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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA, ALVEAR SPE 2 S/A, BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA em face do acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível no mov. 50.1-TJ, que negou provimento à apelação interposta pelas rés e manteve a sentença de procedência do pedido de obrigação de entregar, com improcedência do pedido reconvencional.Constou, do acórdão embargado, que os autos versam sobre ação de obrigação de entregar, ajuizada por ENERGIA PURA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA em face das ora embargantes, em razão da retenção indevida de uma coifa instalada em imóvel objeto de contrato de locação, posteriormente rescindido. A autora alegou que a coifa não constitui benfeitoria incorporada ao imóvel, mas sim pertença vinculada à sua atividade empresarial, sendo, portanto, passível de retirada sem prejuízo à estrutura do imóvel. As rés, por sua vez, defenderam tratar-se de benfeitoria útil, integrante do sistema de exaustão, cuja retirada seria vedada, em razão da cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção.A sentença, proferida pelo juízo de origem, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a entrega da coifa à autora, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelas rés, que pretendiam a devolução do motor do sistema de exaustão. Houve, ainda, condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e, em relação à reconvenção, nova condenação em honorários no mesmo percentual sobre o valor da reconvenção.Irresignadas, as rés interpuseram apelação, sustentando, em síntese: a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; a ausência de interesse de agir da autora; a natureza de benfeitoria útil da coifa e do motor, integrantes do sistema de exaustão; a procedência do pedido reconvencional; a inversão da sucumbência; e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença.Na instância recursal, o feito foi convertido em diligência (mov. 9.1-TJ), com posterior manifestação da parte apelante (mov. 13.1-TJ). Em seguida, foi determinada a retificação da autuação e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, por inadequação da via eleita (mov. 15.1-TJ), sobre o que houve nova manifestação da parte apelante (mov. 19.1-TJ). Ao final, esta Câmara rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, aplicando a teoria da asserção, e, no mérito, concluiu que a coifa não se enquadra como benfeitoria, mas sim como pertença, por ser removível, destinada especificamente à atividade empresarial da autora, e não causar prejuízo à estrutura do imóvel, mantendo-se, assim, a sentença em todos os seus termos.Nos presentes embargos de declaração, as embargantes insurgem-se contra o acórdão, sustentando a existência de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, especialmente no que tange à qualificação jurídica da coifa e do motor do sistema de exaustão, bem como à aplicação das cláusulas contratuais relativas às benfeitorias e ao direito de retenção, além dos reflexos dessas conclusões na solução do pedido reconvencional e na distribuição da sucumbência. Postulam, ao final, o saneamento dos alegados vícios, com eventual modificação do julgado.A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios por meio de petitório acostado ao mov. 10.1-ED.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.No caso, da análise das razões recursais dos embargantes, verifica-se que não apontam, de forma efetiva, qualquer vício interno no acórdão, mas apenas reiteram a inconformidade com a conclusão adotada no julgamento da apelação, o que extrapola os limites cognitivos do recurso integrativo.O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes submetidas à apreciação desta Corte, notadamente: i) a preliminar de ausência de interesse de agir, que foi expressamente afastada com base na teoria da asserção e na análise das alegações deduzidas na petição inicial; ii) a controvérsia acerca da natureza jurídica da coifa, se benfeitoria ou pertença; iii) a interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, especialmente as cláusulas 8.2 e 8.3 do contrato de locação; iv) a distinção conceitual entre benfeitorias e pertenças, à luz dos arts. 92, 93 e 94, do Código Civil; v) a aplicabilidade do art. 35, da Lei de Locações, e da Súmula 335, do STJ; vi) a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC; vii) a improcedência do pedido reconvencional; e viii) a manutenção da sucumbência fixada na sentença.Ao contrário do que sustentam os embargantes, não há omissão quanto à tese de que a coifa integraria o sistema de exaustão e, por consequência, deveria ser considerada benfeitoria. O acórdão foi expresso ao reconhecer que, embora a coifa componha o sistema de exaustão, ela se diferencia tecnicamente dos dutos e demais estruturas fixas, possuindo natureza de pertença, por ser um equipamento escolhido em função da atividade específica da autora, removível e sem afetação à estrutura do imóvel. Tal fundamentação foi construída à luz da prova documental e do conceito legal de pertença, previsto no art. 93, do Código Civil, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.Também não procede a alegação de contradição quanto à aplicação das cláusulas contratuais que tratam das benfeitorias. O acórdão foi claro ao consignar que não há abusividade na cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção, mas que essa disposição se aplica às benfeitorias, não às pertenças. A distinção estabelecida entre os institutos é lógica, sistemática e juridicamente fundamentada, inexistindo qualquer antagonismo interno na decisão.Igualmente infundada é a alegação de omissão acerca do pedido reconvencional relativo ao motor da coifa, pois o acórdão foi categórico ao afirmar que, sendo a coifa considerada pertença passível de retirada sem prejuízo ao imóvel ou ao sistema de exaustão, não subsiste a pretensão reconvencional de restituição do motor, precisamente porque a própria retenção da coifa foi considerada indevida.Ademais, a distribuição do ônus da prova foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que incumbia à parte ré comprovar que a retirada da coifa implicaria em prejuízo à estrutura do imóvel ou ao sistema de exaustão, ônus do qual não se desincumbiu. Não há qualquer omissão quanto a esse ponto, mas apenas inconformismo com a conclusão alcançada.Portanto, nota-se que as alegações deduzidas nos embargos não revelam vícios formais no julgado, mas configuram tentativa de rediscussão do mérito, visando a modificação do resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.A impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada pelo STJ:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os embargos de divergência, não promoveu qualquer alteração nem contrariou o enunciado fixado no julgamento do Tema 610 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS) 3. O acórdão embargado não foi capaz de afetar a tese contida no Tema 610 e, de outro, o referido julgamento em recurso especial repetitivo não afetou o campo sobre o qual incide o acórdão dos embargos de divergência. 4. A tese abrangida no Tema 610, suscitado pela embargante, dispõe sobre "contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde" e, por consequência lógica e jurídica, o julgamento embargado está fora do escopo de sua aplicação. 5. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, indefere-se o pedido de suspensão. 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019).No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio TJPR:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001042- 53.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PARA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.08.2023).Destarte, não se constata qualquer erro material ou omissão relevante a justificar a integração do acórdão. A decisão embargada apreciou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, em consonância com os elementos dos autos e com o entendimento desta Corte.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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