SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100637-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DISTÂNCIA MÍNIMA. RESCISÃO DA SENTENÇA E, EM NOVO JULGAMENTO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SANEPAR E O MUNICÍPIO A NÃO INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO A MENOS DE TRÊS QUILÔMETROS DO AVIÁRIO LOCALIZADO NO LOTE 66. I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada para rescindir Sentença que julgou procedente pedido de obrigação de não fazer, visando impedir a construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em lote vizinho ao aviário do Autor, por risco sanitário à atividade avícola, reconhecido em estudo técnico e na própria Sentença rescindenda, que determinou a abstenção da construção em lote diverso do nº 65-A, embora tenha ocorrido erro de fato quanto à localização exata do empreendimento, que está no lote 65-A-1, desmembramento do lote 65-A.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a Ação Rescisória para desconstituir Sentença que, embora tenha reconhecido o risco sanitário da construção de Estação de Tratamento de Esgoto próxima ao aviário do Autor, incorreu em erro de fato ao determinar que a obra não podia ser feita em lote diverso do nº 65-A, quando na verdade a construção está prevista no lote 65-A-1 vizinho ao Autor, e se, em novo julgamento, deve ser confirmada a obrigação de não fazer consistente em não instalar a Estação de Tratamento a menos de três quilômetros do aviário localizado no lote 66.III. Razões de decidir3. A Sentença rescindenda acolheu o pedido do Autor, reconhecendo o risco sanitário da construção da ETE a menos de 3 km do aviário, mas incorreu em erro de fato ao determinar que a ETE não podia ser construída em lote diverso do nº 65-A, quando na verdade a obra seria no lote 65-A-1, vizinho ao lote do Autor.4. O erro de fato consistiu na admissão de um fato inexistente, pois a Sentença considerou que a ETE seria construída no mesmo lote do aviário do Autor (lote 66), o que não correspondia à realidade dos autos.5. A Ação Rescisória é cabível para corrigir esse erro de fato que influenciou a redação do dispositivo da Sentença, sem ampliar o objeto da demanda original.6. O novo julgamento deve, novamente, confirmar a procedência do pedido para condenar os Réus a não instalar a ETE a menos de 3 km do aviário do Autor, respeitando a distância mínima prevista na Instrução Normativa nº 56/2007.7. A licença ambiental obtida pelos Réus para a construção da ETE no lote 65-A-1 não afasta o direito do Autor à proteção sanitária da sua atividade avícola, que foi reconhecida na sentença rescindenda.8. O pedido da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer não foi contestado pela SANEPAR que, tampouco na Ação Rescisória, requereu alguma prova ou refutou a tese do risco sanitário que a instalação da ETE acarreta para a granja de matrizes há anos existentes no local.9. A SANEPAR também não justificou - sequer alegou – em nenhuma das duas demandas, alguma razão técnica para a necessidade da instalação da ETE exatamente naquele ponto.10. O interesse público na construção da ETE no MUNICÍPIO DE RONCADOR está preservado, haja vista que, em se tratando de Lote com área de 77.327,40 m², é possível, em tese, a implantação da ETE respeitando-se a distância mínima de 3.000 metros (3 km) das instalações do aviário do Autor.IV. Dispositivo e tese11. Pedido da Ação Rescisória julgado procedente para desconstituir a Sentença proferida nos autos nº 0000958-70.2020.8.16.0096 e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido para condenar a SANEPAR e o Município de Roncador à obrigação de não fazer consistente em não instalar a Estação de Tratamento de Esgoto a menos de 3 (três) quilômetros de distância do aviário de propriedade do Autor, localizado no Lote 66. Condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: É cabível a Ação Rescisória para corrigir erro de fato na Sentença que, embora acolha o pedido do Autor quanto ao risco sanitário para granja de matrizes, decorrente da proximidade da construção de estação de tratamento de esgoto, incorra em equívoco ao considerar a instalação em lote diverso daquele indicado nos autos, esvaziando a utilidade da tutela jurisdicional, impondo a correção para especificar a necessidade de distância mínima de três quilômetros entre a estação e o aviário do Autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 1º, VII; art. 487, I; art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal constatou erro importante na Sentença anterior, que proibiu a construção da estação de tratamento de esgoto (ETE) em um lote específico: confundiu o local exato onde a obra seria feita. Por isso, a Sentença foi anulada, corrigindo esse erro. Na nova Decisão, ficou determinado que a SANEPAR e o MUNICÍPIO não podem construir a ETE a menos de 3 quilômetros do aviário do Autor, para proteger a saúde das aves, como já tinha sido reconhecido antes. Assim, a obra pode continuar, mas respeitando essa distância mínima para evitar riscos à atividade do Autor.