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Processo:
0000301-65.2006.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. JUROS COMPENSATÓRIOS: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA/EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. ADI 2.332/STF. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR JUROS COMPENSATÓRIOS E, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS MANTIDOS SEM MAJORAÇÃO RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Mauá da Serra/PR contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação dos Lotes 07 e 08 (Quadra 11), fixando indenização de R$ 426.660,00 conforme laudo pericial, mas condenando expressamente no dispositivo a juros compensatórios simples de 12% a.a. desde a imissão na posse, apesar de fundamentação reconhecer ausência de comprovação de perda de renda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) deve ser conhecida a apelação ante divergência entre fundamentação na sentença (exclusão de juros compensatórios) e dispositivo (condenação expressa); b) se devem ser excluídos os juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda.III. Razões de decidir3. O dispositivo prevalece sobre divergências na fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), e eventual divergência entre eles configura interesse recursal concreto e imediato para reformar o comando condenatório lesivo.4. Os juros compensatórios exigem comprovação de perda de renda (ADI 2.332/STF, art. 15-A, §1º, DL 3.365/41), ausente nos autos (lotes sem benfeitorias/produtividade), impondo sua exclusão do dispositivo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos juros compensatórios, excluindo-os da condenação. Reexame necessário que mantém inalterados os demais termos da sentença, sem majoração de honorários recursais.Tese de julgamento: Os juros compensatórios devem ser excluídos em razão da inexistência de comprovação da perda de renda pelo proprietário do bem._________Dispositivos relevantes citados: art. 489, I, II, III e §3º c/c art. 504, do CPC; e §1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.Jurisprudência relevante citada: STF. ADI 2.332/STF, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PUBLIC 01-06-2023. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001211-60.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.05.2025 e TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000643-96.2009.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.03.2025.