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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009628-55.2024.8.16.0194, da 21ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelantes (1) Banco do Brasil S.A. (2) Marcos Antonio Arbos, e apelados Os mesmos. 1. Trata-se de ação de indenização, cujos pedidos afinal foram julgados:“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.621,25 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a apuração, no laudo técnico, do valor devido (mov. 91.1) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de citação. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que ora arbitro R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 82, §,§ 2° e 8º do Código de Processo Civil.” 2. O apelante (1) Banco do Brasil S.A. aduz, em síntese, que: a) requer a revogação da justiça gratuita; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. A União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. A competência é da Justiça Federal; c) devem ser verificados eventuais equívocos na reclamação da parte apelada, que desconsiderem: eventuais saques anuais de rendimentos; saques por casamento; conversão de moedas no Piano Real, em 01.07.1994; d) deve-se verificar se foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP; e) os valores corretos já foram devidamente sacados, inexistindo quaisquer valores a serem pagos a Parte Apelada, com relação ao PASEP. Conforme já evidenciado acima, e nos documentos anexos, comprova-se por meio dos lançamentos que houve saque e crédito anuais, conversões de moeda e fusões das contas. Outrossim, os extratos e microfilmes anexos, comprovam que houve pagamentos de rendimentos, realizados através de Folha de Pagamento, crédito em conta e saque no caixa. Ressalte-se que constitui ônus de prova da Parte Apelada a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo BB (art. 373, I, do CPC). Portanto, diante todo exposto, fica demonstrado que os que os valores corretos já foram devidamente sacados, inexistindo qualquer valor a ser pago em favor da Parte Apelada; f) o presente caso não se trata de relação de consumo. Realmente, o Banco do Brasil S/A é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do Fundo, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, notadamente à inversão do ônus da prova. Assim, considerando que inexiste relação de consumo entre as partes, incide a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual cabe a Parte Apelada comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que no presente caso não foi comprovado; g) os cálculos apresentados pela Parte Recorrida em sua exordial estão totalmente equivocados, pois, foram elaborados em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Não possui respaldo legal a aplicação de índices diversos dos constantes no histórico elaborado pelo Ministério da Economia; h) podemos elencar, ainda, os seguintes motivos do montante depositado na conta do PASEP não corresponder à expectativa da Parte Apelada: a) não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano; i) deve ser sobrestado o feito pelo Tema 1.300 do STJ; j) deve ser aplicado o princípio da causalidade; k) requer o provimento do recurso. 3. O apelante (2) Marcos Antonio Arbos, aduz, em síntese, que: a) considerando a prova inequívoca da falha da prestação dos serviços do Apelado e, considerando que, na data de 18/08/1988, o Apelante tinha a sua conta o valor de Cz$ 184.142,00 (cento e oitenta e quatro mil cento e quarenta e dois cruzados) (movimento 1.6 dos autos de origem - página 01), este é o valor corretamente devido ao Apelante. Não obstante, caso Vossa Excelências entendam noutro sentido, o que não se espera, o laudo pericial deixou claro que o valor devido ao Apelante, à data de 05/12/2027, não era de R$ 6.039,23 (seis mil e trinta e nove reais e vinte e três centavos), mas sim de R$ 12.517,91 (doze mil quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos); b) aplica-se o contido ao artigo 398, do CC, que prevê que a mora deverá ser considerada a partir do evento danoso. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até 01/1992 e posteriormente pelo IPCA-E, acrescido de juros remuneratórios aplicados na espécie, juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e após 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto ao artigo 398, do CC e à súmula 54 do STJ; c) o valor revela-se inequivocamente irrisório e inapropriado ao presente caso, não só pela complexidade da causa, mas também pelo quantum indenizatório a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante disso, seja para o fim de corrigir a r. sentença a quo ou para majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, requer-se sejam fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro ao artigo 85, §§ 2° e 11°, do CPC; d) requer o provimento do recurso. 4. Recursos respondidos (mov. 131.1 e 132.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, à aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e ao valor pretendido como ressarcimento. 6. Em primeiro lugar, trata-se de ação de indenização proposta por Marcos Antonio Arbos em face do Banco do Brasil S.A pela má administração das contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP dos servidores públicos, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes. 7. Em segundo lugar, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegado nas contrarrazões recursais ao autor (mov.131.1), pois contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp nº 645.743/SP - Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma - DJe 21-11-2016). 8. Na espécie, as razões recursais confrontaram satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, o apelante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou ao oponente a apresentação de suas contrarrazões. Portanto, não afrontou o princípio da dialeticidade. 9. Em terceiro lugar, não conheço do pedido de revogação da justiça gratuita realizado pelo apelante (1) pois sequer houve a concessão do referido benefício à parte autora. 10. Em quarto lugar, não há que se falar na suspensão do processo pela aplicação do Tema 1300 do STJ, pois na decisão de saneamento do processo proferida em 26-9-2024 (mov. 45.1) foi deferida a inversão do ônus da prova e não houve recurso por parte do Banco, consoante dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do CPC, de forma que a questão está preclusa. Da legitimidade passiva 11. Em quinto lugar, nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP; e que o prazo prescricional aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata). 12. Confiram-se as teses jurídicas fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO submetidos ao Tema 1150 do STJ e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III): “Administrativo e Processual Civil. Recurso especial representativo da controvérsia. PASEP. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. (...)7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).(...)TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe de 21-9-2023). Destaquei. 13. Na presente ação se discute a responsabilidade civil do réu (Banco do Brasil S.A.) em relação à restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP da parte autora antes da Constituição Federal e à ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União, e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. 14. Logo, com amparo nas teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP. Por conseguinte, a competência para julgá-lo é da Justiça Estadual. 15. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Conflito de competência. Pasep. Saques indevidos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil. Instituição gestora. Sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife–PE” (Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - DJe 20-2-2019). Destaquei. 16. Em caso análogo, este Tribunal já se manifestou: “Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais. Alegada ausência de repasses e desvios na conta individual vinculada ao PASEP anteriormente à promulgação da CF/88. Cerceamento de defesa. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Manutenção. Teoria da asserção. Instituição financeira gestora dos valores depositados na conta individual do PASEP. Competência da Justiça Estadual. Prescrição. Não caracterizada. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Manutenção. Perícia. Saques indevidos. Procedência da ação. Honorários advocatícios. Manutenção da sentença. (...)” (Apelação Cível nº 0002486-70.2019.8.16.0098 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJ 14-6-2021). Destaquei. 17. Em sexto lugar, conforme anotado, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços do Banco. Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência do pedido inicial. Recurso da parte autora. Legitimidade passiva Banco do brasil reconhecida. Restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP do autor antes da Constituição Federal e ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. Competência da Justiça Estadual configurada. Precedentes deste Tribunal. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Comprovação de saldo mediante extrato bancário. Caberia ao apelado comprovar a regularidade dos saques realizados e a atualização correta dos valores depositados (CDC, art. 6º, VIII), o que não ocorreu. Falha na prestação de serviço (CDC, art. 14) configurada. Dano material comprovado. Procedência do pedido. Redistribuição da sucumbência. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0004851-78.2019.8.16.0072 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 7-5-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Saldo do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP. Decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório. Recurso do Banco réu. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Não conhecimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não idônea de aplicação da mitigação. Defesa pela inaplicabilidade do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova. Improcedência. Instituição financeira administradora do fundo PASEP. Art. 5º LC nº 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Notável hipossuficiência técnica do consumidor face ao conhecimento jurídico, contábil e da estrutura técnica da instituição financeira. Atendimento a regra do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Requisitos legais preenchidos. Ausência de demonstração de fundamento para afastar a proteção da norma consumerista. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0028394-59.2024.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgamento em 21-6-2024). Destaquei. 18. Em sétimo lugar, a responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972, que dispõem: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” “Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” 19. A Lei Complementar nº 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determina em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” 20. Em oitavo lugar, pelo que restou demonstrado da documentação presente nos autos, a parte autora possuía, em agosto de 1988 (mov. 1.8), a quantia de Cz$ 184.142,00. No ano seguinte, em 13-10-1989 o saldo passou a Cz$ 1.255,95. Alegou a autora que em 5-12-2017, recebeu apenas R$ 2.417,98, quando na realidade deveria ter recebido R$ 6.773,25. 21. Observa-se que a sentença foi devidamente fundamentada no laudo pericial, que recalculou o saldo da conta do Pasep do autor, assim como identificou uma diferença a favor do autor, fato que confirmou o pleito da demanda. Vejamos:
22. Não prospera o recurso de apelação do autor ao requerer o valor de R$ 12.517,91 apontado pelo perito na resposta do quesito c.7, pois, conforme fundamentado na sentença, na resposta ao quesito c.4, o perito não verificou elementos técnicos para sustentar a existência de movimentações indevidas na conta. Afirmou o perito:
23. Por sua vez, o banco réu não demonstrou elementos capazes de justificar a diminuição do saldo depositado na conta em agosto de 1988. Vale dizer, não desconstituiu a prova documental constante dos autos, tampouco demonstrou a legalidade do desfalque em questão (CPC, art. 373, II). A tese da qual se valeu o Banco em contestação é insuficiente para tanto, porque hipotética, incerta e genérica, já que não demonstra a razão para o desaparecimento do saldo existente em agosto de 1988. 24. Portanto, evidencia-se a falha na prestação dos serviços prestados pelo banco réu (CDC, art. 14), que enseja sua responsabilização objetiva pelo prejuízo material suportado pela parte autora. 25. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade. Afastada. Discussão sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta individual do PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Entendimento do STJ e desta Corte. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Possibilidade. Parte tecnicamente hipossuficiente. (...) Conjunto probatório dos autos demonstra que o valor sacado pelo autor não corresponde ao montante apontado no extrato relativo à agosto de 1988. Ônus do Banco réu de comprovar que não houve desfalques na conta do PASEP do autor. Configurada a falha na prestação dos serviços. Art. 14, do CDC. Necessidade de reparação por danos materiais no caso concreto. Precedentes. Ônus sucumbenciais. Inversão. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº0004658-97.2020.8.16.0017 - Relª. Desª. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - Julgamento em 6-12-2021). Destaquei. “Bancário. Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais.1. Legitimidade passiva reconhecida. A presente ação diz respeito a restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP da autora antes da Constituição Federal, a qual se discute a responsabilidade civil do réu. Não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. Sentença reformada.2. Apreciação do pedido formulado com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Causa madura. Princípio da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. Isso porque não há necessidade de produção de provas, pois a autora requereu o julgamento antecipado da lide e foi decretada a revelia do réu.3. Os extratos juntados comprovam que a autora possuía em sua conta PASEP um saldo acumulado de CZ$ 82.682,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois cruzados), em agosto de 1988, o qual o Banco do Brasil era responsável por administrá-la, nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 71.618/1972. A importância até então acumulada não foi transferida para o ano seguinte, conforme extrato de 1989. Comprovação de que o saldo acumulado até 18-8-1988 desapareceu da sua conta. Dano material comprovado. Procedência do pedido.4. Nova fixação da sucumbência. Condenação do Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).5. Honorários recursais. Descabimento. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0000610-53.2020.8.16.0128 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 16-2-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Desconto indevido em conta do PASEP. Sentença de procedência. Recurso do requerido. (...)5. Pretensão de afastamento da responsabilidade civil. Responsabilidade objetiva. Requerida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar regularidade na administração do valor ao seu encargo. Indenização por danos materiais devida. Indenização por danos morais, por sua vez, dependente da demonstração de abalo a direitos da personalidade. Má administração que não gera presunção de dano moral. Reforma quanto ao ponto.6. Pretensão de alteração do termo a quo dos juros de mora para a data da citação. Ato ilícito causador do dano alheio à relação jurídica prévia. Manutenção do termo estabelecido na sentença (ajuizamento da demanda), sob pena de reformatio in pejus. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0001207-78.2019.8.16.0056 - Relª. Desª Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira - 10ª Câmara Cível - DJe 26-10-2020). Destaquei. 26. Em nono lugar, os artigos 389 e 406 do Código Civil, que versam sobre correção monetária e juros legais de obrigações inadimplidas, sofreram recente alteração por meio da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º-7-2024, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).” Destaquei. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Destaquei. 27. Como os juros moratórios e a correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, com base no enunciado da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) e no artigo 398 do Código Civil (“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”), reforma-se a sentença para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir do evento danoso, ou seja, quando desapareceu o saldo da conta vinculada PASEP (18-8-1988), com amparo no § 1º do art. 406 do Código Civil. Salienta-se que a referida taxa já engloba correção monetária. 28. Em décimo lugar, prospera o recurso de apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no primeiro critério do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, primeiro critério legal. De outro lado, não prospera o recurso de apelação do Banco para requerer a aplicação do princípio da causalidade, porque foi sucumbente na demanda. 29. Em décimo primeiro lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação (1) do Banco, aliado ao trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, §11), majoram-se os honorários advocatícios em 1%, os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados, perfazem o total de 11% sobre o valor atualizado da condenação.
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