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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAri Antonio Alves Sobrinho interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0006038-28.2015.8.16.0116 Pet (seq. 7.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu, em síntese, que seu recurso extraordinário versaria sobre afronta direta às normas constitucionais que garantem o devido processo legal e a ampla defesa. Afirmou que, na apreciação da Apelação Cível n. 1093286-0 pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, teria havido pedido de vista, e que o julgamento teria sido retomado mais de 30 dias depois, sem intimação das partes, o que consistiria em nulidade insanável. Argumentou que, em tais circunstâncias, inexistiria má aplicação de legislação infraconstitucional, mas completa inobservância de regra processual fundamental. Requereu o conhecimento e provimento do agravo, para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário.Sem contrarrazões (seq. 11-14). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo e passo à análise do recurso.Cinge-se a controvérsia à revisão da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, diante da ausência de repercussão geral, à luz do Tema 660 do STF.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal conclusão resultou no Tema 660 do STF[1], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.No presente caso, a apreciação da alegação de que seria necessária a intimação dos procuradores das partes acerca da retomada do julgamento da apelação demandaria a análise das normas processuais e regimentais aplicáveis à espécie, notadamente do Regimento Interno desta e. Corte, o que encontra óbice no Tema 660 do STF.Cumpre salientar que, inicialmente, o Recurso Extraordinário não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência em virtude do óbice da Súmula 282 do STF (0006038-28.2015.8.16.0116 Pet, seq. 1.4). Interposto o competente Agravo em Recurso Extraordinário, a Corte Suprema o vinculou ao Tema 660 da Repercussão Geral (0006399-11.2016.8.16.0116 AIRE, seq. 7.2), o que reforça a sua aplicabilidade ao caso. . Nesse contexto, não infirmada pelo recorrente a aplicação do Tema 660 do STF ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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