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Processo:
0100637-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leonel Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Seção Cível |
| Comarca:
Iretama |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DISTÂNCIA MÍNIMA. RESCISÃO DA SENTENÇA E, EM NOVO JULGAMENTO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SANEPAR E O MUNICÍPIO A NÃO INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO A MENOS DE TRÊS QUILÔMETROS DO AVIÁRIO LOCALIZADO NO LOTE 66. I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada para rescindir Sentença que julgou procedente pedido de obrigação de não fazer, visando impedir a construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em lote vizinho ao aviário do Autor, por risco sanitário à atividade avícola, reconhecido em estudo técnico e na própria Sentença rescindenda, que determinou a abstenção da construção em lote diverso do nº 65-A, embora tenha ocorrido erro de fato quanto à localização exata do empreendimento, que está no lote 65-A-1, desmembramento do lote 65-A.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a Ação Rescisória para desconstituir Sentença que, embora tenha reconhecido o risco sanitário da construção de Estação de Tratamento de Esgoto próxima ao aviário do Autor, incorreu em erro de fato ao determinar que a obra não podia ser feita em lote diverso do nº 65-A, quando na verdade a construção está prevista no lote 65-A-1 vizinho ao Autor, e se, em novo julgamento, deve ser confirmada a obrigação de não fazer consistente em não instalar a Estação de Tratamento a menos de três quilômetros do aviário localizado no lote 66.III. Razões de decidir3. A Sentença rescindenda acolheu o pedido do Autor, reconhecendo o risco sanitário da construção da ETE a menos de 3 km do aviário, mas incorreu em erro de fato ao determinar que a ETE não podia ser construída em lote diverso do nº 65-A, quando na verdade a obra seria no lote 65-A-1, vizinho ao lote do Autor.4. O erro de fato consistiu na admissão de um fato inexistente, pois a Sentença considerou que a ETE seria construída no mesmo lote do aviário do Autor (lote 66), o que não correspondia à realidade dos autos.5. A Ação Rescisória é cabível para corrigir esse erro de fato que influenciou a redação do dispositivo da Sentença, sem ampliar o objeto da demanda original.6. O novo julgamento deve, novamente, confirmar a procedência do pedido para condenar os Réus a não instalar a ETE a menos de 3 km do aviário do Autor, respeitando a distância mínima prevista na Instrução Normativa nº 56/2007.7. A licença ambiental obtida pelos Réus para a construção da ETE no lote 65-A-1 não afasta o direito do Autor à proteção sanitária da sua atividade avícola, que foi reconhecida na sentença rescindenda.8. O pedido da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer não foi contestado pela SANEPAR que, tampouco na Ação Rescisória, requereu alguma prova ou refutou a tese do risco sanitário que a instalação da ETE acarreta para a granja de matrizes há anos existentes no local.9. A SANEPAR também não justificou - sequer alegou – em nenhuma das duas demandas, alguma razão técnica para a necessidade da instalação da ETE exatamente naquele ponto.10. O interesse público na construção da ETE no MUNICÍPIO DE RONCADOR está preservado, haja vista que, em se tratando de Lote com área de 77.327,40 m², é possível, em tese, a implantação da ETE respeitando-se a distância mínima de 3.000 metros (3 km) das instalações do aviário do Autor.IV. Dispositivo e tese11. Pedido da Ação Rescisória julgado procedente para desconstituir a Sentença proferida nos autos nº 0000958-70.2020.8.16.0096 e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido para condenar a SANEPAR e o Município de Roncador à obrigação de não fazer consistente em não instalar a Estação de Tratamento de Esgoto a menos de 3 (três) quilômetros de distância do aviário de propriedade do Autor, localizado no Lote 66. Condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: É cabível a Ação Rescisória para corrigir erro de fato na Sentença que, embora acolha o pedido do Autor quanto ao risco sanitário para granja de matrizes, decorrente da proximidade da construção de estação de tratamento de esgoto, incorra em equívoco ao considerar a instalação em lote diverso daquele indicado nos autos, esvaziando a utilidade da tutela jurisdicional, impondo a correção para especificar a necessidade de distância mínima de três quilômetros entre a estação e o aviário do Autor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 966, § 1º, VII; art. 487, I; art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal constatou erro importante na Sentença anterior, que proibiu a construção da estação de tratamento de esgoto (ETE) em um lote específico: confundiu o local exato onde a obra seria feita. Por isso, a Sentença foi anulada, corrigindo esse erro. Na nova Decisão, ficou determinado que a SANEPAR e o MUNICÍPIO não podem construir a ETE a menos de 3 quilômetros do aviário do Autor, para proteger a saúde das aves, como já tinha sido reconhecido antes. Assim, a obra pode continuar, mas respeitando essa distância mínima para evitar riscos à atividade do Autor.
(TJPR - 2ª Seção Cível - 0100637-64.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Sérgio Laurindo Filho (mov. 71.1): “1. RELATÓRIO GEAN CARLOS BARBOSA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária. Alegou que exercia a função de vendedor e que, em 19 de junho de 2023, sofreu acidente de trajeto, ocasião em que houve colisão entre sua motocicleta e um veículo automotor, resultando em fratura cominutiva da omoplata direita, clavícula direita e costela. Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicam redução de sua capacidade laboral. A inicial foi instruída com procuração e demais documentos (movs. 1.1 a 1.6). A decisão de mov. 20.1 recebeu a inicial e determinou a confecção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial à mov. 59.1. Na contestação (mov. 63.1), a autarquia ré mencionou que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Por fim, requereu a improcedência da ação. A parte autora impugnou o laudo e a contestação, sustentando pela procedência do pedido inicial (movs. 64 e 67). É o relatório necessário. Passo a decidir. (...) 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 78.1), ora apelante, alegando, em síntese, que as fraturas no ombro direito, sofridas em acidente de trajeto, resultaram em limitação para o exercício da função habitual de vendedor, atividade que exige plena mobilidade dos ombros e membros superiores. Afirma, ainda, que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, mesmo que mínima, conforme Tema nº 416 do STJ. Por fim, aduz que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, e deve analisar todo o conjunto probatório dos autos.
Com contrarrazões (mov. 81.1), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Inicialmente, anoto que, a despeito do entendimento recentemente firmado pelo STJ por meio do Tema nº 1.124, acerca da configuração do interesse processual para a propositura da ação judicial previdenciária, tratando-se, no caso, de pedido improcedente, deixa-se de adotar as providências nele previstas, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC). II – Ademais, antes de ingressar na análise do caso concreto, registro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente.
III – Estabelecidas essas premissas, verifica-se dos autos que o autor sofreu múltiplas fraturas no ombro direito em acidente de trajeto (mov. 1.6) ocorrido no dia 19/06/2023, motivo pelo qual requereu o auxílio-doença NB 664.555.070-7 em 13/07/2023, o qual, contudo, restou indeferido ante o não comparecimento do autor à perícia administrativa. Aproximadamente 1 ano e dois meses depois, o autor fez um novo pedido junto à autarquia (NB. 717.190.297-9), o qual foi novamente indeferido após a perícia administrativa constatar a ausência de incapacidade laboral (mov. 17.3 e 17.4). Inconformado, e por considerar que permanece com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho, o autor propôs a presente ação, onde pleiteia a concessão de benefício acidentário. Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que não há qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual de vendedor, como se vê (mov. 59.1): “Exame físico dirigido aos segmentos que interessam: ombro direito Inspeção: sem abaulamentos ou retrações Trofismo: preservado Palpação: sem alterações Mensuração: dentro da normalidade Mobilidade: preservada, com dores referidas às manobras realizadas (adução, abdução, rotação), sem limitação funcional. Provas específicas: negativas Neurológico – sensibilidade, força e reflexos: preservados (...) 3 - CONCLUSÃO: Periciando destro com fratura de omoplata e clavícula direitas decorrente de acidente de trajeto, não apresenta limitação funcional na presente avaliação (...) 6 - DOS TRATAMENTOS Este perito considera adequado os tratamentos impostos a parte autora. O quadro observado atualmente não impõe sofrimento ao autor, com dor referida e sem limitação funcional, e é passível de tratamento o quadro doloroso referido pelo autor. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não. Sim.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
R: Sim.” No ponto, registro que não há qualquer falha no exame pericial, eis que o perito realizou os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade. Logo, não há dúvidas de que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.
Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de modo que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença de improcedência. IV – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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