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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100740-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM AUTOS DE CUMPRIMENTO DE JULGADO PARA PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum exarado em Cumprimento de julgado, na qual se determinara a transferência da integralidade dos valores depositados para conta judicial vinculada ao processo de REJUD da parte agravante, em razão da existência de créditos submetidos ao concurso e da necessidade de observância do Juízo universal. Parte agravante que, irresignada, arguira violação à res judicata, já que o numerário seria natureza de ativo circulante não sujeito à Recuperação judicial, invocando, ainda, o princípio da preservação da Empresa e defendendo a inexistência de direito de preferência pela penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a transferência dos valores depositados nos autos para conta judicial vinculada ao processo de REJUD da parte apelante é válida, considerando a existência de créditos submetidos ao concurso e a necessidade de observância do Juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na decisão em exame não se desconstituíra a sentença, já que aí só se pontuara que para definir sobre qual o destino desse numerário, competente é o Juízo universal, da REJUD, pela submissão do crédito a concurso de credores. III.2. A alegação de que o numerário teria natureza de ativo circulante não procede, porque a controvérsia envolve a destinação dos valores recepcionados por conta de demanda judicial, disciplinada consoante o plano aprovado pelos credores. III.3. O princípio da preservação da Empresa não autoriza o afastamento das regras do concurso de credores, sequer legitima satisfação individual de crédito, em detrimento dos demais credores contemplados no plano. III.4. Penhora no rosto dos autos não implica preferência a material, mas apenas processual, já que o crédito sujeito, integralmente, ao plano de REJUD, prevalece com óbice a levantamento individual. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: é vedada satisfação isolada de créditos sujeitos ao regime da Recuperação judicial, de modo que a definição sobre o destino dos valores é da competência do Juízo universal, pela devida reverência ao princípio da paridade entre credores e à efetividade do plano recuperacional aprovado._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXXII, da CF, 66 e 75, da Lei n. 11.101/05 e 1.022, do CPC. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da Empresa, parte recuperanda, pelo qual se pretendia autorização para o levantamento de valores depositados nos autos. Ora, embora o crédito tivesse sido reconhecido, a satisfação respectiva se submetia – ou submete – ao Juízo da Recuperação judicial. Na decisão em exame, se determinara a transferência dos valores à conta vinculada ao processo da REJUD, a fim de garantir a paridade dos credores e a efetividade do plano de recuperação. Entendera-se, aqui, que a alegação sobre violação da coisa julgada não procedia, porque a forma de satisfação do crédito deveria – ou deve – ser congruente ao regime jurídico especial, da Recuperação judicial. Ainda, a parte agravante não ilustrara o alegado risco à continuidade das suas atividades, que justificasse o levantamento isolado de valores, e a penhora no rosto dos autos não implica direito de preferência em relação aos créditos da REJUD. Enfim, nesta seara, a decisão da Origem fora confirmada, com o que se negara acolhida a este recurso.