SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100724-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO CÔNJUGE VIRAGO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES – ACOLHIMENTO PARCIAL – CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS –DÍVIDA EXECUTADA CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO – COMUNICABILIDADE – ART. 1.667, DO CC – DÍVIDA, ADEMAIS, REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CASAL – BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE – POSSIBILIDADE –GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CASO POSITIVA A BUSCA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar se o cônjuge do devedor, casado pelo regime da comunhão universal de bens, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir. 3. Conforme dispõe o art. 1.667, do CC, o casamento celebrado pela comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, com as exceções previstas no art. 1.668, do mesmo diploma.4. Muito embora a inclusão do cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença não seja possível, por não ter participado da formação do título judicial, o art. 790, inc. IV, do CPC, autoriza a busca de bens registrados em seu nome, devendo ser garantida a defesa de seus interesses pela via que entender adequada.IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Muito embora a coisa julgada se restrinja às partes entre as quais a sentença foi proferida, isso não impede a busca de bens penhoráveis do cônjuge do devedor casado pelo regime da comunhão universal de bens, em virtude da comunicabilidade das dívidas entre o casal.____________Base legal citada: arts. 1.667 e 1.668, do CC, e art. 790, IV, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.990.228/PR, 3ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 17/11/2025, e REsp n. 1.830.735/RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 20/6/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu ser possível a busca de bens penhoráveis e ativos financeiros em nome do cônjuge do devedor na fase de cumprimento de sentença, desde que lhe seja garantida a defesa de seus interesses pela via que entender adequada.