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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no concernente à decisão do mov. 805, exarada nos autos n. 0005203-54.2003.8.16.0021, em fase ao Cumprimento de julgado, cuja instauração fora requerida pela parte ora recorrente, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos aí qualificados, na qual se determinara a transferência da integralidade dos valores depositados nos autos de Cumprimento à conta judicial vinculada ao processo de REJUD da Empresa agravante. Veja:[...] A controvérsia instaurada nos autos envolve o destino dos valores depositados, em especial diante da existência de penhora no rosto dos autos em favor da Zanetti & Advogados Associados, bem como de requerimentos de levantamento pelo credor/cessionário Estevão Ruchinski Advogados Associados S/C.Com efeito, é incontroverso que a empresa Sperafico Agroindustrial Ltda. se encontra em recuperação judicial, conforme processo nº 0003537-55.2023.8.16.0170, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel. Assim, os créditos sujeitos ao processo recuperacional devem ser submetidos ao juízo universal, justamente para garantir a paridade entre credores e a efetividade do plano de recuperação. O princípio da universalidade impõe que todos os créditos concursais sejam processados perante o juízo da recuperação, não sendo admitida a satisfação isolada em execuções individuais. No caso da Zanetti & Advogados Associados, o crédito por ela alegado tem natureza concursal. A penhora no rosto dos autos não lhe confere direito de preferência em relação ao concurso geral de credores, tampouco permite levantamento autônomo de valores. Trata-se de mera garantia processual, que assegura ao credor o acompanhamento do feito, mas não afasta a regra da concentração dos créditos no processo de recuperação judicial. Portanto, caberá exclusivamente ao juízo da recuperação decidir acerca da classificação e tratamento desse crédito. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se vislumbra a sua ocorrência. A boa-fé é sempre presumida, e a má-fé deve ser comprovada de forma cabal, o que não ocorreu no presente caso.Dessa forma, impõe-se a remessa da integralidade dos valores depositados nestes autos para conta vinculada ao processo de recuperação judicial, inclusive aquele relativo à cessão de crédito noticiada no mov. 274.2, que corresponderia a 15% do valor depositado, competindo ao referido juízo decidir sobre a sua sujeição ou não ao regime recuperacional.Consequentemente, devem ser indeferidos os pedidos de levantamento formulados tanto por Estevão Ruchinski Advogados Associados S/C quanto por Zanetti & Advogados Associados, uma vez que qualquer deliberação sobre o destino dos créditos cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial. Expeça-se alvará para a transferência dos valores depositados nos autos, no montante de R$ 3.828.007,96 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, sete reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos decorrentes do depósito judicial (mov. 761), para conta judicial vinculada ao processo nº 0003537-55.2023.8.16.0170, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel [...].Inconformada, recorrera SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduzindo: (a) violação à coisa julgada: fora autorizada transferência de valores à REJUD, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que extinguira o Cumprimento de sentença e autorizara levantamento dos valores, pela parte agravante; (b) natureza jurídica do crédito como ativo circulante (o valor obtido pela parte agravante decorre de Revisional e não se enquadra como ativo não circulante, e, na realidade, tratar-se-ia de capital de giro, caracterizado como ativo circulante, que não está sujeito à REJUD, conforme interpretação restritiva do disposto no art. 66, da Lei n. 11.101/05; (c) preservação da atividade empresarial: na decisão examinanda, comprometera-se a continuidade das atividades empresariais, ao impedir levantamento de valores essenciais; (d) ausência de direito de preferência da Terceira interessada (a penhora no rosto dos autos, requerida por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, não confere direito de preferência sobre os valores depositados, tratando-se de mera garantia processual, que não afasta a regra da universalidade dos créditos no processo de recuperação judicial); (e) necessidade de efeito suspensivo, já que a remessa dos valores ao Juízo recuperacional causaria prejuízos irreversíveis, pelo que devido conceder efeito suspensivo a impedir transferência de valores e levantamento pela parte agravante; (f) pedira-se provimento do recurso a se deferir expedição de alvará de levantamento dos valores a si, e reconhecendo-se a violação à coisa julgada e a inaplicabilidade do regime recuperacional ao crédito em questão.No mov. 8, indeferira-se o pedido de efeito suspensivo e mantivera-se, em juízo de cognição sumária, a determinação de transferência dos valores para a REJUD, por se entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e prevalente o princípio da universalidade do Juízo recuperacional.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Delimitação da controvérsia O agravo de instrumento fora interposto contra decisão proferida no Cumprimento de sentença, na qual se determinara a transferência da integralidade dos valores depositados à conta judicial vinculada ao processo de Recuperação judicial da própria agravante, diante da existência de créditos submetidos ao concurso e da necessidade de observância do Juízo universal.A insurgência recursal fundamentara‑se, em síntese, na alegada violação à coisa julgada, na afirmação de que o numerário teria natureza de ativo circulante não sujeito à REJUD, na invocação do princípio da preservação da Empresa e na inexistência de direito de preferência decorrente de penhora no rosto dos autos.A controvérsia, contudo, não envolve a existência ou a validade do crédito, mas sim a possibilidade de levantamento isolado do numerário fora do âmbito do Juízo recuperacional, o que exige análise da matéria à luz da Lei n. 11.101/05, do plano de recuperação aprovado e, em especial, da manifestação técnica do Administrador judicial, prestada a requerimento expresso, neste Tribunal (mov. 23.1).II.2.2. Inexistência de violação à coisa julgadaAduzira, a parte a agravante, que na decisão em exame se teria afrontado res judicata, porque no Cumprimento de julgado houvera extinção por pagamento, via sentença recoberta com trânsito em julgado, tanto que aí autorizara-se a expedição de alvará a seu favor. Mas tal alegação não procede. Ora, a coisa julgada assegura a imutabilidade do comando decisório quanto ao reconhecimento do direito material, porém, não obsta a que a forma de satisfação do crédito seja adequada a regime jurídico-processual e especial que sobreviera, por força de deliberação em na Recuperação judicial. No caso, na decisão sub examen não se desconstituíra a sentença, tampouco se negara o crédito reconhecido a favor da parte agravante, limitando-se, aí, a definir que a destinação do numerário deve ser deliberada no Juízo da REJUD, dito universal, pela submissão do crédito a concurso de credores. A propósito, bem considerara o Administrador judicial, ao manifestar-se pela não possibilidade de levantamentos isolados. Veja (mov. 23.1):[...] Os R$ 3.828.007,96 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, sete reais e noventa e seis centavos) depositados nos autos da REJUD não podem ser levantados isoladamente, por credores sujeitos ao concurso, devendo ser destinados ao pagamento dos créditos extraconcursais e concursais, conforme as regras e a ordem de pagamentos previstas no plano aprovado pelos credores [...].Destarte, a remessa dos tais valores ao Juízo da REJUD, além de devida, não implica, absolutamente, violação alguma, muito menos, à tal coisa julgada, já que não colide, ignora ou desrespeite direito reconhecido, por só reputar da competência do Juízo recuperacional, à luz do respectivo regime jurídico concursal a que haveres de pessoa recuperanda se dê no Juízo universal que dessa contingência (a existência, em curso, de REJUD) impõe!Enfim, não configurada nem existente qualquer ofensa à res judicata!II.2.3. Ativo circulante e inaplicabilidade do art. 66, da LREFA parte agravante aduzira que o numerário teria natureza de ativo circulante ou capital de giro, pelo que não se sujeitaria ao Juízo da REJUD, e, a tanto, invocara a norma do art. 66, da Lei n. 11.101/05. Porém, o argumento não se sustenta. Ora, a previsão objeto do art. 66, da LREF, implica restrição à alienação ou oneração de bens do ativo não circulante, pela parte devedora, durante o curso do processo recuperacional. Entretanto, a controvérsia dos autos não envolve ato de disposição patrimonial, e, sim, a definição do destino de valores recebidos em demanda judicial, porque a disciplina a respeito se sujeita, necessariamente, ao contido no aprovado plano de credores, da REJUD, em curso no Juízo Universal.O Administrador judicial não se descurara dessa evidente contingência, pelo que, expressamente, ponderara serem valores assim originados, ativos judiciais, nos termos daquele plano recuperacional, de modo que sua destinação já se acha jungida ao previamente definido pela coletividade de credores, na REJUD. A propósito, confira (mov. 23.1):[...] o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, em sua Cláusula 4.4.2, item ‘a’, estabelece que eventuais valores recebidos em ações judiciais constituem ‘ativos judiciais’, cuja destinação, por lei, deve ser direcionada ao pagamento de créditos extraconcursais, assim como à ordem de pagamentos prevista no PRJ [...].Assim, ainda que o numerário pudesse ser classificado contabilmente como ativo circulante, essa circunstância é juridicamente irrelevante a autorizar o pretenso levantamento individual, já que tal questão nada tem a ver com composição do ativo da Empresa, e, sim, à forma de distribuição de recursos, no âmbito do concurso de credores, matéria da competência exclusiva desse Juízo universal.II.2.4. Princípio da preservação da EmpresaA parte agravante isso invocara, para dizer que a impossibilidade de levantamento dos valores comprometeria a continuidade de suas atividades. No entanto, tal comando principiológico, empresarial, não autoriza, absolutamente, afastamento das regras alusivas ao concurso de credores nem legitima, por conseguinte, pretensa satisfação individual de créditos, em detrimento do plano recuperacional, dos demais credores a tal jungidos.A respeito, o Administrador judicial, corretamente, afirmara (mov. 23.1):[...] Todo crédito sujeito ao concurso se encontra submetido às condições do plano aprovado, estando vedado o levantamento isolado de valores pela credora trabalhista, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores da mesma classe [...].Noutros termos, não houvera demonstração efetiva de dano grave ou irreversível, como já concluído no pronunciamento inicial (mov. 8.1), mesmo porque a parte agravante se restringira a argumentações vagas, genéricas, não suficiente a afastar aplicação do regime legal da REJUD.II.2.5. Inexistência de direito de preferênciaA parte agravante aduzira que a penhora no rosto dos autos, requerida por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, não confere direito de preferência, e, por isso, não poderia obstar o levantamento dos valores. Embora correta a afirmação (de que penhora no rosto dos autos não implica preferência material), essa circunstância não conduz à conclusão pretendida.Como esclarecido pelo Administrador judicial, o crédito de ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS “já se encontra regularmente habilitado no quadro geral de credores”, na REJUD, mais precisamente, na “classe trabalhista”. A propósito, trata‑se de crédito cujo fato gerador é anterior à Recuperação judicial. Veja:[...] O crédito de Zanetti & Advogados Associados é concursal, razão pela qual não é possível deferir levantamento autônomo de valores, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores da mesma classe [...].Trata-se, assim, de crédito concursal, sujeito ao regime de paridade entre credores, par conditio creditorum.Assim, ainda que inexistente preferência decorrente da penhora, o levantamento individual permanece juridicamente vedado, porque o crédito está, no todo, submetido ao plano da recuperação.II.2.6. Distinção havida quanto à cessão parcial de créditoDevido destacar, ainda, a precisão técnica da manifestação do Administrador judicial ao distinguir as situações jurídicas envolvidas.Quanto à cessão parcial de crédito, em favor de ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, consignar-se:[...] A cessão parcial de crédito pactuada com Estevão Ruchinski Advogados Associados S/C não é concursal, pois constituída e cedida antes da recuperação judicial, ou seja, quando da propositura da RJ não integrava mais o patrimônio do grupo recuperando [...].Todavia, deixara-se claro que tal circunstância não autoriza o levantamento pela recuperanda, e, sim, só pelo legítimo Cessionário, evidenciando que a controvérsia reside, exclusivamente, na competência a definir a destinação do numerário principal.Aqui, e relevo destacar que há 02 (dois) planos distintos, no caso. Primeiro, o crédito da própria SPERAFICO, que é o valor principal resultante da Revisional havida em face do Banco (daqueles R$ 3.828.007,96). Tal crédito pertence à SPERAFICO, que está em REJUD. Por isso, este valor não pode ser levantado pela SPERAFICO, diretamente, ainda que ela tenha sido vencedora, na Revisional. Esse numerário está submetido ao Juízo da recuperação judicial e deve seguir o definido aí, no plano aprovado, exatamente a não violar a igualdade entre credores. Segundo, há cessão parcial desse crédito, da SPERAFICO ao escritório ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, por conta de 15% (quinze por cento) do valor, por honorários contratuais. Esse ponto é diverso e fora muito bem tratado pelo Administrador judicial. E como essa cessão fora feita antes do pedido de Recuperação judicial, tal percentual não integra o concurso de credores, porque já não fazia mais parte do patrimônio da SPERAFICO quando ajuizada a Recuperação. Assim, essa parcela poderia (em tese) ser levantada, mas pelo Cessionário, e não pela SPERAFICO.Considerando isso, vê‑se que a decisão em exame acha sólido amparo na Lei n. 11.101/05, no plano de recuperação judicial aprovado e na manifestação técnica do Administrador judicial, não se configurando violação à coisa julgada, à preservação da Empresa ou a qualquer direito subjetivo da parte agravante.Logo, conclui‑se que a parte agravante SPERAFICO não pode levantar os valores depositados nos autos, já que, embora o crédito tenha sido reconhecido judicialmente, a sua satisfação encontra‑se submetida ao processo da REJUD, competindo, exclusivamente ao Juízo universal, deliberar quanto à destinação do numerário. Assim, o levantamento isolado pretendido afrontaria o princípio da par conditio creditorum, violaria as regras e a ordem de pagamentos estabelecidas no plano Da REJUD, aprovado pelos Credores e esvaziaria a competência do Juízo recuperacional, não se inferindo, por isso, ofensa à coisa julgada sequer ilustração real de risco à preservação da Empresa, que justificasse, muito menos aqui, pretenso afastamento do regime concursal.Destarte, a transferência dos valores à REJUD revela‑se, em tese, medida necessária a assegurar a paridade entre credores e a efetividade do plano, pelo que se impõe a manutenção da decisão em exame.Logo, nega-se provimento ao recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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