SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100648-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NÃO CONCESSÃO. DOCUMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sendo que o agravante alega ter apresentado documentos que comprovam sua condição financeira e requer a reforma da decisão para deferir o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a análise dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito jurídico de insuficiência não se confunde com a mera alegação de baixa renda, devendo ser analisado em conjunto com a capacidade real de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar.4. A agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. Os documentos apresentados indicam capacidade econômica, com renda líquida mensal superior a R$ 3.500,00 e saldo bancário superior a R$ 20.000,00. 6. As despesas apresentadas incluem obrigações voluntárias que não justificam a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ___Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferida quando a parte demonstrar capacidade econômica para arcar com as custas processuais, mesmo que alegue hipossuficiência financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0119907-11.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.