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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009820-83.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE SE AMOLDA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a Ré à repetição dobrada do indébito. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Associação Ré ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do desconto realizado no benefício previdenciário da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, o dano moral prescinde de comprovação (in re ipsa), conforme entendimento desta Câmara Cível. 4. Fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de dano moral, o qual se mostra adequado ao caso e atende às finalidades compensatória e pedagógica, estando em consonância com os parâmetros da 9ª Câmara Cível. 5. Houve a adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da Autora para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tese de julgamento: Em casos de desconto em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica configura a responsabilidade civil objetiva da Ré, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que é presumido, independentemente da prova do dano.