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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí em embargos de terceiro, autos nº 0010629-10.2023.8.16.0130, que julgou procedente o pedido para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.345, do Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí. Pela sucumbência, condenou a embargada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (mov. 74.1). Os embargos de declaração da requerida foram rejeitados (movs. 77.1 e 84.1).A embargada apela e sustenta, em preliminar, que os embargos não devem ser acolhidos, sem a análise de mérito, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 674, do CPC, pois não houve qualquer turbação ou esbulho à posse ou ao exercício do direito ao usufruto vitalício.Assevera que mesmo que haja a perspectiva de leilão do imóvel, o direito de usufruto vitalício da embargante não seria prejudicado, visto que se aguardaria a sua cessação.Aduz que a fração ideal do imóvel que pertence ao executado foi obtida através de doação, com reserva de usufruto vitalício, realizada pela embargante e pelo seu cônjuge, já falecido, que também figurou como executado no cumprimento de sentença.Sustenta que é válida a penhora do imóvel, visto que recai exclusivamente sobre o percentual do donatário. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora realizada sobre o imóvel (mov. 87.1).A embargante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 94.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da extinção sem resolução do mérito.O interesse processual, é composto pelo binômino utilidade e necessidade, que se somam ao procedimento adequado (artigo 17, do CPC).Há interesse quando a ação judicial se revela necessária à satisfação de uma pretensão não acolhida e apta a proporcionar um resultado útil ao demandante.O interesse de agir da terceira embargante reside justamente no fato de não ser parte na ação de execução, sendo, pois, estranha à lide originária, na qual o imóvel, cuja propriedade lhe pertence, sofreu penhora, ainda que parcial.A hipótese se encontra expressamente prevista no artigo 674, §1º, do CPC, segundo o qual “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.Sobre a legitimidade ativa em embargos de terceiro, colhe-se a seguinte lição da doutrina processualista:Em atos constritivos vindos de processo ainda na fase cognitiva, será terceiro aquele que não for parte, ou, mais especificamente, quem não integrar o polo passivo.Esse mesmo parâmetro deve ser aplicado na atividade executiva, seja a realizada no cumprimento de sentença, seja no processo de execução. Isto é, quem for parte no cumprimento de sentença ou na execução não pode utilizar os embargos de terceiro.(CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora RT, 2022, digital). O risco de um terceiro vir a arrematar em juízo uma parcela do imóvel titularizado pela embargante permite reconhecer o interesse de agir e a legitimidade para a defesa da posse e da propriedade via embargos de terceiro.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da propriedade e possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos.No cumprimento de sentença promovido por Itaocara Construções Civis Ltda. contra Edmar Francisco Dias e o espólio de Nilson Francisco Dias, foi realizada a penhora sobre a fração ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 16.345, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí, pertencente a Edmar, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0000392-49.2002.8.16.0130 (mov. 308.1- cs). O imóvel em questão está registrado em nome de Nilson Francisco Dias (falecido) e de sua esposa Maria Odete Lopes Dias, ora terceira embargante (mov. 270.2).Em vida, os proprietários do imóvel, realizaram a doação em favor dos filhos, com reserva de usufruto, sendo que ao filho Edmar Francisco Dias (executado), coube a fração ideal de 25%, agora objeto da penhora (mov. 265.2).A doação, pelo que consta dos autos, não foi registrada na matrícula do imóvel (mov. 270.2).Não obstante a embargante continue a ser a proprietária registral do imóvel, fato é que doou, em conjunto com seu cônjuge, o imóvel em questão para seus filhos, incluindo-se o executado Edmar.A doação, embora não registrada, é ato jurídico perfeito e não consta que tenha sido revogada.Por analogia do art. 835, XII, do Código de Processo Civil (CPC), é possível que a penhora recaia sobre direitos aquisitivos do executado, oriundos de doação, a despeito de não haver registro da escritura pública na matrícula imobiliária.Vale destacar a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte.4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença.5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor.7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos.8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.(REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)É também a jurisprudência do TJ-PR em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE USUFRUTO SOBRE O IMÓVEL – DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – VEDAÇÃO – DE QUALQUER MODO, POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DIREITO DO USUFRUTUÁRIO GARANTIDO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER O BEM DE FAMÍLIA -POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE SUA GENITORA UTILIZA O BEM COMO SUA RESIDÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de fração ideal de imóvel gravado com usufruto vitalício, mantendo a constrição sobre o bem. 2. A decisão recorrida considerou que a agravante apresentou apenas certidões negativas de bens em nome da usufrutuária, sua genitora, sem comprovar sua residência no imóvel, frisando que o usufruto permanece resguardado, independentemente da alienação da nua-propriedade. 3. No recurso, a agravante sustenta a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8 .009/90, e que sua genitora, idosa, reside no local. 4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado pugnou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto pode ser objeto de penhora e alienação. 6. Verificar se há comprovação suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penhora da nua-propriedade é admitida, uma vez que o usufruto permanece resguardado até sua extinção, não havendo óbice à alienação da fração ideal do bem .8. O artigo 18 do Código de Processo Civil impede a agravante de pleitear direito alheio em nome próprio, não podendo invocar o usufruto de sua genitora como fundamento para afastar a penhora.9. A Lei nº 8 .009/90 protege o imóvel destinado à moradia familiar, mas exige prova concreta da residência da entidade familiar no local, o que não restou demonstrado nos autos.10. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de penhora da nua-propriedade, desde que preservado o usufruto, bem como a necessidade de comprovação efetiva da residência para fins de impenhorabilidade do bem de família. IV . DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.12. Tese de julgamento: é admissível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, resguardado o direito do usufrutuário. A impenhorabilidade do bem de família depende de comprovação inequívoca de sua utilização como residência pela entidade familiar.(TJ-PR 01189691620248160000 Curitiba, Relator.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, Data de Julgamento: 07/05/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025)A penhora, portanto, é possível, mas deve ser readequada para recair, não sobre a parte ideal de 25% do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos do donatário Edmar Francisco Dias.A penhora não será, portanto, sobre o bem imóvel em si, mas sobre a expressão econômica do direito aquisitivo decorrente da doação.Isto porque o executado Edmar Francisco Dias não é coproprietário do imóvel, na medida em que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil.Feita esta correção na penhora, o direito de propriedade e de usufruto da terceira embargante resta protegido.Portanto, não obstante seja possível a penhora dos direitos aquisitivos do executado Edmar, que são de natureza eminentemente pessoal, deve-se observar a existência de cláusula de usufruto vitalício no imóvel em questão em favor da embargante, até sua extinção, pois já comprovado nos autos que ela utiliza o imóvel para sua residência. Como a constrição judicial deve atingir os direitos aquisitivos do executado Edmar, a tese de impenhorabilidade do bem de família deixa de ter aplicação.A penhora, na forma como determinada, não afeta o usufruto da terceira embargante, o que lhe garante a manutenção do imóvel como sua moradia.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para dar parcial procedência ao pedido, a sucumbência deve ser distribuída de forma igual entre as partes.Mantenho a verba honorária em R$ 2.000,00 os advogados de cada uma das partes.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar que a penhora seja retificada e recaia sobre os direitos aquisitivos do executado Edmar, decorrentes da doação de 25% do imóvel objeto da Matrícula nº 16.345, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, respeitado o direito de usufruto vitalício da terceira embargante.Dispositivo.
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