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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandro Cesar Possenti ao mov. 9.1 dos autos n. 0003410-24.2025.8.16.0146, da ação de produção antecipada de prova movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual negou àquele o benefício da assistência judiciária gratuita. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Infere-se do holerite juntado no mov. 1.5, que o autor aufere rendimento mensal superior ao critério utilizado pelo Juízo – taxa de isenção do imposto de renda (R$ 2.428,80) - para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, conforme se verifica, o requerente recebe mensalmente o valor de R$ 3.569,23, impossibilitando a concessão do benefício. É que adoto entendimento de que, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. [...] No caso, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de necessitado a que alude a Legislação de regência (art. 2°, parágrafo único), pois possui rendimento superiores à faixa de isenção do imposto de renda e não demonstrada situação excepcional.Assim, incabível e inviável acolher a alegação de hipossuficiência da parte autora para o fim de deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado. Ainda, esclareço que as custas processuais podem ser parceladas. Desta feita, ante a não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Inconformado, alega o Agravante: a) é aposentado pelo INSS, onde aufere sua única renda mensal; b) está passando por dificuldades financeiros, o que lhe levou, inclusive, a contratar empréstimos pessoais; c) possui diversos gastos mensais, fazendo jus à concessão da gratuidade. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foi deferida a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de evitar o cancelamento da distribuição na origem. Ainda, foi determinada a abertura de prazo a fim de que o Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1 - TJPR).O Agravante apresentou documentos (mov. 14.1/14.6 – TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado de preparo, haja vista o que nele se discute.Controverte-se, na hipótese, se o Agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante as alegações de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas necessárias ao litígio.O recurso não comporta provimento.O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do Estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil.Diante dessas considerações tem-se que, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Todavia, a partir do momento em que existam indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, pode o juiz negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.No caso em análise, embora os dois únicos holerites acostados aos autos indiquem vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos (R$ 3.120,68 e R$ 3.569,23 – movs. 1.5 e 14.2), o que, em princípio, sugeriria reduzida capacidade econômica do Agravante para arcar com suas despesas cotidianas, não é possível sequer precisar a data de emissão do segundo documento.Verdade que tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Contudo, a movimentação bancária apresentada revela-se, no mínimo, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, uma vez que o extrato bancário evidencia a manutenção de saldo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) durante praticamente todo o período compreendido entre 17/11/2024 e 16/01/2025 (mov. 14.5).Ademais, verifica-se que as petições apresentadas pelo Agravante se apoiam em argumentos genéricos e desconectados da realidade dos autos para justificar a necessidade de concessão do benefício. Exemplo disso é que, enquanto sustenta ser “aposentada pelo INSS, onde aufere sua única renda mensal, estando a enfrentar dificuldades financeiras em razão de descontos elevados decorrentes de empréstimos pessoais”, a documentação acostada revela que exerce a profissão de “prototipista” e, no presente feito, busca, na verdade, obter acesso a contrato de financiamento de veículo – sendo este o único empréstimo cuja existência restou efetivamente comprovada. Nesse panorama, foi solicitado ao Agravante que: informasse os rendimentos percebidos nos últimos seis meses; relacionasse os bens integrantes de seu patrimônio (automóveis, móveis e aplicações financeiras); apresentasse cópia da declaração/extrato fornecidos pelos bancos e fintechs com as quais mantenha relacionamento, para elaboração da declaração de bens e rendimentos a ser apresentada à Receita Federal; e discriminasse os gastos mensais com moradia, saúde e financiamentos, dentre outras despesas, disso fazendo prova documental (mov. 9.1 - TJPR).Todavia, o Agravante limitou-se a reapresentar documentos já constantes dos autos, sem trazer qualquer elemento novo capaz de esclarecer sua real situação financeira, o que indica, inclusive, a possível ocultação de informações relevantes.Com efeito, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira (AgInt no AREsp n. 2.916.416/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)Assim, a incompatibilidade entre a movimentação bancária e a renda declarada, a ausência de esclarecimentos quanto à origem dos valores mantidos em conta, a falta de comprovação de despesas essenciais ou de dependentes, bem como a absoluta ausência de dialeticidade nas manifestações processuais, evidenciam que não restou demonstrada a imprescindibilidade do benefício legal.Ora, na medida em que há indícios de que o Agravante não é merecedor do favor legal, cabia-lhe fazer prova, dentro do prazo concedido, de sua incapacidade para custear os atos processuais de seu interesse.Saliente-se que é dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC), sendo inadmissível que a parte que deseja o benefício da gratuidade da justiça se escore apenas na presunção de veracidade que emana da autodeclaração de incapacidade de arcar com os custos do processo quando há indícios de que a verdade possa estar sendo falseada.Em arremate, consigne-se que só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, não se confundindo dificuldade com impossibilidade do pagamento das custas.Nada impede que o Agravante, futuramente, demonstre os requisitos essenciais à concessão da gratuidade judicial. No momento, porém, não há elementos que permitam aceitar sua alegação de incapacidade para realizar o pagamento das custas e despesas processuais ou honorários, ao ponto de lhe exigir a realização de sacrifícios - leia-se, desembolsos de valores, os quais podem até serem parcelados.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento do agravo de instrumento.
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