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Acórdão
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I - RELATÓRIO Apelação 1 nº 0000624-93.2023.8.16.0140 Trata-se de sentença de mov. 56.1, proferida nos autos 0000624-93.2023.8.16.0140, de ação de reparação de danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Município réu ao pagamento de indenização à título de danos materiais no valor de R$ 769,00, corrigido monetariamente pelo mesmo índice desde o desembolso (07/03/2023); b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor no valor de R$ 250.000,00, em favor da autora Gecilaine, e R$ 80.000,00 em favor, individualmente, dos autores Gracieli e Jocenilson, descontando-se eventual montante recebido do seguro DPVAT. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão (STJ, Súmula 362), ressalvando-se majoração ou minoração em grau recursal, momento em que deverá ser computado a contar do acórdão. Os juros de mora dos danos materiais e morais são contados desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) e observarão a Taxa Selic, descontado o IPCA-E no período não concomitante (ou seja, até a data do arbitramento), sendo, após, unificados os marcos, considerada apenas a Selic (EC 113/2021, art. 3°). Nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 15% sobre o valor da condenação para o importe até 200 salários mínimos (ao tempo desta sentença), 9% no que exceder o referencial anterior e até 2.000 salários-mínimos, 5% se superado o patamar anterior e, doravante e sucessivamente, no percentual mínimo de cada faixa, ou seja, 3 e 1%. Inconformado, o Município réu interpôs recurso (mov. 63.1) requerendo a reforma da decisão porquanto, não há que se falar em responsabilidade da administração quando restou demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade.Consta nos autos, laudo elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, que concluiu pela ocorrência de choque, colisão e presença de material aderido na lataria do veículo municipal compatível com impacto provocado por outro automóvel. Portanto, o evento danoso não decorreu de falha na condução; não houve ato comissivo ou omissivo imputável ao ente público; e o acidente foi desencadeado por manobra imprudente de terceiro.Alega o cerceamento de defesa do réu por ausência de enfrentamento adequado do laudo pericial produzido nos autos.Subsidiariamente, requer a reforma dos valores fixados a título de danos morais, uma vez que estão em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afirmam, outrossim, que no tocante ao valor da condenação a título de dano material deve este ser afastado por ausência de demonstração de nexo causal ou, mesmo, porque as despesas poderiam ser supridas pelo sistema único de saúde.Por fim, também requer a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios por, também, entender estar em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade.Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 70.1).Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo total desprovimento do presente recurso e manutenção da decisão, em sede de reexame necessário (mov. 26.1/TJ). Apelação 2 nº 0000688-06.2023.8.16.0140 Trata-se de sentença de mov. 75.1, proferida nos autos 0000688-06.2023.8.16.0140, de ação de reparação de danos, que julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município réu ao pagamento dos danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes e pensão mensal) apurados em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I). Nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 15% sobre o valor da condenação para o importe até 200 salários mínimos (ao tempo desta sentença), 9% no que exceder o referencial anterior e até 2.000 salários-mínimos, 5% se superado o patamar anterior e, doravante e sucessivamente, no percentual mínimo de cada faixa, ou seja, 3 e 1%. Inconformado o Município/réu apresentou recurso (mov. 79.1), no qual requer a reforma da decisão, uma vez que: (i) há ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, conforme laudo da Polícia Científica que apontaria que o veículo municipal foi atingido por outro automóvel, rompendo o nexo causal; (ii) a sentença não teria analisado adequadamente a prova pericial produzida nos autos conexos; (iii) condenação genérica com determinação em liquidação de sentença, sustentando que o artigo 491 do CPC impõe, como regra, a fixação do valor da condenação na própria sentença; (iv) ausência de prova robusta da incapacidade laborativa da autora a justificar a pensão mensal vitalícia; (v) subsidiariamente a redução dos valores indenizatórios e honorários advocatícios, por ausência de atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Intimada, apresentou a autora/apelada contrarrazões (mov. 87.1). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo total desprovimento do recurso e manutenção da decisão em sede de reexame necessário (mov. 16.1/TJ).É o relatório, referente às apelações 0000688-06.2023.8.16.0140 e 0000624-93.2023.8.16.0140, que são objeto de julgamento conjunto.
II - VOTO II.I – Dos fatos narrados no recurso de apelação n. 0000624-93.2023.8.16.0140 Para melhor compreensão da situação fática a embasar o requerimento de reparação de danos, é oportuna a transcrição de parte do relatório constante da decisão atacada (mov. 56.1), in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Alegou a parte autora, em breve síntese, como razões de seu pleito: que os autores são mãe, avô e avó de Larissa Vitória da Silva Santos; que Gecilaine estava hospitalizada na cidade de Cascavel onde daria luz à sua primeira filha, enquanto Jocenilson e Gracieli, pais de Gecilaine, aguardavam o retorno de sua filha com sua neta que havia acabado de nascer; que os avós Jocenilson e Gracieli não puderam acompanhar o parto de sua filha em Cascavel, a qual estava acompanhada de uma prima na data dos fatos; que, em 06/03/2023, após ter recebido alta do hospital, Gecilaine e sua filha de 2 dias de vida estavam retornando de Cascavel em um veículo da Secretaria de Saúde de Quedas do Iguaçu/PR, sendo que no carro também estavam mais duas mulheres e o motorista, ou seja, com o total de 5 pessoas no veículo; que no trajeto, mais especificamente, entre o trecho de Catanduvas e Três Barras, a autora Gecilaine e os demais passageiros do veículo sofreram um grave acidente, em decorrência do condutor do veículo ter perdido o controle do carro, o qual acabou colidindo contra uma árvore; que foi acionado o SAMU e as vítimas foram encaminhadas para o Hospital Municipal de Três Barras, onde a filha de Gecilaine não resistiu e acabou vindo a óbito por traumatismo craniano encefálico, por ação contundente; que a notícia que se tem é que a polícia não foi acionada no local, bem como de que obtiveram conhecimento do acidente por meio das redes sociais e somente após compareceram no local, quando já não havia veículo; que, segundo as vítimas do acidente o motorista teria alterado o trajeto da viagem e ingerido bebida alcóolica na data dos fatos; que o motorista estaria afastado do trabalho e teria retornado há poucos dias, sendo comum ver o motorista embriagado nos bares da cidade; que o acidente ensejou diversos prejuízos materiais e morais, principalmente em razão do falecimento da neta e filha dos autores; que os avós sequer tiveram a oportunidade de conhecer a neta; que a responsabilidade do Município por seus agentes é objetiva, sendo desnecessária a análise do elemento subjetivo de culpa ou dolo; que o abalo moral decorre da perda da filha por Gecilaine e da neta pelos demais autores, que sequer tiveram a oportunidade de conhecê-la. II.II – Dos fatos narrados no recurso de apelação n. 0000688-06.2023.8.16.0140 Por oportuno, também é transcrita parte do relatório constante da decisão atacada (mov. 56.1), in verbis: Alegou a parte autora, em apertada síntese: que estava no veículo de propriedade da Secretaria de Saúde do Município de Quedas do Iguaçu quando sofreu grave acidente; que em decorrência do acidente teve que passar por procedimento cirúrgico em seu braço direito, restando sequelas; que o motorista da prefeitura alterou o trajeto e estaria sob o efeito de álcool no momento do acidente; que estava retornando com sua prima, que tinha acabado de ganhar um bebe; que em decorrência do acidente o recém-nascido faleceu;
II.III – Da responsabilidade civil Inicialmente, cumpre asseverar que a Constituição Federal estabelece como regra geral, a responsabilidade civil objetiva do Estado, consubstanciada no artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.Tratando-se a hipótese de ato comissivo do Estado, uma vez que se está diante de acidente automobilístico, causado por motorista do Município réu, em exercício de sua atividade laborativa, confirma-se a responsabilidade objetiva constitucional.Mais ainda.O Código Civil em seu artigo 734 estende esta responsabilidade objetiva a todo transportador de pessoas, nos seguintes termos, in verbis: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”Da análise do contido nos autos, de ambas as apelações, verifica-se que o acidente, em si, é incontroverso e restou, ainda, corroborado por provas produzidas em ambos os autos. No entanto, o Município apelante procura afastar o nexo de causalidade, da hipótese, sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro.Segundo suas alegações o acidente teria sido causado por outro veículo que arremessou o veículo da prefeitura contra a árvore.A verdade é que da análise dos documentos acostados, especialmente do laudo pericial de mov. 26.2, dos autos nº 0000688-06.2023.8.16.0140, bem como dos depoimentos colhidos, não é possível depreender a excludente de responsabilidade alegada, apta a romper com o nexo causalidade.Não há qualquer constatação de ter havido colisão com outro veículo. Tudo o que Município traz são ilações que não restam corroboradas pelas provas produzidas, de modo que resta confirmada a existência de nexo de causalidade e danos relativos a ambos os recursos de apelação. II.IV – Demais razões da apelação nº 0000624-93.2023.8.16.0140 Preliminarmente, ressalva-se que não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie. As provas foram necessárias foram todas devidamente produzidas na instrução do feito e analisadas pelo Juízo. O Laudo da Polícia Científica do Estado do Paraná, ao contrário do argumentado pelo Município apelante, não permite a conclusão pela culpa exclusiva de terceiro.Além disso, como se sabe, as provas são direcionadas ao Juízo, com a finalidade de firmar seu convencimento. O juiz não está obrigado a dar a elas a interpretação desejada pela parte.Em atenção a isso, ao que se adiciona o exposto no item II.III desta fundamentação, restou demonstrada a existência de responsabilidade civil do Município réu, a ser reparado aos autores.Primeiramente, não há razões a reforma do que fixado a título de dano material, uma vez que caracterizado o nexo causal e comprovado o dano (mov. 1.7).Para a quantificação dos danos morais não se pode perder de vista que o montante dessa indenização deve corresponder à justa reparação do prejuízo, sem proporcionar um enriquecimento sem causa da parte autora. Igualmente, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a maneira de melhor viabilizar a composição do dano proporcional à ofensa, tudo embasado no caráter punitivo e pedagógico.Assim, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível[1], as peculiaridades do caso concreto, especialmente ao fato de tratar de morte de recém-nascido, mostra-se razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora GECILAINE e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser repartido em quotas iguais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), para os demais autores Gracieli e Jocenilson.Já no que se refere à fixação da verba honorária, em favor dos procuradores dos autores, assiste razão ao apelante. Considerando o tempo de trâmite da demanda, bem como a ausência de complexidade da fase instrutória, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é razoável a redução dos honorários advocatícios para os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, do Código de Processo Civil.Por todo o acima exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação nº 0000624-93.2023.8.16.0140, com a consequente redução do valor devido a título de danos morais e honorários advocatícios, na forma acima determinada.Mantém-se, outrossim, a decisão nos seus demais termos, em sede de reexame necessário. II.V – Das demais razões da apelação nº 0000688-06.2023.8.16.0140 Incialmente, conforme já exaustivamente demonstrado acima, a responsabilidade do Município apelante está demonstrada, inclusive com adequação das provas produzidas, não havendo razões para reforma da decisão no tocante a responsabilidade da parte pela reparação dos danos comprovados.Não há se falar, ainda, na impossibilidade de postergação da aferição do quantum referente aos danos suportados pela autora, para sede de liquidação por arbitramento, quando isto dependa da produção de prova mais elaborada, como bem apontado pelo juízo ‘ a quo’, in verbis: Em relação ao valor da indenização, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e, também, da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina e jurisprudência têm lançado mão de certos parâmetros., pautando-se pela razoabilidade e proporcionalidade, análise do caso concreto, gravidade da conduta e extensão dos danos. Analisando a situação fática, levando em consideração o interesse jurídico lesado da parte autora (integridade corporal, com intervenção cirúrgica e sequelas), há necessidade de, estabelecida a responsabilidade pelo acidente, realização de perícia médica para se apurar a extensão e repercussão dos danos sofridos, motivo pelo qual, certo o dano, remeto sua delimitação para liquidação de sentença, por arbitramento (CPC, art. 509, I), a qual pode ser realizada em autos apartado na pendência de eventual recurso de apelação (CPC, art. 512), de forma simultânea, em manifesto ganho de eficiência processual (CPC, art. 8°), aliada à duração razoável do processo (art. 4°). (...) As provas colacionadas pela parte autora deixam evidente que houve modificação da estrutura corporal da parte autora em razão do acidente e necessidade de intervenção cirúrgica, de modo que certo o dano. A determinação, porém, depende de perícia, tal qual os danos morais, motivo pelo qual igualmente ocorrerá em liquidação de sentença. O artigo 491, II do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, in verbis: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:(...)II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento. 5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2422754 / AL, 1ª Turma, Rel. Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024). Sendo assim, diante das provas carreadas aos autos (mov. 1.3 a 1.10) e depoimentos colhidos, não restam dúvidas sobre o dever de reparar o dano moral (in re ipsa), o dano estético (lesões comprovadas pelos documentos acostados), bem como os lucros cessantes e pensão mensal que, no entanto, somente serão mensurados após a realização de prova pericial, em sede de liquidação, que apontará o período necessário de convalescença e a dimensão da incapacidade ou dificuldade ao trabalho, para fins de fixação de pensão.Não há que se falar em redução de valor de indenização, como argumentado pela parte, quanto este não restou prontamente fixado, dependendo de futura liquidação, quando então poderá ser discutido.Já no tocante aos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao apelante, não no sentido de sua redução, mas, sim, pela impossibilidade de sua fixação neste momento processual.O artigo 85, §4º, II dispõe, expressamente que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.Estando-se diante de sentença ilíquida, é cabível a reforma do julgado, para o fim de postergar o quantum referente ao valor da verba honorária, devida pelo Município apelante, para o momento da liquidação de sentença.Por todo o acima exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação nº 0000688-06.2023.8.16.0140 , para o fim exclusivo de, reformando em parte a decisão no que se refere à verba honorária, de maneira a se postergar a fixação do respectivo valor para o momento de liquidação de sentença.No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão.
III - CONCLUSÃO Em conformidade aos termos acima, voto: pelo parcial provimento do recurso de APELAÇÃO 1, autos n. 0000624-93.2023.8.16.0140, com a consequente redução do valor devido a título da danos morais e honorários advocatícios, na forma fixada na fundamentação acima.pelo parcial provimento do recurso de APELAÇÃO 2, autos n. 0000688-06.2023.8.16.0140, para o fim exclusivo de reforma da condenação da verba honorária, de maneira a se retardar a fixação do valor devido, a tal título, para sede de liquidação de sentença.Mantém-se a decisão atacada, nos seus demais termos, a título de reexame necessário.
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