SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062065-94.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração nº 0062065-94.2025.8.16.0014 ED. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a decisão que determinou a redução dos juros remuneratórios praticados no contrato celebrado entre as partes à taxa média de mercado fixada pelo Bacen, com fundamento na abusividade dos juros cobrados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela instituição financeira são cabíveis para sanar supostas omissões ou contradições no acórdão que determinou a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, e se é possível o prequestionamento de matérias constitucionais para interposição de recurso especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros podem ser livremente pactuados, desde que não sejam abusivos, e a abusividade é caracterizada quando a taxa coloca o consumidor em desvantagem exagerada.5. Os juros praticados pela instituição financeira foram considerados abusivos, pois ultrapassaram em uma vez e meia a taxa média de mercado.6. A revisão contratual é permitida em contratos de adesão, onde cláusulas abusivas podem ser declaradas nulas para proteger o consumidor.7. Não há possibilidade de alteração do entendimento por meio de embargos de declaração, que não servem para rediscutir matérias já analisadas.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo possível a revisão contratual e a devolução de valores pagos a maior, com restituição em dobro nos termos da legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, 51, § 1º; CC/2002, arts. 113, 421, 422 e 368; CPC/2015, arts. 1.022, 355, I, 370, § único, 371 e 487, I; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, RESP nº 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 10.05.2010; STJ, ERESP nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os juros cobrados pela CREFISA em um empréstimo eram muito altos e abusivos, pois estavam acima da média do mercado. Por isso, a CREFISA deve devolver à cliente os valores que ela pagou a mais. Os valores descontados antes de 30 de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, enquanto os descontados depois dessa data devem ser devolvidos em dobro. A decisão foi tomada para proteger os direitos da cliente, já que cobrar juros excessivos prejudica quem toma o empréstimo. A CREFISA não conseguiu provar que os altos juros eram justificados, e por isso seu pedido para manter os juros altos foi negado.