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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 34.1 (Apelação Cível NU 0003111-88.2022.8.16.0037), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré, ora embargada, para reduzir a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos d. patronos da parte autora, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC. Inconformada, a autora/embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão. Argumentou que o Colegiado não poderia ter reduzido os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) com base no art. 90, §4º do CPC, pois a r. sentença não foi fundamentada no reconhecimento do pedido pela embargada; houve resistência da ré à pretensão da autora/embargante, e não o reconhecimento do pedido e cumprimento integral da pretensão; o cancelamento da inscrição nos órgãos de restrição (PEFIN e SERASA) só ocorreu por ordem judicial, não por iniciativa da ré. Acrescentou que o Acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, §2º do CPC, o que também não se pode admitir. Manifestação da parte embargada ao mov. 9.1 (autos de Embargos de Declaração), pelo não acolhimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso presente, não vislumbro a existência de qualquer vício no Acórdão, motivo pelo qual estes aclaratórios não comportam acolhimento. A decisão colegiada apreciou de forma expressa e suficiente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo pela aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Conforme consignado no decisum, ainda que a r. sentença não tenha expressamente fundamentado a procedência da demanda com base no art. 487, III, “a”, do CPC[1], restou evidenciado nos autos que a ré, em contestação, reconheceu o pedido formulado na petição inicial e, de forma concomitante, promoveu a baixa definitiva das anotações restritivas e a desvinculação da autora dos débitos impugnados, atendendo integralmente à pretensão deduzida na exordial. Nesse contexto, a redução dos honorários sucumbenciais pela metade decorre da aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC, cuja finalidade é justamente incentivar o reconhecimento e o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte demandada. Vejamos: “Art. 90 (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Não procede, portanto, a alegação de que teria havido fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a redução se operou em estrita observância à norma legal, sem qualquer violação aos parâmetros de arbitramento. A propósito, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça em que adotada igual orientação, com o arbitramento de honorários abaixo do patamar de 10% (dez por cento), por força do art. 90, § 4º, do CPC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §2º E 90, §4º DO CPC. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença ou a fixação por equidade, considerando a purgação da mora.III. Razões de decidir 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, pois não houve condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido.4. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é cabível ao caso, conforme o Tema 1.076 do STJ. 5. Contudo, aplicando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, é cabível a redução para 10% do valor da causa. 6. Sobre o percentual de 10% do valor da causa, deve ser aplicada a redução pela metade, conforme art. 90, § 4º do CPC, pois, com a purgação da mora, houve o reconhecimento do pedido autoral, bem como o cumprimento da prestação reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, §2º e 90, § 4º do CPC.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, bem como a redução prevista no art. 90, §4º do CPC. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000452-50.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025) (destaquei e sublinhei).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança de Seguro de Vida. EXTINÇÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 85 DO CPC. TESE 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O § 2º, DO ART. 85 DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIANTE DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA 1112/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELA METADE (5%). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000392-18.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.11.2024) (destaquei). Como se observa, o julgado embargado foi devidamente fundamentado ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que o que a embargante pretende é a modificação do Acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Por fim, evidenciando-se que a parte embargante interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, objetivando a rediscussão e a modificação de matéria já decidida, porém usando de recurso inadequado que interrompe o prazo para interposição de recurso correto, atrasando a prestação jurisdicional, impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deve reverter em favor da parte adversa: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.[...]§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Neste sentido: “(...) 1. O Embargante, sob o pretexto de haver "erro de fato, equiparável a erro material, e contradições", na verdade, reitera os mesmos argumentos já trazidos na contestação - relacionados à suposta invalidade da citação -, rechaçados na decisão singular da Relatora, ratificada pela Corte Especial com o desprovimento do agravo interno. Aponta vícios notoriamente inexistentes, com claro intento de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, retardando indevidamente, o encerramento da prestação jurisdicional. 2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, em prejuízo da celeridade processual, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do Embargante a pagar ao Embargado multa, fixada no valor de três salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.”(EDcl no AgInt na HDE n. 5.141/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei e omiti).
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