Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOUilson Nogueira Lima ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, c/danos morais, autuada sob n. 0013707-11.2023.8.16.0001, em face de Claro S.A. e Serasa S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Em sentença (mov. 76.1), o MM. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV e VI do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Inconformada, apela a parte autora (mov. 82.1), sustentando, em síntese, que:a) é desnecessária a apresentação de nova procuração, pois não existe impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada pela plataforma ZAPSIGN;b) a procuração está devidamente assinada e não possui nenhum vício; c) a assinatura eletrônica fornecida pela empresa ZapSign, cumpre os requisitos da MP n. 2.200-2/2001, diploma legal que criou o ICP BRASIL; nesse sentido, o § 2º de seu art. 10 autoriza que os particulares, por pacto, estabeleçam suas próprias formas de assinatura eletrônica, desde que cumpridos os requisitos de autoria e integridade de documentos eletrônicos, como é o caso, de forma que não há qualquer espécie de irregularidade.Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 51.1 e 53.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por Uilson Nogueira Lima em face de Claro S.A. e Serasa S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.Diante da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o autor interpôs recurso de apelação, mediante as razões que se passa a analisar.Pois bem.Por meio da petição de mov. 40.1, a ré Serasa juntou documentos e aduziu, em suma, que: ... merece atenção o modus operandi do patrono, quais sejam, utilização de documentos falsos, como, o comprovante de endereço de moradores de Umuarama para propositura de demandas de consumidores residentes e domiciliados em Mato Grosso do Sul; desmembramento de ações; demandas massificadas propostas pelo mesmo procurador, inclusive relativo a mesma pessoa; utilização de procuração digital inválida – não registrada pelo ICP-Brasil; e não comparecimento dos(as) autores em audiências. Seguiu-se a determinação de intimação da parte autora para que se manifestasse acerca de tais alegações e documentos (mov. 41.1).Após a manifestação do autor (mov. 44.1), sobreveio a decisão de mov. 46.1 que, ao considerar que a procuração juntada aos autos foi assinada mediante a plataforma ZapSign, não certificada pelo ICP-Brasil, a Magistrada singular determinou ao autor que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual.O autor, então, defendeu a validade do instrumento procuratório juntado aos autos e requereu a reconsideração da decisão (mov. 52.1). Na decisão de mov. 54.1, a Magistrada determinou a juntada da procuração nos termos anteriormente dispostos, sob pena de extinção do feito.Diante do não cumprimento da diligência, determinou-se a intimação pessoal do autor para que regularizasse sua representação processual (mov. 59.1).Com o retorno do AR negativo, seguiu-se o seguinte despacho:Apesar de a intimação expedida ter retornado por motivo “não existe o número” (ev. 61), constato que o endereço informado pela parte nos autos foi devidamente comprovado pela fatura de consumo acostada em ev. 234. Assim, a fim de possibilitar a regular intimação da parte, expeça-se mandado ao endereço antes diligenciado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se os termos do despacho de ev. 59.Com o retorno, concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos requeridos para manifestação (art. 10, CPC). Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ao mov. 66.1, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a intimação, tendo em vista que na rua indicada não foi localizado o número constante do comprovante e da declaração de endereço acostados à inicial.Nesse contexto sobreveio a sentença de extinção do feito, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Isso porque, dispõe o art. 320 do CPC que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O instrumento de procuração configura documento indispensável ao ajuizamento de toda e qualquer ação, devendo acompanhar a petição inicial, uma vez que a lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória (art. 103, do CPC).In casu, reputa-se razoável a exigência de regularização da representação processual da parte autora, com a apresentação de procuração validamente assinada de forma eletrônica, uma vez que esta decorre do poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, sem configurar abuso de poder.O art. 105, § 1º do CPC dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, de acordo com a lei, a saber, o artigo 1º, § 2º, inciso III, a, da Lei 11.419/2006, nos seguintes termos:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Em pesquisa realizada no site https://estrutura.iti.gov.br, efetuada em 06/05/2024, verifica-se que a plataforma “ZAPSIGN” está em processo de credenciamento junto ao ICP-Brasil, cujo pedido foi recebido em data de 20/03/2024 sendo que a procuração apresentada não é suficiente para comprovar a legalidade na representação processual, não se prestando a demonstrar que o autor tenha, de fato, outorgado procuração ao advogado. Nesse sentido vem se manifestando esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA USADA SEM O REGISTRO DE AUTORIDADE DE CERTIFICADO PERANTE O ICP-BRASIL. NÃO CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 104, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES VINCULADAS AO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ao caso a extinção do feito diante da ausência de procuração firmada por Autoridade Certificadora, bem como se cabe a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. A autora não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. O art. 104, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso, pois o procurador não pode ser responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios sem a devida oportunidade de ratificação pela parte.7. A parte autora é responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial, mas a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiçaIV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual. A ausência de procuração válida para representação em juízo não pode resultar na condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários, sendo a responsabilidade pelo ônus sucumbencial da parte autora, sob pena de acarretar indevido ônus aos patronos da demandante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§2º e 3º, 104, §2º, 485, inciso IV; Lei 14.063/2020, arts. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, e 4º, inciso II; EC 32/2001, art. 2º; MP 2.200-2/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033936-98.2024.8.16.0019, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, J. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002229-08.2022.8.16.0141, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, J. 17.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004190-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter, J. 02.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002012-25.2024.8.16.0066, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, J. 06.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001008-76.2022.8.16.0080, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, J. 16.05.2025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004652-86.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFESA PELA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024667-84.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.07.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por irregularidade na representação processual, é válida quando a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. O autor não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. A extinção do feito sem resolução de mérito foi mantida, pois o advogado da parte autora deu causa à extinção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 103, 319, 320, 321, p.u., e 485, VI; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006824-80.2024.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006670-62.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 29.03.2025.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004190-13.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.06.2025).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PRECEDENTES. PROCURAÇÃO JUNTADA QUE FOI ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SE MANTEVE INERTE. ARTS. 76, §1º, I E 485, IV, DO CPC. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA PARTE.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001867-13.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2025) Dessa forma, não há que se falar em reforma da decisão singular.Em contrarrazões, a ré SERASA S.A. requer a responsabilização do patrono do autor pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como a aplicação e de multa por litigância de má-fé.Sem razão.O art. 104, § 2º, do CPC, invocado pela ré, estabelece que:Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.(...)§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Contudo, esta Câmara tem entendimento no sentido de que tal regra se aplica para os casos em que a procuração não tenha sido apresentada pelo advogado, o que não ocorreu na espécie. Muito embora a procuração não tenha atendido às normas legais atinentes ao ato, art. 105 do CPC e artigo 1º, § 2º, inciso III, a, da Lei 11.419/2006, o documento foi apresentado, de forma que a condenação imposta deve recair sobre a parte autora.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. (I)IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO JUNTADA QUE FOI ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA NÃO REALIZADA DE FORMA A ATENDER AOS CRITÉRIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §1º, I,E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (II) PATRONO DA RECORRENTE QUE FOI CONDENADO NA ORIGEM AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA APELANTE. TEOR DOART.104, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM ANÁLISE. REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEMANDANTE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDIRECIONAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC 0002459-91.2023.8.16.0019, 10ª CC, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 08/04/2024) – destaquei. Não há, igualmente, falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que não restou demonstrado que a parte tenha incorrido em quaisquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.Por fim, mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, majora-se em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, restando a condenação em 15% do valor atualizado da causa, respeitada a justiça gratuita.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
|