Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NÃO CONCESSÃO. DOCUMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sendo que o agravante alega ter apresentado documentos que comprovam sua condição financeira e requer a reforma da decisão para deferir o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a análise dos documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O conceito jurídico de insuficiência não se confunde com a mera alegação de baixa renda, devendo ser analisado em conjunto com a capacidade real de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar.4. A agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
5. Os documentos apresentados indicam capacidade econômica, com renda líquida mensal superior a R$ 3.500,00 e saldo bancário superior a R$ 20.000,00.
6. As despesas apresentadas incluem obrigações voluntárias que não justificam a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
___Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferida quando a parte demonstrar capacidade econômica para arcar com as custas processuais, mesmo que alegue hipossuficiência financeira.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0119907-11.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100648-93.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Schroth contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 10.1/origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois não analisou os documentos apresentados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; b) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício; c) que, além da declaração, foram juntados documentos que comprovam sua condição econômica, tais como extratos bancários, comprovante de aposentadoria no valor de R$ 1.074,98, certidões negativas de bens e despesas mensais; d) que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça, razão pela qual requer a reforma da decisão para deferir a gratuidade da justiça; e e) subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas (mov. 1.1 – TJ). Deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 /TJ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, diante do entendimento firmado pelo juízo de origem no sentido de que, sendo a parte contribuinte do Imposto de Renda e percebendo rendimentos mensais superiores à faixa de isenção, presume-se a capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não se exigindo miserabilidade extrema, mas sim demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem rejeitando a adoção do enquadramento em Imposto de Renda como critério isolado para o deferimento ou indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp 2.441.809-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Outrossim, consoante consolidado no Tema 11778, É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025. Recurso Repetitivo - Tema 1178). Assim, necessário averiguar as condições com base na situação concreta da agravante.No caso em análise, a agravante juntou aos autos documentos que indicam sua remuneração líquida mensal de R$ 3.569,23 (mov. 1.5), além de despesas ordinárias como água (R$ 74,99), internet (R$ 119,90), supermercado (R$ 939,80), financiamento de veículo (R$ 1.239,64) e carnês de loja (R$ 1.021,00), conforme comprovantes anexados (movs. 1.6 a 1.8). Intimado a apresentar outros documentos, conforme decisão de mov. 9.1 deste agravo, assim não o fez. Isso era necessário para elucidar a real capacidade econômico-financeira da parte agravada, porquanto os extratos bancários apresentados (mov. 1.7) revelam saldo superior a R$ 20.000,00, circunstância que demonstra disponibilidade financeira significativa. Além disso, não se verifica comprometimento substancial da renda com despesas essenciais, pois parte relevante dos gastos decorre de obrigações voluntárias, como financiamento e compras parceladas, que não podem justificar a concessão da benesse. Desta forma, embora a renda declarada seja modesta, os extratos revelam depósitos frequentes e saldo elevado, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência. O conceito jurídico de insuficiência não se confunde com a mera alegação de baixa renda, devendo ser analisado em conjunto com a capacidade real de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar.No caso, não há demonstração de que o pagamento das custas comprometerá a subsistência do agravante, razão pela qual não se justifica a concessão da benesse.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade deve ser indeferida quando evidenciada capacidade econômica da parte, a qual não foi derruída no caso em tela. A título exemplificativo: “3. A agravante não demonstrou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. As movimentações financeiras da agravante sugerem a possibilidade de outra fonte de renda, não explicada adequadamente.5. O valor da aposentadoria e os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada pela agravante diante do extrato bancário que indica elevada movimentação financeira (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0119907-11.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2025)” Diante desse contexto, conclui-se que a agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.Revoga-se, por conseguinte, a decisão liminar de mov. 9.1.
3. CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer e negar provimento do recurso interposto.
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