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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Reinaldo Franco Junior contra a decisão de mov. 108.1, proferida nos autos de ação revisional, autuada sob o nº 0006587-24.2023.8.16.0030, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que determinou a intimação pessoal do autor via telefone celular para obter ciência da existência de valores depositados nos autos em seu favor, sob pena de remessa dos referidos valores ao FUNJUS, conforme o seguinte excerto:“Vistos. 1. Retifique-se a classe processual para procedimento comum. 2. Considerando a existência de valores pendentes de levantamento pelo autor nos autos, diligencie a Secretaria junto ao contato telefônico indicado por ele no evento 1.3, qual seja, (45) 99997-9566, mediante certificação nos autos, informando-lhe quanto à existência dos referidos valores. 3. Se frutífera a diligência, deverá o autor ser intimado para indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores, caso em que ele deverá indicar, via e-mail, conta bancária de sua titularidade para recebimento da quantia. 4. Caso a Serventia não logre êxito na diligência, determino, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS. 5. Oportunamente, arquivem-se.”Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que: a) não houve intimação destinada à sua procuradora quanto ao contido na decisão atacada, tampouco dos atos processuais subsequentes, de modo que não foi oportunizado à advogada do ora agravante manifestar-se nos autos acerca da liberação dos valores depositados em juízo; b) a transferência dos valores depositados em juízo para o FUNJUS prejudica o autor, visto que são valores que lhe pertencem e, portanto, a decisão agravada e suas consequências processuais prejudicaram a referida parte.Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada a fim de que os valores enviados ao FUNJUS sejam devolvidos à conta bancária vinculada aos autos de origem e, posteriormente, seja oportunizado ao ora agravante que informe sua conta bancária para que haja a devida transferência dos valores que lhe pertencem.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido e foi solicitado ao juízo singular que prestasse algumas informações relevantes para o julgamento do recurso (mov. 8.1/AI).O juízo singular prestou as informações solicitadas (mov. 14.1/AI).Intimada a apresentar contrarrazões, a agravada restou silente (mov. 16/AI).É, no essencial, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoDo pedido de devolução dos valores enviados ao FUNJUSSustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada para permitir que os valores enviados anteriormente ao FUNJUS sejam devolvidos à conta bancária vinculada aos autos de origem, a fim de permitir que o recorrente possa recebê-los regularmente, visto que lhe pertencem.Pois bem.No tocante aos recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados e de saldos remanescentes de contas correntes pertencentes ao TJPR, o art. 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018 dispõe que os valores não levantados nos autos somente serão enviados ao FUNJUS “desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao credor ou beneficiário respectivos, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto”.As diligências previstas no referido Decreto para a localização da pessoa interessada em levantar os referidos valores, por sua vez, encontram-se em seus arts. 4º e 5º:“Art. 4º. Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado.Art. 5º. Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil.§1º. O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial;§2º. Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que:I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado;II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial.§3º. No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta.§4°. Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto.§5°. Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação.””Acerca da possibilidade de restituição, em favor do credor, de valores transferidos ao FUNJUS, destaca-se o art. 9º do Decreto Judiciário nº 626/2018:“Art. 9º. Se após a transferência ao FUNJUS dos valores regulados neste Decreto o credor comparecer e reclamar a devolução, o pedido de restituição deve ser formulado diretamente ao Juízo da causa.§1º. Cumprirá ao Juiz da vara em que o processo estiver localizado proceder ao seu desarquivamento e analisar, à luz das provas ofertadas pela parte, se é ou não devida a restituição.§2º. Caso constatada a hipótese de restituição dos valores, o Juiz encaminhará ofício ao FUNJUS, com cópia de sua decisão, mencionando o valor originário da transferência e o número do documento da guia que efetivou a remessa.”Inicialmente, revela-se necessário relatar brevemente o trâmite processual nos autos de origem.Conforme destacado na decisão liminar proferida no mov. 8.1/AI, dos autos de origem, houve, de fato, intimações ao patrono então constituído pelo autor para que informasse seus dados bancários a fim de que recebesse o valor depositado nos autos (movs. 72-75, 78, 81 e 85), referentes à decisão de mov. 66.1 e certidão de mov. 68.1.Considerando o decurso do prazo nas referidas intimações, houve expedição de intimação pessoal em favor do autor (mov. 93), mas que retornou negativa com a informação de “desconhecido” (mov. 94). Posteriormente, o ato seguinte (mov. 95.1), conforme certificado pelo juízo singular (mov. 14.1/AI), intimou a parte autora para “indicar novo endereço da parte ré, ou requerer o que entender de direito quanto à citação”. Em seguida, no mov. 101 o autor buscou regularizar sua representação processual e atender ao disposto na certidão de mov. 95.1, visto que informou um endereço para viabilizar a citação da ré.Ato contínuo, o cartório da vara cível de origem certificou o seguinte (mov. 106):“Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria nº 01/2025, foi o autor devidamente intimado para dar andamento ao feito, tanto por meio de seu procurador (movs. 72-75, 78, 81 e 85), quanto por intimação pessoal, a qual retornou negativa (ev. 94). Após nova intimação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 98). Certifico, ainda, que no mov. 101 foi juntado substabelecimento de poderes em favor da Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, inscrita na OAB/RJ sob o nº 245.274. Certifico, ademais, que, embora devidamente habilitada nos autos, a patrona também deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se verifica nos movs. 104 e 105. Certifico, por fim, que, diante do exposto, encaminho os autos à conclusão, solicitando informações sobre como proceder”Por fim, a decisão agravada determinou a intimação pessoal do autor via telefone, mas também não houve sucesso (mov. 114.1), de modo que os valores depositados nos autos foram transferidos ao FUNJUS (mov. 116).Pois bem.Em respeito ao pedido de informações realizado na decisão liminar de mov. 8.1/AI, o juízo singular assim respondeu:“No que diz respeito às informações específicas requisitadas, conforme certidão da Secretaria (evento 128), passo a informá-las: ‘a) qual é o conteúdo da certidão de mov. 95.1 nos autos - intimação para a parte autora indicar novo endereço da parte ré, ou requerer o que entender de direito quanto à citação. b) qual foi o patrono responsável pela leitura das intimações processuais destinadas ao autor após o mov. 101 - LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245.274 c) qual(is) patrono(a)(s) estão habilitados nos autos de origem em nome do autor - LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245.274’.”Dessa forma, de fato, a advogada responsável pela leitura das últimas intimações realizadas ao ora agravante foi a Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal. Todavia, a partir da detida análise dos autos de origem, observa-se que houve, de fato, certo tumulto processual no feito de primeira instância.Explico.O decurso do prazo registrado no mov. 98 dos autos de origem se relaciona com a juntada da certidão de mov. 95.1 já mencionada anteriormente. Considerando a ausência de resposta do ora agravante, houve nova expedição de intimação em seu favor, novamente para obter ciência e cumprir o contido na certidão de mov. 95.1, oportunidade em que a Dra. Lorena peticionou nos autos para regularizar sua representação processual e atender ao disposto na certidão de mov. 95.1, visto que informou um endereço para viabilizar a citação da ré.Em seguida à referida manifestação, houve expedição de intimação ao ora agravante, dessa vez referente ao evento de mov. 84.1 que, por sua vez, é uma manifestação feita pelo procurador anterior do ora agravante, Dr. Bruno Medeiros Durão. Ou seja, não houve comando judicial expresso para ser atendido na referida intimação, razão pela qual foi registrado no sistema Projudi o decurso do prazo para se manifestar quanto aos eventos de movs. 95 e 99, e 84 e 102 (movs. 104 e 105, respectivamente).Dessa forma, é possível concluir que, após o retorno negativo do AR de mov. 94, nenhum dos decursos de prazo posteriores e informados na certidão de mov. 106 possuem relação com a intimação do ora agravante para que informasse sua conta bancária a fim de que os valores depositados nos autos fossem transferidos em seu favor.Nesse sentido, considerando que a atual patrona do agravante se habilitou nos autos no mov. 101, tem-se que a douta advogada deveria ter sido intimada especificamente para dar cumprimento à determinação judicial a fim de informar uma conta bancária para a transferência de valores depositados nos autos, o que não foi realizado nos autos de origem, tampouco houve a busca de informações do ora agravante nos termos do art. 4º, alíneas “b” e “c”, do Decreto Judiciário 626/2018.Assim, conclui-se que os valores enviados ao FUNJUS devem ser devolvidos à conta bancária vinculada aos autos de origem e, posteriormente, seja oportunizado ao ora agravante que informe sua conta bancária para que haja a devida transferência dos valores que lhe pertencem.Nesse sentido, em caso análogo, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. DEPÓSITO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR GUIA CORRETA PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE PAGAMENTO/QUITAÇÃO/CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR CONSTANTE NA CONTA JUDICIAL, SOB PENA DE PERDIMENTO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL EM FAVOR DO FUNJUS. DECISÃO REVOGADA. LEVANTAMENTO DE VALOR CONSTANTE EM CONTA JUDICIAL QUE DEVE SER FEITO VIA ALVARÁ JUDICIAL OU TRANSFERÊNCIA, ASSINADO, EXCLUSIVAMENTE, PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAR O PERDIMENTO DO SALDO EM FAVOR DO FUNDO DA JUSTIÇA - FUNJUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 626/2018. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031409-07.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.02.2023) – grifei. Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do agravante Reinaldo Franco Junior, nos termos da fundamentação.
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