Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PASEP. MÁ-GESTÃO. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. 1. O órgão fracionário, por entender que a demanda discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao Pasep, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, em conformidade com a tese fixada no tema 1.150 do STJ. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0100684-38.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBanco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0030582-88.2025.8.16.0000 Pet (seq. 19.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.Alegou, em síntese, que “os elementos constantes dos autos evidenciam que não há qualquer comprovação, nem indício mínimo, de desfalque efetivo ou falha na prestação de serviço atribuível ao Banco do Brasil. O autor se limita a sugestões vagas e genéricas”. Apontou que, diante disso, a parte autora “não aceita o resultado da aplicação dos índices oficiais de correção determinados pelo ente federal competente” e pretende a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que impõe reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco. Aduziu que a tese do recorrido atrai a inclusão da União no polo passivo e exige a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do precedente invocado, que teria sido aplicado de maneira inadequada. Assim, pediu o provimento do agravo, a fim de que seja dado seguimento ao apelo nobre.Intimada, a parte agravada deixo de apresentar resposta (seqs. 10 a 12).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, no qual se discute a sua legitimidade passiva em ação de reparação de danos relativos à má-gestão nas contas do Pasep.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.895.936/TO (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No julgamento do Tema Repetitivo destacou-se que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep a União deve figurar no polo passivo da demanda”, mas, nos casos em que se discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep (...) a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”[1], o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.No caso, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 13ª Câmara Cível verificou que a demanda tem por objeto a falha na prestação de serviço em conta vinculada ao Pasep e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil (0062546-36.2024.8.16.0000 AI, seq. 27.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, especialmente porque a tese apresentada, de que o objeto da demanda seria a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, demandaria a reanálise do material fático-probatório dos autos, o que não se admite nessa seara recursal.Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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