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EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL (ART. 17, LEI 11.101/2005). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo impugnante contra decisão monocrática do relator não conhecendo do recurso de apelação interposto em face de decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito no âmbito de processo falimentar, diante do erro grosseiro na escolha da via recursal adequada, tendo em vista a previsão expressa do art. 17 da Lei 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Verificar se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em que há previsão expressa da via adequada para impugnação da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O art. 17 da Lei 11.101/2005 é claro ao determinar que "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo", afastando qualquer dúvida objetiva quanto à via recursal adequada.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento.5. A decisão monocrática impugnada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo razão para reforma.IV. DISPOSITIVO6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 945.612/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2118391/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.10.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015217-91.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o habilitante através do presente agravo interno, em face de decisão proferida nos autos de apelação cível sob nº 0025419-28.2023.8.16.0185, que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de decisão de rejeição de impugnação/habilitação de crédito em falência, por configura erro grosseiro, ante a expressa previsão legal contida no art. 17 da Lei nº 11.101/2005 (mov. 10.1/AC).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação interposta, sob o fundamento de erro grosseiro e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, no caso, há dúvida objetiva acerca da via adequada, sendo plenamente possível o aproveitamento do recurso diante da boa-fé, da tempestividade e da identidade de finalidade entre os meios impugnativos; defende que o rigor formal adotado viola os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça, pois o recurso atingiu sua finalidade, inexistindo prejuízo à parte adversa, que apresentou contrarrazões; requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a fungibilidade recursal e processado o recurso originário perante o órgão colegiado competente (mov. 1.1/AInt).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões à presente insurgência interna, requerendo o não provimento do recurso (mov. 10.1/AInt.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria, pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, por erro grosseiro em sua interposição (mov. 10.1/AC).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.A parte agravante alega ser equivocada a decisão, pois não teria havido erro grosseiro na interposição da apelação cível, já que o próprio juízo de origem intitulou o pronunciamento recorrido como “sentença” e lhe conferiu estrutura típica de decisão de mérito, circunstância que teria gerado legítima dúvida objetiva quanto à via recursal adequada, razão pela qual sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade para afastar o não conhecimento do recurso originalmente interposto.Pois bem. Ao que se observa dos autos originários, o agravante interpôs recurso de apelação cível contra decisão proferida nos autos de impugnação de crédito apresentada no processo falimentar, a qual julgou improcedente o pedido e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, ao proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verificou-se a inadequação da via eleita, uma vez que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, a decisão que julga a impugnação de crédito deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação cível.Nesse sentido, como bem fundamentado na decisão recorrida, o art. 17 da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”. Assim, de uma análise sistemática do dispositivo, observa-se que o critério para a definição do recurso cabível não se baseia na denominação dada à decisão pelo juízo de origem, mas sim na sua natureza jurídica e nos efeitos que produz no procedimento falimentar. Portanto, não há dúvidas quanto à inadequação da via recursal eleita, o que impede o conhecimento da apelação interposta pela agravante. Ademais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a existência de expressa previsão legal no art. 17 da Lei 11.101/2005 afasta qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, caracterizando erro grosseiro. Assim, não há qualquer irregularidade na decisão monocrática de não conhecimento, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhecem a impossibilidade de conversão do recurso quando há previsão legal expressa sobre a forma de impugnação:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA de não conhecimento de RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. disposição legal expressa. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO Não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016352-24.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.11.2024).AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – FALÊNCIA SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 – CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – ERRO GROSSEIRO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU MESMO DE RECURSO COM O INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO, COMO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO – AFASTADO – DECISÃO QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO FORAM FIXADOS HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO1. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ajuizamento e decretação da falência antes da vigência da Lei n. 11.101 /05, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n. 7.661/45, nos termos do art. 192 da nova lei falimentar. Segundo preceitua o art. 97 do Decreto-lei 7.661/45 combinado com o art. 192 da Lei 11.101/05, o recurso adequado para desconstituir sentença que extingue incidente de impugnação de crédito é a apelação. Precedentes. Havendo expressa disposição de lei, a interposição de recurso diverso do estabelecido configura erro grosseiro, insuscetível de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018. 2. A parte não pode se valer da tese do efeito translativo dos recursos, no afã de que sejam apreciadas de ofício supostas matérias de ordem pública, se o seu agravo de instrumento não é sequer conhecido, especialmente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos que nortearam a decisão recorrida. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2118391 – RJ, Rel. MINISTRO MANOEL ERHARDT, j. 24.10.2022) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080540-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024)Assim, a presente impugnação não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão hostilizada.III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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