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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELZA DE ALMEIDA ARTÃO contra a sentença proferida nos autos da nominada “ação de conhecimento” nº 0009820-83.2024.8.16.0130, nos seguintes termos (mov. 63.1, dos autos originários): “3. DISPOSITIVO
3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, conseguinte, a nulidade dos descontos. b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos cobrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, de forma dobrada, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15%(quinze) sobre o proveito econômico, nos termos do 85, §2º do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Grifos do original). Em suas razões recursais (mov. 66.1, dos autos originários), a Apelante ELZA DE ALMEIDA ARTÃO alegou, em síntese, que sofreu danos morais em decorrência do desconto realizado pela Apelada no seu benefício previdenciário. Assim, requereu o provimento da apelação para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando-se o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, pugnou pela condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a manutenção da gratuidade da justiça. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 74.1, dos autos originários). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Pleiteia a Apelante a manutenção da gratuidade da justiça. Ocorre que tal direito, quando já concedido anteriormente, se estende a todos os graus de jurisdição (art. 9º, da Lei 10.060/1950), de modo que não há interesse processual da Autora nesse pedido.
Portanto, tendo em vista que o Juízo já deferiu a gratuidade da justiça à Autora (mov. 36.1, dos autos originários), deixo de conhecer o pedido da Apelante nesse sentido. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO Do dano moral
Na petição inicial e em suas razões recursais, a Apelante alegou que sofreu dano moral em decorrência dos descontos realizados pela Associação Ré em seu benefício previdenciário. Com razão. De início, consigna-se que é incontroverso nos autos que os descontos realizados pela Apelada no benefício previdenciário da Apelante são indevidos.
Assim, nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta Câmara Cível adota o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nesses casos o dano é presumido, ante a inexigibilidade dos débitos descontados. In verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. GRATUIDADE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária do INSS para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de contribuições a associação, com pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.2. Alegação de inexistência de contratação válida com a associação ré.3. Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.4. Apelação da ré sustentando: (a) direito à gratuidade da justiça; (b) ocorrência de prescrição; (c) devolução simples dos valores; (d) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, minoração do valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser concedida à ré a gratuidade da justiça; (ii) saber se a pretensão da autora está prescrita; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor fixado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Comprovada a hipossuficiência financeira da ré, com base em declaração de contador e cotejo de extratos bancários, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.7. Inviável o acolhimento da alegação de prescrição, tendo em vista que os descontos se deram entre setembro de 2018 e fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada em 18/11/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável por força do entendimento consolidado no IRDR nº 1.746.707-5.8. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura da autora no termo de adesão à associação, revelando contratação fraudulenta e ausência de relação jurídica válida. 9. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização, configura-se o dano moral in re ipsa, por tratar-se de verba alimentar, sendo mantida a indenização em R$ 8.000,00.10. Justifica-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por comprovação de má-fé da ré, que cobrava com base em contrato com assinatura falsa, mesmo para os descontos realizados antes de 30/03/2021, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS).11. Precedentes do TJPR reafirmam a jurisprudência aplicável à espécie, em casos de descontos indevidos de aposentadorias ou pensões realizados por associações mediante contratos não comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Tese de julgamento: “O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC aplica-se à pretensão de devolução de valores descontados indevidamente em benefícios previdenciários. Caracterizada a contratação fraudulenta, é devida a restituição em dobro dos valores, independentemente da data do desconto, bem como a indenização por danos morais, por configurar lesão presumida à dignidade do consumidor (...).” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006137-08.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.08.2025). (Destaquei). Diante disso, ante a ausência de contratação e caracterizado o desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, cabível a condenação da Ré ao pagamento de dano moral em favor da Apelante no caso em apreço, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Do quantum indenizatório Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para a vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso. Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e a razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros. A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo em que perduraram os descontos, o valor em discussão e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos. Também, convém observar a capacidade econômica da Apelante, que é pessoa idosa e pensionista (mov. 1.11, dos autos originários), litigando sob a gratuidade da justiça (mov. 36.1, dos autos originários).
Ademais, os descontos mensais, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), tiveram início em outubro de 2023 (mov. 1.11), cessando em outubro de 2024, conforme informado pela Ré na contestação, ocasião em que declarou ter procedido ao cancelamento após tomar ciência do ajuizamento da ação (mov. 18.1). Dessa forma, observa-se que os descontos perduraram por aproximadamente um ano. Logo, a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada levando-se em conta tais fatores, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido. Portanto, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende à dúplice finalidade do instituto e se encontra em montante adequado ao entendimento desta 9ª Câmara Cível. Veja-se: “APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BIOMETRIA FACIAL DESACOMPANHADA DE CONFERÊNCIA POR GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, ALÉM DE TER SIDO JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR À DEFESA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DA COLENDA CORTE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/24 INCIDA A TAXA SELIC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), POIS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA QUE A PARTIR DO ARBITRAMENTO INCIDA A TAXA SELIC. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO OS VALORES EM SUA CONTA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, mas que não acolheu o pedido de compensação de valores. A parte apelante argumenta a validade da contratação e a inexistência de dano moral, além de requerer a compensação dos valores e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida o empréstimo consignado contratado por biometria facial e se a parte requerida deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação não foi validamente comprovada, pois a biometria facial apresentada isoladamente não estabelece a anuência do autor ao contrato.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico.5. A devolução dos valores descontados após 30/03/2021 deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, devido à falha na prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida, alterando os consectários legais para que sobre a condenação à devolução em dobro, desde o primeiro desconto indevido até 29/08/2024, seja aplicada correção monetária pela média do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa Selic; e para que sobre a condenação por dano moral incida juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, a partir de quando os juros e a correção deverão ser computados exclusivamente pela taxa Selic, mantendo-se, quanto ao mais, as disposições da sentença. Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de empréstimo consignado, quando não há comprovação da contratação válida, é cabível, independentemente da demonstração de má-fé do credor.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006303-06.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2025). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003882-14.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.02.2024). (Destaquei). O valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA/IBGE (conforme parágrafo único do artigo 389, do Código Civil), contados a partir do arbitramento, conforme disposição da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual se aplicará a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Dos consectários legais da repetição de indébito No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, cumpre aplicar, de ofício, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.904/2024, a partir de sua vigência, bem como o entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria.
Tal modificação, se dá em razão de que tal matéria é de ordem pública, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou em decisão ultra/extra petita. Nesse sentido entende o STJ: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. TJRS), Terceira Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). (Destaquei). Portanto, tendo em vista que os descontos iniciaram em outubro de 2023 (mov. 1.11, dos autos originários), ou seja, antes da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV (art. 1º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei 1.544/1995) até a vigência da Lei 14.905 (29/08/2024), quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Já os juros de mora, incidirão no percentual de 1% ao mês, desde o desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Dos ônus de sucumbência Requer a Apelante a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem razão a Autora. Sabe-se que os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional de advocacia. Acerca da matéria, dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (Destaquei). Segundo o STJ, o § 2º, do artigo 85, do CPC estabeleceu uma ordem de preferência para a determinação da base de cálculo dos honorários. Assim: “(...) Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º) (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29 /03/2019).” (Destaquei). Ainda, o § 8º, do art. 85, do CPC, aduz: “Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (Destaquei). Também, importante citar o teor do Tema 1.076 do STJ, que considerou a ordem de preferência prevista no § 2º do artigo 85 do CPC para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na seguinte ordem: a) condenação; b) proveito econômico; e c) valor da causa ou apreciação equitativa, sendo esta última somente aplicável quando as anteriores não forem suficientes para remunerar o patrono da parte vencedora na demanda. In verbis:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Destaquei). Ademais, no tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, recentemente foi promovida alteração legislativa por meio da Lei 14.365/2022, que inseriu, dentre outras modificações, o § 6º-A, no artigo 85, do CPC, com a seguinte redação: “Art. 85. (...)
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).” (Destaquei). Assim, observada a ordem de preferência e a jurisprudência do STJ, e o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, em especial, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação distribuída em 28/08/2024 (mov. 1.1, dos autos originários), com interposição de recurso de apelação, verifica-se que o valor fixado na sentença – 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação – mostra-se adequado.
Diante do provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, denota-se que a autora decaiu minimamente de seus pedidos (quantum indenizatório) de modo que o ônus sucumbencial deve ser redistribuído, condenando-se o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 326 do STJ. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do STJ (Tema 1.059). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento à apelação, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de acrescentar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de alterar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição de indébito, nos termos da fundamentação.
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