia Científica do Estado do Paraná. A instrução processual demonstrará que em razão de dificuldades relacionadas a escassez de recursos, não era raro que o trabalho se desenvolvesse fora da repartição. Dessa maneira, não se trata de uma inserção de dados com o propósito de lograr vantagem para si próprio. Seria esse o enquadramento se o Servidor Público inserisse as informações com o propósito de simular uma realidade, ou seja, com o propósito de simplesmente não trabalhar.(...)”Por ocasião das alegações finais, novamente requereu a apreciação do pedido de adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), formulado com a defesa prévia (mov. 1.6, p. 151).A respeito do cometimento de crime, consta o seguinte teor no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 20.114.698-4 (mov. 1.7, p. 58):“(...)Das penas: Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:(...) II – a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; PENA APLICÁVEL, pois não foram cumpridos os deveres citados no PAD. III – e de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; PENA APLICÁVEL, pois houve infração às proibições;(...)V – a de demissão, aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública; PENA NÃO APLICÁVEL, considerando que, em todo o contexto analisado, esta comissão afasta o cometimento de crime contra a administração pública.(...)E mais adiante (mov. 1.7, p. 60):“Das infrações ético-disciplinares e penas Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar: (...) IX - faltar ou chegar atrasado a serviço para o qual tenha sido designado, sem comunicar com antecedência à autoridade a quem estiver subordinado, salvo por motivo plenamente justificável - sanção: advertência a repreensão; FICOU CARACTERIZADO, pois o servidor não esclareceu de forma inequívoca as divergências apresentadas entre registros nas Folhas Ponto e sistema de Catraca e Monitoramento de Câmeras da Sede Visconde de Guarapuava da Polícia Científica, bem como dada a apuração de déficit de horas realizada pela Corregedoria. (...) XVIII - praticar: (...) e) crime ou contravenção tipificados pela legislação brasileira, no exercício ou em razão da função de policial científico - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias; NÃO FICOU CARACTERIZADO, pois entendemos que não houve crime ou contravenção tipificados pela legislação brasileira.”Após complementação, o relatório final foi acolhido pela Corregedoria da Polícia Científica do Paraná que publicou a Portaria nº 13/2025 na qual constou o seguinte: “aplicação da pena de pena de SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias – conforme art. 293, inciso III, convertida em multa de 50% - conforme § 5 o do mesmo artigo da Lei no 6174/1970, por infringir o art. 279 incisos I, II, VI, XVII e o art. 285 inciso XV do mesmo diploma legal”.Em seguida o impetrante interpôs recurso à Corregedoria da Polícia Científica do Estado Do Paraná (mov. 1.7, p. 85 e seguintes) em que alegou a existência de omissão da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quanto a análise do requerimento em celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).Ao apreciar a alegada omissão a Corregedoria rejeitou o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Colhe-se do voto da relatora do recurso junto ao referido Conselho o seguinte excerto:“Por registrar incorretamente seus horários de trabalho, supostamente, o servidor incorreu no crime previsto no Art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistemas informatizados), o que já impede a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o Parágrafo único, do Art. 205, da Lei n. º 20.656/2021.”Publicada a decisão, o impetrante interpôs recurso dirigido ao Conselho da Polícia Científica do Paraná (mov. 1.7, p. 145 e seguintes). Dentre os argumentos apresentados no recurso novamente se insurgiu contra a não apreciação do pedido de celebração do termo de ajustamento de conduta. Reiterou que havia formalizado tal solicitação na defesa prévia, e que no relatório final não houve manifestação quanto à viabilidade ou não da proposta. Acrescentou que quando requereu o reconhecimento da nulidade em razão da não apreciação do referido pedido no recurso dirigido ao Conselho e, alternativamente, requereu autorização para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em verdadeiro reformatio in pejus o Conselho entendeu que o pedido não poderia ser deferido porque a conduta do Servidor implicava em crime, razão pela qual não havia espaço para a adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) conforme artigo 205, parágrafo único, da Lei n. 20.656/2021. Novamente requereu fosse oportunizada de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).Em nova análise, o recurso não foi provido por maioria de votos.Ao interpor o recurso dirigido à Secretaria de Segurança Pública (mov. 7, p. 189 e seguintes), novamente reiterou a alegação de nulidade em razão da omissão da Comissão Processante na apreciação do pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como de nulidade em razão da reformatio in pejus imposta pelo Conselho que ao analisar a questão “reinterpretou os fatos sob ótica mais gravosa, afirmando que a conduta apurada configuraria crime e, portanto, estaria impedida a celebração do TAC com base no art. 205, parágrafo único, da mesma Lei”.Em análise do recurso, a autoridade impetrada assim deliberou:“(...)No que tange ao entendimento de que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consubstancia um direito subjetivo do servidor, não assiste razão à defesa. O fato apurado na esfera administrativa amolda-se à tipificação penal prevista no art. 313-A do Código Penal, que trata da inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública — conduta de relevante potencial ofensivo à moralidade e à fé pública. Diante disso, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 205 da Lei Estadual nº 20.656/2021, não é admissível a celebração de TAC quando os fatos configurarem, ainda que em tese, indício de ilícito penal. Trata-se de limitação legal objetiva, que vincula a atuação da Comissão Processante e da autoridade administrativa competente, não havendo margem para discricionariedade quando presente hipótese legal impeditiva: Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:(…)Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa. Assim, a existência de elementos que indicam a possível prática de crime impede, por expressa vedação normativa, a formalização de TAC, afastando-se, nesse contexto, qualquer alegação de direito subjetivo à sua celebração.(...)”No âmbito do processo administrativo disciplinar a autoridade competente não está vinculada à capitulação legal proposta pela comissão, mas sim aos fatos comprovados na instrução. Nesse contexto, é admitido que a instância superior agrave a penalidade sugerida pela comissão.Contudo, em que pese o caráter opinativo da comissão, que não vincula a autoridade julgadora, e que, portanto, possui a prerrogativa de divergir, a decisão que contraria o parecer final da comissão deve ser motivada e fundamentada, expondo as razões fáticas e jurídicas que levaram ao entendimento oposto. A ausência de fundamentação válida implica em nulidade.No caso, ao exame das questões deduzidas pelo impetrante, bem se vê que tal requisito de validade restou atendido.Dos argumentos e elementos extraídos do processo constata-se que a comissão concluiu pela inaplicabilidade das penas previstas no art. 293, inciso V, alínea “a”, da Lei 6174/1970 e no art. 15, inciso XVIII, alínea “e” da Lei 21.640/2023, que tratam respectivamente de penalidade administrativa decorrente da prática de crime contra a administração pública e outros crimes ou contravenções tipificadas na legislação brasileira.Como se vê, embora a comissão tenha afastado a aplicação de penalidade administrativa decorrente da prática de crime, não afastou a hipótese de existência de indício de crime, circunstância que já havia sido constatada previamente pela autoridade competente quando do procedimento prévio à instauração do processo administrativo.Registre-se, ademais, que as condutas documentadas no procedimento prévio, ao serem submetidas à autoridade competente para a determinação de instauração de processo administrativo, indicavam a existência de indícios da prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistemas informatizados). Ao rejeitar os argumentos do servidor, as autoridades competentes não divergiram do entendimento da comissão processante, como equivocadamente alega o impetrante. Não se tratou de simplesmente de “sacar do bolso” um argumento para rejeitar o pedido, diante da existência de indícios de crime, aliás circunstância que justificou o desencadeamento do procedimento prévio. Portanto, a impossibilidade de celebração de TAC no caso em exame, já assinalada previamente à instauração do PAD, amolda-se à circunstância descrita no parágrafo único do art. 205 da Lei Estadual nº 20.656/2021.O referido dispositivo estabelece:Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:(…)Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa. (Destaquei)Como se vê, a lei impede a autoridade de propor ou recomendar a celebração de TAC mesmo diante de indício de crime, não exigindo que a efetiva imputação de crime decorrente de condenação criminal seja constatada para inviabilizar a recomendação ou celebração do benefício na persecução administrativa.Na hipótese, revela-se ainda mais preponderante que já por ocasião do procedimento de apuração, prévio à instauração do processo administrativo disciplinar (mov. 1.5, p. 175), restou justificada a impossibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, em razão da presença de indícios de prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.Outrossim, a recusa na celebração de TAC pode amparar-se em decisão anterior, como é o caso dos autos, em que previamente a instauração do processo administrativo houve expressa manifestação da autoridade competente pela impossibilidade de celebração.Portanto, em que pese a comissão processante não vislumbrar a tipicidade da conduta apta a autorizar a imposição de penalidade administrativa, a existência de indício de crime é fato notório e não pode ser desprezada.Assim, dado que o dispositivo legal que autoriza a celebração de TAC estabelece como obstáculo o simples “indício de crime”, não há falar em direito subjetivo do servidor ao referido benefício.Tal conduta está inclusive respaldada no § 4 do art. 204 da Lei Estadual nº 20.656/2021 que autoriza o indeferimento com base em juízo de admissibilidade previamente emitido pela autoridade competente. Estabelece o referido dispositivo:“Art. 204. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração ou requerido pelo próprio interessado à autoridade superior do órgão ou entidade, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.(..)§ 2º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.” (Destaquei)Lado outro, também não se vislumbra eventual nulidade decorrente da divergência entre a autoridade que impôs a penalidade e a opinião da comissão processante a respeito do cometimento de crime.Ao tratar da questão o art. 187 da Lei Estadual nº 20.656/2021 assim estabelece:“Art. 187. A autoridade julgadora formará sua convicção mediante livre apreciação das provas.(...)§ 2º As conclusões oferecidas no relatório da Comissão não vinculam a autoridade julgadora, que poderá, em despacho motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade.”Tal constatação faz derruir toda a construção argumentativa elaborada pelo impetrante a respeito da suposta reformatio in pejus.Também não há cogitar de nulidade em razão da suposta omissão da comissão processante a respeito da análise do pedido de celebração de TAC. Isso porque, conforme estabelece a norma aplicável, ainda que tivesse legitimidade para propor o TAC, nos termos do que prescreve o art. 206, II da Lei Estadual nº 20.656/2021, a autoridade responsável pela instauração da sindicância já havia concluído pela ausência das condições que autorizariam a formalização do TAC.Além disso, como bem sintetizou o representante do Ministério Público em seu pronunciamento, “o impetrante não se desincumbiu do ônus em demonstrar, por meio de prova pré-constituída de que a Comissão constituída comprometeu o julgamento, ou que tenha dificultado ou interferido o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou mesmo que em algum momento, as autoridades agiram com imparcialidade e em desconformidade com as normas aplicáveis.”Portanto, examinadas todas as circunstâncias aventadas que, em tese, demonstrariam a presença de irregularidades a respeito da não oferta de celebração de termo de ajustamento de conduta, não se verifica substrato fático ou jurídico que ampare o direito líquido e certo alegado.Como se vê, o referido pedido não foi ignorado ou desvirtuado, muito menos o indeferimento implicou em afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus.A partir daí, conquanto haja o defeito pela instituição da comissão ad hoc, o impetrante não se desincumbiu do ônus de indicar o prejuízo concreto daí advindo. 2.3 Da nulidade do laudo que embasa o processo administrativo disciplinar (PAD).Alegou o impetrante que o laudo juntado ao processo administrativo foi produzido a pedido de Mariano Schaffka Netto, Presidente da Comissão de Sindicância nº 19.503.053-7, a qual antecedeu o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).Sustentou que a referida prova é nula, tendo em vista que a autoridade que requisitou a sua elaboração não tinha competência para fazê-lo, pois o artigo 2º, inciso V, da Instrução Normativa n. 03/2022, estabelece que perícias dessa natureza somente podem ser requisitadas, dentre outras hipóteses, no bojo de processos administrativos, e não em Sindicâncias.Novamente sem razão o impetrante.Como já mencionado na decisão que indeferiu a liminar, o impetrante teve inequívoca ciência acerca do laudo nº 3.878/2023 que embasou a persecução desde o termo de indiciamento (mov. 1.6, p. 24). Contudo, a suposta nulidade não foi objeto de insurgência quando da apresentação da defesa prévia.Outrossim, o impetrante constrói o edifício argumentativo a partir de regra prevista em instrução normativa e desconsidera a redação do art. 172 da Lei Estadual nº 20.656/2021, que expressamente autoriza a utilização de laudo produzido em sindicância. Para maior clareza, destaca-se: “Art. 172. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, além das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão e pelo defensor, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso.§ 1º A Comissão poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo Judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.§ 2º Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, a Comissão poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.”Para além da própria hierarquia das normas, merece ser destacado que o Art. 2º da Instrução Normativa nº 03/2022 – PCP estabelece rol de legitimados para requisitar a realização de Perícias Oficiais no âmbito da Polícia Científica do Paraná em caráter meramente exemplificativo. Tanto que em seu § 2º ressalva expressamente a hipótese de requisição por “demais órgãos e entidades”.Não há falar, portanto, em invalidade do elemento probatório, na medida em que a validade da perícia produzida no âmbito da sindicância é expressamente prevista no art. 172 da Lei Estadual nº 20.656/2021, certo de que e a instrução normativa invocada pelo impetrante não se sobrepõe à lei.Logo, não há falar em nulidade decorrente de suposta incompetência da autoridade requisitante da perícia, refutando-se assim o argumento de nulidade da decisão administrativa por vício de legalidade e de competência.Diante do exposto, voto é no sentido de denegar a segurança (art. 487, inc. I, do CPC), com a condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais.Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
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