SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009628-55.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelação Cível. Ação de reparação por dano material. Valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Recurso de apelação (1) desprovido. recurso de apelação (2) parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência de ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) ilegitimidade passiva; (ii) responsabilidade objetiva do Banco pelo prejuízo material suportado pela parte autora; (iii) incompetência da Justiça Estadual; (iv) incidência do CDC; (v) incorreção do valor deduzido pela autora.III. Razões de decidir3. Com amparo nas teses fixadas nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO: o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. Por consequência, competência da justiça estadual.4. Configurada falha na prestação de serviço do Banco réu, responsável por administrar saldo depositado em agosto de 1988 na conta PASEP (LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14).5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor uma vez que a instituição financeira é administradora do fundo PASEP.6. A tese da qual se valeu a instituição financeira sobre a incorreção do valor devido é insuficiente para tanto, porque hipotética, incerta e genérica, já que não demonstrada através de cálculo o real valor.7. Determinar a incidência da Taxa Selic (CC, art. 406, §1º) como correção monetária e juros de mora.8. Alterar a fixação dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) desprovida. Apelação cível (2) parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972._______Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023.