SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100757-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Decisão que determinou a intimação pessoal do autor para efetuar o levantamento de valores depositados nos autos, sob pena de remessa do montante ao Fundo da Justiça (FUNJUS). Recurso do autor. 1. Mérito. Pleito de devolução de valores transferidos ao FUNJUS. Provimento. Autor que, após constituir nova advogada nos autos, não foi novamente intimado no curso do feito para apresentar seus dados bancários. Ocorrência de certo tumulto processual nos autos de origem. Não esgotamento das diligências processuais e legais disponíveis ao magistrado para a localização do credor. Impossibilidade, no caso, de declarar o envio do saldo em favor do FUNJUS. Necessidade de observância do Decreto Judiciário nº 626/2018. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação pessoal do autor via telefone celular para ciência de valores depositados em seu favor, sob pena de remessa dos referidos valores ao FUNJUS. O autor alega que não foi intimado adequadamente, o que prejudicou sua possibilidade de manifestação sobre a liberação dos valores, e requer a devolução dos valores em seu benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em juízo, que foram transferidos ao FUNJUS, devem ser devolvidos à conta bancária vinculada aos autos de origem e se o agravante deve ser oportunizado a informar sua conta bancária para a transferência dos valores que lhe pertencem.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não oportunizou a intimação da nova advogada do agravante para informar sua conta bancária, o que prejudicou o levantamento dos valores.4. Os valores depositados nos autos foram transferidos ao FUNJUS sem que fossem esgotadas as diligências necessárias para localizar o agravante.5. O Decreto Judiciário nº 626/2018 estabelece que os valores só podem ser enviados ao Fundo da Justiça após esgotadas as medidas legais e processuais de identificação e localização do credor.6. A jurisprudência aponta que a devolução dos valores ao credor deve ser garantida quando não foram observados os requisitos legais para a transferência ao FUNJUS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar a devolução dos valores enviados ao Fundo da Justiça à conta bancária vinculada aos autos de origem, permitindo ao agravante informar sua conta para a transferência dos valores que lhe pertencem.Tese de julgamento: Nos casos em que valores depositados em juízo não forem levantados pelo credor, a transferência desses valores ao FUNJUS somente pode ocorrer após esgotadas todas as diligências legais e processuais para identificação e localização do beneficiário, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 626/2018._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Decreto Judiciário nº 626/2018, arts. 1º, 4º e 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031409-07.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2023.