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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº. 0061268-63.2025.8.16.0000 AI (mov. 28.1), que conheceu e negou provimento ao recurso, restando assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULO INICIAL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE DEVEDORA. CONTAS POSTERIORES QUE REFLETEM MERA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE APRESENTADOS. IRRESIGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A METODOLOGIA DO CÁLCULO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO COM ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que considerou preclusa a alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença, acolhendo a alegação de má-fé dos exequentes e condenando as executadas ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa. As executadas alegam erro na atualização da dívida e impugnam os cálculos apresentados pelos exequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução apresentada pelas executadas é preclusa, considerando que não foi feita em momento oportuno durante o cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de execução foi considerada preclusa, pois não foi oferecida no momento oportuno, conforme o artigo 525 do CPC. 4. Os cálculos apresentados pelos exequentes foram considerados mera atualização dos valores iniciais, não havendo controvérsia sobre eles. 5. A preclusão impede a discussão de questões já decididas, conforme o artigo 507 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento:A alegação de excesso de execução deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão, não se admitindo a discussão de critérios de cálculo já utilizados e não impugnados anteriormente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 1º, inciso V, e 507; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771 /MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109492-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 05.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0101632 48.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 23.02.2024. Resumo em linguagem acessível:O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido das executadas não foi aceito. O desembargador entendeu que elas não apresentaram a alegação de excesso de execução no momento certo, o que fez com que essa possibilidade fosse considerada preclusa, ou seja, não pode mais ser discutida. Além disso, os cálculos apresentados pelos exequentes foram considerados apenas uma atualização dos valores já apresentados anteriormente, e não houve erro material que justificasse a correção. Portanto, a decisão que rejeitou o excesso de execução foi mantida.Alegam os embargantes que a decisão é omissa, pois: a) “Nas razões do recurso as embargantes questionaram o modus operandi utilizado pelos agravados no tocante a forma de atualização da dívida. Uma das insurgências residiu no fato de que os agravados incluíram as custas de processo e honorários de advogado conjuntamente, quando teriam que apresentar os títulos separadamente, visto que as custas de processo têm correção diferente do valor principal”; b) “No entanto, no mov. 294.1 os agravados informam que manifestaram sobre a impugnação aos cálculos, na peça juntada no mov. 282.1. No mov. 282.1, os agravados apresentaram um valor, apontando como termo inicial para a atualização a planilha acostada no mov. 214. Entretanto, no mov. 214.2, os agravados apresentaram os cálculos individualizados, ou seja, informaram que: a) o débito principal era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), b) os honorários sucumbenciais eram no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; c) as custas processuais no total de R$ 2.497,36 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos)”; c) “No mov. 214.2, os agravados apresentaram o demonstrativo individualizado do valor das custas de processo. A partir daí, todas as atualizações teriam que considerar o cálculo primitivo, ou seja, o que deu causa ao pedido de execução protocolado no mov. 214. Isto equivale a consignar que, mesmo não tendo havido a impugnação quanto ao valor apontado no mov. 214, não poderiam os agravados alterar, futuramente, a forma de atualização da dívida de forma diversa da individualização constante do demonstrativo exigido no mov. 214. Teriam que respeitar a individualização apresentada no cálculo inicial. Porém, agindo de modo diverso, quando da atualização promovida no mov. 282.1, juntaram todos os titulo em um só, apontando um valor único para a dívida. O correto seria atualizar o valor, título por título”; d) “A omissão apontada deve ser suprida, de modo a dar provimento parcial ao recurso determinando que os valores em execução sejam atualizados individualmente ou seja, consignando em separado o valor principal, os honorários de advogado e as custas processuais”. Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.O embargado apresentou impugnação conforme mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, os embargantes questionam, novamente, o indeferimento da impugnação dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença.Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). (grifo nosso).Em consonância, destaco os recentes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de proveito econômico para a parte autora e fixando honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam omissão quanto à questão da sucumbência recíproca e sua reforma, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, bem como o decaimento mínimo da parte adversa. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria. 3. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da sucumbência recíproca e se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Declaração possuem função específica para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, sanando contradição acerca da inexistência de proveito econômico e fixando os honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.7. A pretensão dos embargantes, ao buscar a reforma do julgado, revela tentativa de reexame de matéria já apreciada, o que é incabível nesta via recursal.8. Jurisprudência reafirma que os embargos de declaração não são instrumentos para modificação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgado”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §8º, art. 86, parágrafo único, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010834-41.2023.8.16.0000/1.STJ - EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2/10/2006.STJ - EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EXPRESSSA PREVISÃO CONTRATUAL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025). (grifo nosso). Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Matéria trazida a este Tribunal somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência de 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores. 7. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022; CC, arts. 166, V, 169 e 682, II; CF, art. 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025). (grifo nosso).Ainda que desnecessário, anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelos embargantes, as questões sobre o momento de questionamento dos cálculos e a forma como foram apresentados, incluindo custas processuais e honorários conjuntamente, foram devidamente enfrentadas e esclarecidas, inexistindo qualquer omissão na fundamentação adotada. Neste sentido consta da decisão (mov. 28.1):Conforme narrado, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo no importe de R$ 23.237,55 (mov. 214.1-214.7/origem). Intimada, a parte executada ofereceu bem imóvel em penhora, sem apresentar qualquer irresignação quanto aos cálculos exibidos pelos exequentes (movs. 219.1 e 223.1), deixando de dar cumprimento ao art. 525 do CPC, que dispõe:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execuçãoou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] Assim, considerando que os executados deixaram de impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença, não se mostra plausível falar-se em inexistência de homologação dos cálculos, eis que nenhuma controvérsia foi instalada. Em outras palavras, não havendo controvérsia sobre a conta apresentada pelo credor, não se revela necessária a homologação do valor inicialmente executado. Note-se que os credores apresentaram cálculos de atualização de movs. 294.1 e 318.1, igualmente não impugnados pelos devedores na petição de mov. 322.1. E o que se depreende da memória de mov. 336.1 foi, de fato, a mera atualização dos valores anteriormente apresentado, com a adoção dos mesmos critérios já utilizados nas contas antecedentes. Confira-se:(...);Daí porque não há como ser acolhida a tese de que o excesso alegado somente pode ser observado a partir da planilha de mov. 338.1. Com efeito, desde a atualização promovida pelos exequentes no mov. 294.1 já se mostrava possível a impugnação, pois, repita-se, foram os mesmos os critérios adotados. Em sendo a pretensão dos executados a de afastar suposto excesso de execução em razão da metodologia adotada pelos exequentes, não parece possível, s.m.j., se falar em “erro de cálculo”, que é aquele erro material, facilmente identificável, não podendo ser equiparado a inobservância de determinada metodologia. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 4. [...] 5. Agravo Interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) (grifo nosso) Nesse contexto, tem incidência, ao caso, o artigo 507 da legislação processual civil, que disciplina que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.(...);Dessa maneira, a manutenção do decisum, no sentido da preclusão da alegação de excesso de execução, é medida que se impõe. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.Portanto, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Enfim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).ConclusãoIII. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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