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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 030681-36.2023.8.16.0030 (mov. 271.1), que indeferiu o pedido de expedição de ofício às companhias VIVO (PORTALJUD), TIM BRASIL, GRUPO CLARO, OI S/A RAPPI e IFOOD, para localização da parte executada. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) a pesquisa solicitada visa a localização da parte executada, uma vez que outros meios já foram tentados; b) todos os endereços constantes nos autos foram infrutíferos; c) a jurisprudência do TJPR permite a consulta aos sistemas, para tornar eficaz a tutela jurisdicional; d) “tendo em vista que o princípio da Celeridade que visa uma gestão eficiente dos atos judiciais, que assegure ao jurisdicionado uma resposta estatal razoavelmente célere e com qualidade, a realização das pesquisas às companhias telefônicas é a medida mais razoável”. Ao final, foi requerido o provimento recursal para que “seja reformada a decisão agravada, deferindo o pedido de pesquisas complementares de endereços, por meio de ofícios às companhias VIVO (PORTALJUD), TIM BRASIL, GRUPO CLARO, OI S/A RAPPI e IFOOD”. O recurso foi recebido no mov. 9.1. Os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise realizada ao mov. 9.1. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, da expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel, às plataformas de serviços a elas vinculadas, bem como às empresas de entregas suscitadas, com o intuito de localizar os endereços dos executados. Como consta na decisão recorrida (mov. 271.1), o magistrado a quo entendeu o requerimento como inadequado, ineficaz e pouco proporcional, tendo em vista o momento atual de instrução processual, consignando que:“O Juízo dispõe de outros meios de consulta mais eficazes e adequados para a obtenção de endereços. Ademais, a experiência demonstra (art. 375 do CPC), que a realização das consultas pelos meios solicitados pelo interessado, não surtiram o resultado útil esperado ao processo. Por fim, observando as outras empresas indicadas (IFOOD e RAPPI), em tais aplicativos podem ser cadastrados diversos endereços, principalmente usado em viagens, trabalho, e outros, de modo que, não se visualiza utilidade na medida a ser adotada, pela incerteza do eventual resultado.”Em outra frente, sustenta a instituição financeira agravante que “a pesquisa de endereços por meio da expedição dos ofícios requeridos podem sim apresentar resultados positivos, apontando endereços ainda não diligenciados”, tendo sido os demais meios de consulta já exauridos: SIEL (mov. 108), SANEPAR (mov. 109), SERASAJUD (mov. 110), INFOSEG (mov. 112), CAGED (mov. 113), RENAJUD (mov. 114), SISBAJUD (mov. 115), COPEL (mov. 116) e INFOJUD (mov. 196).Pois bem.É cediço que o Código de Processo Civil, pautado pelos princípios da celeridade e da cooperação processual, prevê a possibilidade de busca do endereço residencial da parte ré em casos de insuficiência de informações para o efetivo prosseguimento da demanda, conforme se extrai:
Art. 319. A petição inicial indicará:(...)II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;(...)§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Denota-se, do caso concreto, que foram diligenciadas buscas em diversos meios disponíveis para a localização dos executados (movs. 107.1 - 114.1, 196.1), inclusive através das ferramentas usuais à disposição do magistrado, como Sisbajud, Serasjud e Renajud.Cumpre salientar que não há previsão legal que obste o deferimento do pleito referente à adoção dos meios de busca alternativos indicados. Ademais, não se verifica, nos autos, qualquer elemento concreto que comprove, de forma inequívoca, a ineficácia de tais medidas.Ressalte-se, por fim, a necessidade de observância ao disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser promovida no interesse do credor.Nesse sentido, entende esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇOS DO EXECUTADO EM EMPRESAS DE TELEFONIA E SANEPAR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS EM BUSCA DE ENDEREÇO (RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD). POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA AS REFERIDAS INSTITUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077511-82.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PESQUISA VIA SISTEMAS JUDICIAIS E OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereço da parte executada por meio do sistema PORTALJUD e expedição de ofícios as empresas de telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível autorizar pesquisas de endereço.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetividade da execução impõe a adoção de todos os meios legalmente disponíveis para localização do executado, inclusive por meio de sistemas judiciais conveniados e ofícios a empresas privadas.3.1. O princípio da cooperação processual, aliado à boa-fé objetiva e à celeridade, exige que o juízo atue de forma proativa para permitir o regular prosseguimento da execução.3.2. A utilização do sistema PORTALJUD (Vivo) e a expedição de ofícios às empresas de telefonia se revelam diligências idôneas e proporcionais, notadamente diante da frustração de buscas anteriores por outros sistemas.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0014678-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 09.05.2025; TJPR, AI nº 0081989-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 11.11.2024; TJPR, AI nº 0017079-34.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 18.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031869-86.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025)Assim, merece acolhimento o recurso, a fim de determinar a expedição dos ofícios requeridos pelo exequente para a busca de endereços da parte executada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
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