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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, nos autos de ação de produção antecipada de provas nº 0008664-82.2024.8.16.0058, ajuizada por EMERSON ANDRÉ DA SILVA, homologou a prova apresentada e condenou o Banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, “considerando que o Réu deixou de exibir os documentos administrativamente, dando causa à presente ação” (mov. 28.1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na decisão de mov. 38.1.Em suas razões, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. sustenta, em suma, que o presente feito versa sobre produção antecipada de provas de natureza não contenciosa, sendo indevida a condenação da parte nos ônus sucumbenciais, assemelhando-se aos procedimentos de jurisdição voluntária neste aspecto. Argumenta que não houve recusa administrativa, pois a notificação extrajudicial foi enviada a instituição diversa (Banco Cooperativo Sicredi), e não à Cooperativa recorrente, afastando a presunção de mora (mov. 44.1).Contrarrazões no mov. 48.1, pelo não provimento do recurso da parte adversa.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Defende o apelante que o presente feito versa sobre produção antecipada de provas de natureza não contenciosa, sendo indevida a condenação da parte nos ônus sucumbenciais, assemelhando-se aos procedimentos de jurisdição voluntária, neste aspecto. Argumenta que não houve recusa administrativa, pois a notificação extrajudicial foi enviada a instituição diversa (Banco Cooperativo Sicredi), e não à Cooperativa recorrente, afastando a presunção de mora.Razão lhe assiste.Importante esclarecer que a produção antecipada de provas possui a característica de procedimento de jurisdição voluntária e ausência de litigiosidade.Com o advento do Código de Processo Civil/2015, inaugurou-se a produção antecipada de provas como medida processual autônoma, sem o caráter cautelar concedido pela legislação revogada.No atual ordenamento, o procedimento tomou forma de ação de jurisdição voluntária, onde não há litígio, existindo envolvidos interessados ou não, competindo a eles o pagamento das despesas, nos termos do artigo 88 do CPC, in verbis: Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.Nas palavras de Fredie Didier Junior: “Ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova', direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária.” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual vl 2 editora jus podivm 10 ediçao, 137p.)Desse modo, tratando-se de coleta de prova, aplica-se, em regra, as disposições legais próprias das ações de jurisdição voluntária.No caso dos autos, a produção antecipada de provas em que o objeto é a exibição de documentos atinentes aos contratos celebrados parte autora, verifico que a efetivação da pretensão é de interesse exclusivo da parte requerente, motivo pelo qual cabe a ela a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.Não obstante, por ser um procedimento de jurisdição voluntária e não ter havido resistência do Banco, o qual apresentou os documentos pleiteados, antes da sentença que homologou a prova, não há que se falar em condenação em verba honorária. Cumpre mencionar, no caso concreto, que realmente verifica-se o envio de pedido administrativo para instituição financeira diversa – BANCO COOPERATIVO SICREDI, CNPJ: 01.181.521/0001-55 – ao invés da ora apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, CNPJ: 81.099.491/0001-71, confira-se (mov. 1.8):Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura pretensão resistida a apresentação dos documentos no curso do processo, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) (g.n.)No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PELA QUAL SE HOMOLOGARA A PROVA PRODUZIDA. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, QUE, A RIGOR, É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, REPUTANDO NECESSÁRIO, A CARACTERIZAR PRETENSÃO RESISTIDA, A NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETENDIDOS, ANTES DA SENTENÇA, E O PLEITO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, ANTERIOR À PROVOCAÇÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. PORÉM, DOCUMENTOS EXIBIDOS JUDICIALMENTE ANTES DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069679-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.06.2024 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA E, PORTANTO, DE PARTE SUCUMBENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000821-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.06.2024 – destaquei)Portanto, de rigor o provimento do recurso interposto pelo Banco, para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, que já foram adiantadas pela parte autora, e honorários advocatícios.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Essa é a proposta de voto.
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