SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015219-61.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL (ART. 17, LEI 11.101/2005). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo impugnante contra decisão monocrática do relator, pela qual não conhece do recurso de apelação interposto em face de decisão que rejeitou impugnação de crédito no âmbito de processo falimentar, diante do erro grosseiro na via recursal adequada, tendo em vista a previsão expressa do art. 17 da Lei 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em que há previsão expressa da via adequada para impugnação da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa na Lei, quanto ao recurso cabível para impugnação de decisão, como no caso de recurso contra decisão que rejeita impugnação de crédito, nos moldes do art. 17, da Lei 11.101/2005, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento.4. Estando a decisão monocrática do relator em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, sem que a parte tenha demonstrado efetivamente sua impropriedade, deve ser mantida pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO5. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 945.612/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2118391/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.10.2022.