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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 061753-63.2025.8.16.0000 (mov. 20.1).Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão, pois não observou a incidência do art. 509 do CPC ao caso concreto.Sustenta que “faz-se necessário a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 510 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos”.Por fim, pugna “pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada” e “pelo prequestionamento expresso do artigo 509 do CPC”. O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 7.1)A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10).
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizado no mov. 7.1.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte embargante alega que o acórdão foi omisso pois analisou acerca da incidência do art. 509 do CPC ao caso concreto. Sem razão. O acórdão abordou expressamente acerca da desnecessidade de prévia liquidação de sentença: De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve obscuridade no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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