SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100767-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tempestividade da contestação apresentada em ação declaratória de nulidade de escritura pública. Recurso provido. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a contestação apresentada nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, sob o fundamento de preclusão consumativa, considerando apenas a manifestação anterior que arguiu a incompetência absoluta do Juízo. O Agravante pretende o reconhecimento da validade e tempestividade da contestação apresentada, alegando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a contestação apresentada pelo Agravante foi tempestiva, considerando a alegação de preclusão consumativa e a interpretação dos prazos processuais estabelecidos no CPC.III. Razões de decidir.3. A apresentação da contestação foi tempestiva, pois o prazo para sua apresentação ainda não havia fluído, conforme o art. 335 do CPC.4. A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, conforme o art. 64, §1º, do CPC, e foi corretamente suscitada pelo Agravante antes da audiência de conciliação.5. A decisão agravada desconsiderou indevidamente a contestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pelo Agravante.Tese de julgamento: A apresentação de contestação após a audiência de conciliação é considerada tempestiva, ainda que o Réu compareça espontaneamente antes da referida audiência, pois observou o prazo estabelecido no art. 335 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 1º, 335, incs. I e II, e 239, § 1º; STJ, REsp: 1909271 PR 2020/0320188-7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1909271 PR 2020/0320188-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a contestação apresentada pelo Espólio de Irineu Soares é válida e foi feita dentro do prazo certo. O juiz havia rejeitado a contestação, compreendendo que a manifestação anterior à audiência já era a defesa do réu, mas o Tribunal entendeu que o comparecimento do réu antes da audiência de conciliação não deflagrava o prazo para apresentar contestação, conforme as regras processuais. Assim, o Tribunal reformou a decisão anterior, garantindo que o Espólio pode se defender e que não houve atraso na apresentação da defesa.