SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015217-91.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL (ART. 17, LEI 11.101/2005). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo impugnante contra decisão monocrática do relator não conhecendo do recurso de apelação interposto em face de decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito no âmbito de processo falimentar, diante do erro grosseiro na escolha da via recursal adequada, tendo em vista a previsão expressa do art. 17 da Lei 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Verificar se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em que há previsão expressa da via adequada para impugnação da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O art. 17 da Lei 11.101/2005 é claro ao determinar que "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo", afastando qualquer dúvida objetiva quanto à via recursal adequada.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento.5. A decisão monocrática impugnada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo razão para reforma.IV. DISPOSITIVO6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 945.612/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2118391/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.10.2022.