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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA em face de sentença (mov. 176.1 – 1º grau) proferida nos autos de Ação de Desapropriação n° 0000301-65.2006.8.16.0114, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: “...extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de fixar o preço da indenização como sendo o total de R$ 426.660,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e seiscentos e sessenta reais) pelos dois lotes desapropriados.O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da confecção da prova técnica (art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001e compensatórios simples de 12% ao ano, calculados desde a imissão na posse do imóvel (Súmula 69/STJ).E, a partir de 09/12/2021, incidirá correção monetária cuja atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC, abrangendo os juros moratórios e correção monetária.Por consequência, DECRETO em favor da parte expropriante a desapropriação dos seguintes imóveis: Lotes de Terra 07 e 08, da Quadra 11 com, respectivamente, 318,50m² e 476,00 m², situados na cidade de Mauá da Serra/PR. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a municipalidade expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte expropriada, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365 /41.” Resumo do andamento em 1° grau (mov. 176.1 – 1º grau): " O MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA/PR, já qualificado nos autos, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Desapropriação em face de NILTON TOSHIO TAKAOKA, igualmente qualificado, alegando em síntese que: objetivando a implantação e instalação de próprios públicos, através do Decreto 029/2006, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial os imóveis de propriedade dos réus (Lotes de Terra 07 e 08, da Quadra 11 com, respectivamente, 318,50m² e 476,00 m²), situados na cidade de Mauá da Serra/PR; os imóveis objeto desta Desapropriação encontram-se registrados sob nº 24-A/6332, do livro 8C de Auxiliar de Loteamento; foi avaliado o valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); apesar de todas as tentativas não logrou êxito em localizar o paradeiro do réu. Requereu a imissão provisória na posse dos referidos lotes e o depósito do valor apurado pela Comissão Especial. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.6).A petição inicial foi recebida, sendo determinada a avaliação por avaliador judicial (seq. 1.7).O Laudo de Avaliação foi acostado em seq. 1.8, tendo a parte autora manifestado sua concordância (seq. 1.11).A parte autora informou que os imóveis desapropriados serão destinados à ampliação do Centro Administrativo (Paço Municipal), inclusive área de estacionamento e parque rodoviário, por serem imóveis confinantes (seq. 1.13). Foi deferida a imissão provisória da parte autora no imóvel indicado na inicial, sendo nomeado perito para avaliação definitiva (seq. 1.15).Mandado de imissão provisória em seq. 1.17.Foi nomeado curador especial aos réus (seq. 1.22), oportunidade em que se manifestou pela improcedência dos pedidos, eis que os fatos narrados na inicial não foram provados, no sentido esclarecedor quanto a finalidade de desapropriação (seq. 1.24).Impugnação à contestação em seq. 1.26. A parte autora realizou o depósito dos honorários periciais em seq. 1.32.Laudo Pericial acostado em seq. 1.33 e 1.34, tendo a parte autora concordado como valor da avaliação (seq. 1.38) e ré discordado (seq. 1.41).Alegações finais pela parte ré (seq. 1.48).O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 1.49).NILTON TOSHIO TAKAOKA compareceu aos autos alegando ser legítimo proprietário dos lotes de terras objeto dos autos, tendo os adquirido de Shinosuke Takaoka e Shizuko Takaoka, que os haviam adquirido da Firma Comercial Individual Jamil Jamus, conforme escritura pública lavrada em 28/11/1972, que não foi registrada porque havia irregularidades no loteamento que impediam a abertura de matrícula dos lotes individuais; sempre recebia regularmente os carnês do IPTU em seu nome, pagando-os com pontualidade; em visita à cidade, foi surpreendido com a notícia de que os lotes estavam em processo de desapropriação. Pleiteou pela sua inclusão no polo passivo e nulidade dos atos praticados após a citação dos réus Shigenobu e sua mulher (seq. 1.51). Juntou procuração e documentos (seq. 1.52 a 1.54).Intimada, a parte autora discordou com a inclusão de Nilton Toshio no polo passivo, pleiteando pelo indeferimento dos pedidos (seq. 1.57).O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (seq. 1.60).Este Juízo rejeitou a tese de nulidade de citação e indeferiu o pedido de inclusão de Nilton Toshio no polo passivo, determinando sua atuação na qualidade de assistente litisconsorcial (seq. 1.65).Interposto Agravo de Instrumento (seq. 1.67), sobreveio acórdão determinando a nulidade da citação e de todos os atos ulteriores, com a inclusão de Nilton Toshio no polo passivo (seq. 1.80).Nilton Toshio apresentou contestação em seq. 1.76, oportunidade em que aduziu, em apartada síntese, que: deve ser rejeitado o valor apresentado pelo autor na inicial, determinando-se a realização de perícia para apurar o real e atual valor dos imóveis. Juntou documentos (seq. 1.77).Foi determinada a inclusão de Nilton Toshio no polo passivo (seq. 1.81).A parte ré pleiteou pela realização de perícia técnica (seq. 42), o que foi deferido em seq. 45.O Laudo Pericial foi acostado em seq. 125, ocasião em que houve a avaliação dos lotes 07 e 08, respectivamente, no montante de R$ 171.000,00 e R$ 255.660,00.Intimadas acerca do Laudo Pericial, a parte ré concordou com o valor da avaliação (seq. 135) e a autora deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 136).Foi encerrada a fase instrutória (seq. 160).Alegações finais pela parte ré (seq. 163).Alegações finais pela parte autora (seq. 165).O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção no feito (seq. 168).” Sobreveio sentença (mov. 176.1 – 1º grau)O Município de Mauá da Serra interpôs recurso de apelação (mov. 181.1 – 1º grau), exclusivamente para afastar os juros compensatórios, sustentando improdutividade/ausência de benfeitorias e ausência de prova de perda de renda.Em contrarrazões, Nilton Toshio Takaoka manifestou-se pela ausência de interesse recursal, sob o argumento de que a fundamentação sentencial teria excluído os juros compensatórios por falta de prova de perda de renda, de modo que o dispositivo seria mero lapso (mov. 185.1 – 1º grau). Requereu majoração de honorários sucumbenciais.A Procuradoria Geral da Justiça absteve-se de se manifestar (mov. 29.1-TJ).É o breve relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário face a sentença proferida nos autos de Ação de Desapropriação.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso.O apelado Nilton Toshio Takaoka, em contrarrazões, arguiu preliminar de ausência de interesse recursal, sob o argumento de que a fundamentação da sentença teria excluído os juros compensatórios por falta de prova de perda de renda, de modo que o dispositivo seria mero lapso e não configuraria sucumbência efetiva. Por sua vez, o Município de Mauá da Serra, apelante, sustentou que “resta comprovado que na sentença de primeiro grau constou a inclusão de juros compensatórios simples de 12% ao ano, calculados desde a imissão na posse do imóvel, restando caracterizado que ocorreu um equívoco do ilustre julgador de primeiro grau e que deve ser corrigido por esse Colendo Tribunal de Justiça, ressaltando que tal erro somente foi percebido após decorrido o prazo para a oposição de embargos de declaração, de consequência, não restando outra alternativa, senão a interposição do presente recurso de apelação” (mov. 13.1).Nesse contexto, é imperioso esclarecer que o dispositivo da sentença é o que efetivamente integra o título executivo judicial e produz efeitos vinculantes, prevalecendo sobre eventuais divergências no corpo da fundamentação, nos termos do art. 489, I, II, III e §3º c/c art. 504, do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. No presente caso, diante da divergência entre o teor da fundamentação e do dispositivo, o apelante detém interesse recursal concreto e imediato para reformar o comando condenatório lesivo. E a sentença – na qual a fundamentação exclui os juros compensatórios por ausência de prova de perda de renda, mas o dispositivo os condena expressamente a 12% a.a. desde a imissão na posse, merece reforma, pois deve prevalecer que: “Os juros compensatórios, no âmbito da desapropriação, "destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado" (STJ, AgRg no REsp 1.458.700/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2015), de modo que possuem caráter retributivo, para compensar os expropriados que ficaram privados do uso e fruição do bem, sem o recebimento da indenização justa. Todavia, no caso, a parte ré não comprovou a efetiva perda de renda com a expropriação do imóvel, de modo que é indevida a incidência dos juros compensatórios” (mov. 176.1 – 1º grau). Afinal, os juros compensatórios, nos termos do §1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, têm justamente a função de “compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”, in verbis: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.” No que importa, o julgamento da ADI 2332-2, o STF julgou pela constitucionalidade do §1º do art. 15-A, sob o fundamento de que os juros compensatórios se destinam a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Vale dizer, os juros compensatórios não têm a função de ressarcir o valor da propriedade em si, que cabe à indenização, mas de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e transferência compulsória, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença. Sendo assim, a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios é devida desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. Por tudo isso, como não houve comprovação de perda da renda pelos proprietários, não há se falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios. A jurisprudência deste E. Tribunal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁREA PRODUTIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ DEZEMBRO DE 2021 E APÓS SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os juros compensatórios têm como fundamento a compensação pela perda de renda decorrente da privação da posse do bem expropriado. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2332) e do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios não são devidos quando não há demonstração de efetiva perda de renda pela parte expropriada. No caso, a perícia constatou que a faixa desapropriada se situava em áreas destinadas à mata ciliar e culturas cíclicas, sem comprovação de exploração econômica, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento dos juros compensatórios (...).Tese de julgamento: "Os juros compensatórios não são devidos quando não existente comprovação de efetiva perda de renda pela parte expropriada, e a correção monetária e os juros de mora devem ser realizados exclusivamente pela taxa SELIC, após o ano de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001211-60.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.05.2025, grifei) Direito administrativo e processual civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. Desapropriação administrativa para construção de escola pública. Recurso de apelação 1 (da Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural S/A – CODAL) conhecido e provido. Recurso de apelação 2 (do Município de Alto do Paraná) não conhecido. I. Caso em exame1. (...) 7. Os juros compensatórios devem ser excluídos em razão da inexistência de comprovação da perda de renda pelo proprietário do bem. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e provido, com reforma da sentença, em parte, em sede de remessa necessária.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000643-96.2009.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.03.2025, grifei) Assim, dá-se provimento ao apelo para excluir os juros compensatórios.Quanto à majoração dos ônus de sucumbência solicitada pelo apelado, razão não lhe assiste, porquanto o regime especial do DL 3.365/41 – aplicável a desapropriações diretas - já prevê percentuais fixos (0,5% a 5%) sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial e, no caso, já fora aplicado ao máximo. Soma-se a isso o fato de que o provimento recursal se limita a corrigir lapso material no dispositivo (exclusão de juros compensatórios já afastados na fundamentação), sem alteração substancial do resultado da lide. Posto isso, voto no sentido de conhecer da apelação e da remessa necessária, dar provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente na condenação do apelante ao pagamento de juros compensatórios, excluindo-os da condenação e mantendo os demais termos da sentença em sede de reexame necessário.
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