Ementa
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO CÔNJUGE VIRAGO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES – ACOLHIMENTO PARCIAL – CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS –DÍVIDA EXECUTADA CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO – COMUNICABILIDADE – ART. 1.667, DO CC – DÍVIDA, ADEMAIS, REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CASAL – BUSCAS
DE BENS PENHORÁVEIS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE – POSSIBILIDADE –GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CASO POSITIVA A BUSCA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar se o cônjuge do devedor, casado pelo regime da comunhão universal de bens, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir. 3. Conforme dispõe o art. 1.667, do CC, o casamento celebrado pela comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, com as exceções previstas no art. 1.668, do mesmo diploma.4. Muito embora a inclusão do cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença não seja possível, por não ter participado da formação do título judicial, o art. 790, inc. IV, do CPC, autoriza a busca de bens registrados em seu nome, devendo ser garantida a defesa de seus interesses pela via que entender adequada.IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Muito embora a coisa julgada se restrinja às partes entre as quais a sentença foi proferida, isso não impede a busca de bens penhoráveis do cônjuge do devedor casado pelo regime da comunhão universal de bens, em virtude da comunicabilidade das dívidas entre o casal.____________Base legal citada: arts. 1.667 e 1.668, do CC, e art. 790, IV, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.990.228/PR, 3ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 17/11/2025, e REsp n. 1.830.735/RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 20/6/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu ser possível a busca de bens penhoráveis e ativos financeiros em nome do cônjuge do devedor na fase de cumprimento de sentença, desde que lhe seja garantida a defesa de seus interesses pela via que entender adequada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100724-20.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 759-08.2015.8.16.0069, que indeferiu a inclusão da esposa do Executado-agravado no polo passivo da lide (mov. 644.1). Confira-se os termos da decisão: “02. Quanto ao requerimento de inclusão do cônjuge ROSANGELA IARA FERREIRA ROBERTO e/ou de eventual busca de bens em face desta, INDEFIRO.2.1. Veja, se o cônjuge do devedor ROSANGELA IARA FERREIRA ROBERTO não participou da formação do título executivo exequendo, não pode, no presente momento, ser diretamente executado pelo credor, ainda que sob o argumento de que são casados, já que não cabe a presunção de que há confusão patrimonial entre os cônjuges ou ocultação de bens do executado para obstar o pagamento da dívida.Assim, não se amoldando a situação àquela disposta nos artigos 1.643 e 1.644 do CC, inviável a pretensãoalmejada pelo credor”. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que a execução tramita há 8 anos, sem sucesso na satisfação do crédito, que tem origem em compromisso de compra e venda onde o Agravado figurou como promitente comprador. Salientam que, no momento da celebração do contrato, o Agravado era – e ainda é – casado com Rosângela Iara Ferreira Roberto, sob o regime da comunhão universal de bens. Acrescentam que o casal residiu no imóvel compromissado durante 6 meses, conforme consignado na sentença cujo cumprimento se pleiteia. Em tais circunstâncias, afirmam os Agravantes, têm incidência os arts. 1.643, 1.644 e 1.667, do CC, e art. 790, inc. IV, do CPC.Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso para a inclusão do virago no polo passivo da lide.Deferido o processamento do recurso, os autos voltaram conclusos com contrarrazões (movs. 11.1 e 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que, no mérito, deve ser parcialmente provido.Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que o Executado-agravante é casado pelo regime da comunhão universal de bens (certidão de mov. 642.2), o que implica, conforme previsão do art. 1.667, do CC, “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, com exceção daqueles arrolados no art. 1.668, do CC (arts. 262 e 263, do CC/1916).Maria Berenice Dias comenta que “[o]corre uma fusão entre os acervos trazidos para o casamento pelos nubentes, formando uma única universalidade, à qual se agrega tudo o que for adquirido, na constância do enlace conjugal, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança. Os patrimônios se fundem em um só. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, assim como as dívidas passivas contraídas durante o casamento”.[1]No caso dos autos, além de o Executado-agravante ter compromissado a compra do imóvel em 16.05.2014, já durante a constância do casamento, a dívida por ele assumida reverteu em benefício do casal, dado que o imóvel se destinava à moradia, como reconheceu na contestação (mov. 30.1).Em tais circunstâncias, impõe-se reconhecer a possibilidade de penhora de bens ou ativos financeiros existentes em nome do cônjuge, a quem competirá apresentar a defesa que entender cabível, conforme entendimento já pacificado no seio do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação.2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.6. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n. 1.830.735/RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 20/6/2023, original sem destaque) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESERVA DE MEAÇÃO POSSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 779, I, E 790 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO APOIADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...)4. O acórdão recorrido está em conformidade ao entendimento desta Corte no sentido de que ‘(..) revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.’ (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que a dívida se originou na constância do casamento e sob o regime de comunhão universal, de modo que a pretensão de rediscutir tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”(AREsp n. 2.990.228/PR, 3ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 17/11/2025, original sem destaque) Assim, o efetivo debate a respeito da comunicabilidade ou não da dívida, da existência de proveito comum, bem como da necessidade ou não de resguardar a meação do virago, só ocorrerá após o seu efetivo ingresso na lide, em atenção às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.A esse respeito, oportuno o escólio de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Há casos em que a dívida é contraída só por um. Cumpre verificar se, para satisfação do débito, só é possível atingir os bens do devedor ou também os do cônjuge ou companheiro.A responsabilidade de um cônjuge ou companheiro pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter revertido em proveito do casal ou da família. Se sim, o credor poderá sujeitar o patrimônio de ambos, ainda que a dívida seja de apenas um deles. Se não, só aquele que a contraiu responderá, não se podendo atingir os bens do outro.Presume-se, até prova em contrário, que a dívida contraída por um beneficia o outro, ou a família. Por isso, em princípio, pelas dívidas de um dos cônjuges ou companheiros o outro responde, salvo se demonstrar que ela não reverteu em seu proveito. O ônus da prova é do que pretende livrar sua meação, já que a presunção é do benefício comum.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 124). Significa dizer que, muito embora não seja possível a efetiva inclusão do cônjuge no cumprimento de sentença, por não ter participado da formação do título judicial, nada impede a penhora de bens e busca de ativos financeiros em seu nome, diante do disposto no art. 790, inc. IV, do CPC: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens:(...)IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;” Finalmente, convém assinalar que o caso em análise difere daqueles discutidos nos Agravos de Instrumentos ns. 106745-46.2024.8.16.0000 e 64423-11.2024.8.16.0000, em que o casal adotou o regime da comunhão parcial de bens, e as dívidas executadas foram assumidas antes do casamento e, portanto, ressalvou-se o bloqueio de ativos financeiros dos cônjuges.No caso dos autos, tal ressalva não se justifica, porque a dívida foi contraída já na constância do casamento e para proveito da família, o que aponta para a sua comunicabilidade e, portanto, para a possibilidade de penhora de bens do cônjuge, conforme dispõe o art. 790, IV, do CPC, questão que, frise-se, poderá ser objeto de nova análise por ocasião da apresentação da defesa pelo virago, à luz dos seus eventuais argumentos.Por tais motivos, impõe-se o acolhimento parcial do pedido recursal, para autorizar a busca de bens penhoráveis e ativos financeiros existentes em nome do virago, assegurando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sempre observado o devido processo legal.
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